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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo n° 01/2017
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de lei ordinária n° 958/2016
Autoria: Deputado Ricardo Costa;
Ao Projeto de lei ordinária n° 1161/2017
Autoria: Deputado Rodrigo Novaes;
Ao Projeto de lei ordinária n° 1187/2017
Autoria: Deputado Ricardo Costa;
Ao Projeto de lei ordinária n° 1217/2017
Autoria: Deputada Terezinha Nunes; e
Ao Projeto de lei ordinária desarquivado n° 2032/2014
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães.


EMENTA: Dispõe sobre normas de segurança nos estabelecimentos bancários e
financeiros no Estado de Pernambuco. Mérito relacionado ao artigo nº 104,
inciso I – Ordem Econômica, do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.


1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2017, oriundo da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, que altera integralmente a redação dos
Projetos de Lei Ordinária nº: 958/2016, 1161/2017, 1187/2017, 1217/2017 e
Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 2032/2014.

O Substitutivo em análise realiza consolidação de diversos projetos que
tramitavam nesta casa acerca da temática da Segurança Pública, notadamente em
estabelecimentos financeiros e instituições relacionadas.

Diversas exigências são criadas no que tange à utilização e funcionamento de
caixas eletrônicos, carros fortes, celebração de contratos de seguro, além de
normas de orientação e de acessibilidade. Da mesma forma, são estabelecidos
procedimentos para reportar o descumprimento da lei, bem como as penalidades
aplicáveis.

O projeto prevê regulamentação pelo Poder Executivo, mediante decreto, bem como
a Lei Federal nº 7.102/83 que também trata da matéria.

No âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o projeto recebeu
substitutivo, em que se realizaram modificações redacionais a fim de adequá-lo
à boa técnica legislativa.


2 - Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso I, e no artigo 205 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 104, inciso I (ordem econômica), do Regimento
Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo emitir parecer sobre o presente substitutivo.

O substitutivo em análise é fruto da consolidação de diversos projetos sobre o
tema da Segurança Pública em estabelecimentos financeiros e atividades
relacionadas:

· PLO nº 958/2016, de autoria do deputado Ricardo Costa.
· PLO nº 1161/2017, de autoria do deputado Rodrigo Novaes.
· PLO nº 1187/2017, de autoria do deputado Ricardo Costa.
· PLO nº 1217/2017, de autoria da deputada Terezinha Nunes.
· PLO desarquivado nº 2032/2014, de autoria do deputado Clodoaldo Magalhães.

Da redação final, ora submetida à análise, é possível destacar as seguintes
normas:

· Possibilidade de a Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social assumir
a atribuição de aprovar o sistema de segurança de instituições financeiras,
mediante convênio com o Ministério da Justiça.

· Obrigatoriedade de que instituições financeiras públicas e privadas provejam
segurança ininterrupta em seus caixas eletrônicos mediante sistema de vídeo,
monitoramento, gravação, entre outros mecanismos.


· A operação de carregamento e descarregamento de carros-fortes deverá ser
realizada em momento em que não houver clientes no recinto, além de haver
isolamento da área, a fim de preservar a segurança dos usuários e dos próprios
vigilantes.

· Instituições financeiras deverão manter apólices de seguro para indenização
em decorrência de saques e outros sinistros no valor mínimo de R$ 100.000,00
(cem mil) reais.


· Necessidade de fornecimento de orientações aos usuários das instituições
financeiras acerca de formas preventivas para preservação de sua segurança
patrimonial.

· Normas de acessibilidade para pessoas com dificuldade de locomoção, de forma
a garantir seu fácil acesso a estabelecimentos financeiros, tais como entradas
alternativas à porta magnética.

· Possibilidade de representação por qualquer cidadão aos órgãos Estaduais
contra o descumprimento das normas do projeto.

· Penalidades aplicáveis, desde advertências, interdição ou intervenção
administrativa do estabelecimento.

Do exposto acima, verifica-se que a proposição traz um arcabouço normativo
tendente a aumentar a segurança dos usuários e clientes em instituições
financeiras e bancárias. a necessidade urgente de que medidas sejam tomadas
pelo Poder Público a fim de mitigar esse problema. Mesmo porque os crimes
relacionados a eles causam impacto na economia de toda a região.

Logo, nada mais razoável que se impor mediante Lei Estadual medidas adicionais
de segurança para os estabelecimentos financeiros, promovendo o bem-estar da
população, como especifica o artigo nº 139, caput, da Constituição Estadual, no
Capítulo “Do Desenvolvimento Econômico”.

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República,
promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Por esse motivo, a presente proposição colabora para melhorar a segurança de
instituições financeiras e bancárias do Estado, motivo pelo qual se faz salutar
sua aprovação.

Assim, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação do
Substitutivo nº 01/2017, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº: 958/2016, 1161/2017, 1187/2017,
1217/2017 e ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 2032/2014.

3 - Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2017, proposto pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº: 958/2016,
1161/2017, 1187/2017, 1217/2017 e Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº
2032/2014 está em condições de ser aprovado.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Eduíno Brito.
Favoráveis os (4) deputados: Eduíno Brito, João Eudes, Ricardo Costa, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: Eduíno Brito

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 31 de agosto de 2017.

Eduíno Brito
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/09/2017 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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