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Texto Completo



ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
PERNAMBUCO

PARECER Nº ________

Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1174/2012
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA FIXAR NOVOS VALORES DE VENCIMENTO BASE
DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar
Nº 1174/2012, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 139
de 06 de novembro de 2012, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição ora em análise entra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.


2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura tem por finalidade colher autorização deste Poder
Legislativo, a fim de permitir que o Governo do Estado possa redefinir os
valores nominais de vencimento base do cargo público de Jornalista, integrante
do Grupo Ocupacional Comunicação – “GC”, que passam a ser os definidos no
Anexo I, a partir das datas nele indicadas, sendo estas 1º de setembro de
2012 e 1º de junho de cada ano, do biênio 2013/2014. Os servidores ocupantes do
cargo de que trata o caput da Lei em comento, ficam vinculados para todos os
efeitos legais, funcionais e administrativos à Secretaria de Imprensa do Estado;
2.2- Registra-se, que os valores nominais de vencimento base do cargo público
de Assessor Jurídico do Estado – de simbologia “AJE”, passam a ser os definidos
no Anexo II, a partir das datas nele indicadas, sendo estas 1º de setembro de
cada ano, do triênio 2012/2014. Além do mais, fica assegurado aos servidores
ocupantes do cargo de que trata o caput da presente Lei, o início do processo
de avaliação de desempenho, visando à promoção na respectiva carreira, com
eventuais efeitos financeiros decorrentes a contar de 1º setembro de 2013, e
cujos critérios serão definidos em decreto;
2.3-Para tanto, ficam também contemplados na presente Lei, os valores nominais
de vencimento base dos cargos legalmente declarados em extinção, e das
gratificações de exercício, incentivo ou adicionais, todos adiante
especificados, reajustados com a aplicação do índice linear de 6% (seis por
cento), a partir de 1º de setembro de 2012, sendo todos os cargos contemplados
no artigo 3º da presente Lei , discriminados nos incisos I a XV do referido
artigo;
2.4- No mais, para efeito do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 193, de
9 de dezembro de 2011, será adotado exclusivamente o critério de avaliação de
desempenho, não se admitindo critério automático por decurso de prazo, exceto
quando da permanência do servidor, por lapso temporal superior a 10 (dez) anos,
na mesma classe na qual fora enquadrado, hipótese em que passará a ocupar faixa
salarial inicial da classe imediatamente superior;
2.5- Ressalta-se, que as disposições da presente Lei Complementar são
extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes,
observada a legislação previdenciária em vigor;
2.6-:Por fim, as despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias;
2.7- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
Complementar está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que evidencia o interesse público com o estabelecimento de normas legais
que irão permitir que o Governo do Estado possa fixar os novos valores
nominais de vencimento base do cargo público de Jornalista integrante do Grupo
Ocupacional Comunicação “GC”, bem como, os cargos de Assessor Jurídico do
Estado – simbologia “AJE”, todos especificados nos Anexos I e II da presente
Lei a partir de 1º de setembro de 2012 e 1º de junho de cada ano, 2013/2014,
oportuno, os valores dos vencimentos base dos cargos legalmente declarados
em extinção, e das gratificações de exercício, incentivo ou adicionais, todos
adiante indicados, ficam reajustados com a aplicação do índice linear de 6%
(seis por cento), a partir de 1º de setembro de 2012, mais ainda, as
disposições da presente Lei, ficam extensivas, no que couber, às respectivas
aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em
vigor, no âmbito do Estado de Pernambuco.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 1174/2012, de autoria do Poder Executivo


Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Zé Maurício..
Favoráveis os (4) deputados: Ângelo Ferreira, Maviael Cavalcanti, Pedro Serafim Neto, Zé Maurício..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edson Vieira
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Raimundo Pimentel
Rodrigo Novaes
Suplentes
André Campos
Daniel Filho
Gustavo Negromonte
Izaías Régis
Luciano Siqueira
Marcantônio Dourado
Zé Maurício.
Autor: Zé Maurício.

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 21 de novembro de 2012.

Zé Maurício.
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2012 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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