
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1193/2017, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º As clínicas de estética e demais estabelecimentos que prestem serviços
embelezamento no âmbito do Estado de Pernambuco ficam obrigados a
disponibilizar operador técnico habilitado durante os tratamentos ou
procedimentos realizados com aparelhos de eletrotermofototerapia.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por eletrotermofototerapia o
conjunto de técnicas que aplica sobre o organismo recursos terapêuticos
advindos do calor, frio, luz ou eletricidade com o fim de produzir reações
físico-biológicas ou estéticas, tais como:
I - corrente galvânica, eletroestimulação funcional, corrente russa,
neuroestimulação sensorial transcutânea - TENS; e
II - ultrassom, ondas curtas, micro-ondas, infravermelho, laser e ultravioleta,
forno de bier, mantas quentes e térmicas.
Art. 2º Os estabelecimentos citados no art. 1º ficam obrigados a afixar cartaz
em local visível, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito,
contendo a seguinte informação:
Os aparelhos utilizados durante os tratamentos ou procedimentos realizados
neste estabelecimento são operados por funcionários capacitados e treinados, em
cumprimento à Lei nº....... de ......
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Jadeval de Lima.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º As clínicas de estética e demais estabelecimentos que prestem serviços
embelezamento no âmbito do Estado de Pernambuco ficam obrigados a
disponibilizar operador técnico habilitado durante os tratamentos ou
procedimentos realizados com aparelhos de eletrotermofototerapia.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por eletrotermofototerapia o
conjunto de técnicas que aplica sobre o organismo recursos terapêuticos
advindos do calor, frio, luz ou eletricidade com o fim de produzir reações
físico-biológicas ou estéticas, tais como:
I - corrente galvânica, eletroestimulação funcional, corrente russa,
neuroestimulação sensorial transcutânea - TENS; e
II - ultrassom, ondas curtas, micro-ondas, infravermelho, laser e ultravioleta,
forno de bier, mantas quentes e térmicas.
Art. 2º Os estabelecimentos citados no art. 1º ficam obrigados a afixar cartaz
em local visível, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito,
contendo a seguinte informação:
Os aparelhos utilizados durante os tratamentos ou procedimentos realizados
neste estabelecimento são operados por funcionários capacitados e treinados, em
cumprimento à Lei nº....... de ......
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Jadeval de Lima.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 27 de junho de 2017.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/06/2017 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/06/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/06/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.