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Texto Completo



COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 504/2008

Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado


Ementa: Introduz modificações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e
alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA, relativamente à isenção para veículo rodoviário utilizado na categoria
táxi. Pela Aprovação.


1. HISTÓRICO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária N.° 504/2008, de autoria da Deputada
Carla Lapa.

A matéria em análise objetiva alterar o art. 5º da Lei nº 10.849, de 28 de
dezembro de 1992, que trata da isenção do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, acrescendo inciso que determina a isenção de
veículos rodoviários utilizados na categoria táxi, visando assegurar o
benefício também aos veículos com capacidade para até 7 (sete) passageiros.



2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.

A matéria em epígrafe ampara-se no art. 14, inciso I da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, no que
tange matérias que tratam de renúncia de Receita, como também que não afetarão
a estimativa de Receita da Lei Orçamentária nem as metas de resultados fiscais
previstos no anexo único da Lei de Diretrizes Orçamentárias:

LRF
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;”

LRF

“Art. 4.º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art.
165 da Constituição e:

(§1º...)
§ 2.º O Anexo conterá, ainda:
(IV...)
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.”

LDO

“Art. 49. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e
financeiro, relacionado com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que
tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do
artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, dependerão de
lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e
às disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia
Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício
fiscal e financeiro.”


A estimativa de renúncia anual de arrecadação é da ordem de R$ 57.000,00
(cinqüenta e sete mil reais), podendo essa perda ser considerada na estrutura
de receita da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, no Demonstrativo de
Estimativa de Renúncia de Receita para os exercícios de 2006 a 2008,
compreendendo os benefícios fiscais em geral, inclusive aqueles relacionados
com o PRODEPE.

Constatada a inexistência de conflitos com as disposições legais
financeiro-orçamentárias e tributárias, opino no sentido de que o parecer desta
comissão seja favorável ao Projeto de Lei Ordinária n. ° 504/2008, de origem do
Poder Executivo.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer fundamentado do relator, decide este Colegiado pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária n.º 504/2008, de origem do Poder
Executivo.


Sala da Comissão, 08 de abril de 2008.

Presidente: Geraldo Coelho.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (4) deputados: Alberto Feitosa, André Campos, Manoel Ferreira, Maviael Cavalcanti.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Geraldo Coelho
Efetivos
Alberto Feitosa
André Campos
Antônio Moraes
Edson Vieira
Coronel José Alves
Manoel Ferreira
Marcantônio Dourado
Maviael Cavalcanti
Suplentes
Barreto
Ceça Ribeiro
Clodoaldo Magalhães
Eduardo Porto
Isabel Cristina
Miriam Lacerda
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Sebastião Rufino
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 8 de abril de 2008.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Em Discussão
Localização: Plenário

Tramitação
1ª Publicação: 10/04/2008 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 15/04/2008

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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