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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 881/2016
Autoria: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ESTABELECER AS NORMAS RELATIVAS À EXPLORAÇÃO
DIRETA, OU MEDIANTE CONCESSÃO, DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO
DE PERNAMBUCO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, SEGUNDO O QUAL “CABE AOS ESTADOS EXPLORAR DIRETAMENTE, OU MEDIANTE
CONCESSÃO, OS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, NA FORMA DA LEI”. INTELIGÊNCIA
DO ART. 248 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 881/2016, de autoria do
Governador do Estado, que objetiva estabelecer as normas relativas à exploração
direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado
de Pernambuco.
Consoante justificativa apresentada pelo autor na Mensagem Governamental, in
verbis:

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que estabelece as normas gerais relativas à exploração direta,
ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de
Pernambuco.

A proposição normativa em questão, que se fundamenta no § 2º do art. 25 da
Constituição Federal e no art. 248 da Constituição Estadual, tem por objetivo
estabelecer o marco regulatório da exploração dos serviços locais de gás
canalizado no Estado de Pernambuco, cujas diretrizes foram estabelecidas pela
Lei Federal nº 11.909, de 4 de março de 2009, denominada “Lei do Gás”, que
dispõe sobre normas de exploração da atividades econômica de transporte de gás
natural por meio de condutos e da importação e exportação de gás natural.

Nesse contexto, o Projeto de Lei ora enviado cria as condições necessárias para
fomentar um ambiente de negócio juridicamente seguro e com regras claras e bem
definidas para esse importante segmento econômico no Estado, trazendo especial
disciplina relativa aos agentes previstos na Lei do Gás (consumidores livres,
autoprodutores e auto-importadores), direitos e deveres dos agentes e dos
usuários e diretrizes para regramento tarifário.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência legislativa dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 2º, da
Constituição Federal, in verbis:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
................................................................................
........
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços
locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória
para a sua regulamentação. (grifo nosso)
A matéria do projeto de lei, ora em análise, encontra-se, ainda, inserta no rol
de competências Estaduais, segundo prescrito na Constituição Estadual, art.
248, in verbis:
Art. 248. Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão
prestados aos usuários por métodos que visem a maior eficiência e à modicidade
das tarifas.
Parágrafo único. Cabe ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão à
empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás
canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto a partir
de gasodutos de transporte, de forma que sejam atendidas as necessidades dos
setores industrial, domiciliar, comercial, automotivos e outros. (grifo nosso)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação Projeto de Lei Ordinária
nº 881/2016, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 881/2016, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (8) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Edilson Silva, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Waldemar Borges, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 9 de agosto de 2016.

Ângelo Ferreira
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/08/2016 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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