Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER Nº _______

Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 825/2004
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: A PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 49, DE 31 DE JANEIRO DE 2003. ATENDIDO O TRÂMITE REGIMENTAL. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.


1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar
Nº 825/2004, de autoria do Poder Executivo, conforme Mensagem Nº 183 de 19 de
novembro de 2004, para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição trata de matéria que visa modificar dispositivos da Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003;

1.3- A proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de
urgência, conforme art. 21 da Constituição do Estado.


2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura busca autorização do legislativa para modificar
dispositivos da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, com o
objetivo de adequar o referido diploma legal às modificações operadas na
estrutura administrativa do Poder Executivo quanto a nomenclaturas e a
necessidades operacionais dos serviços, mantendo-o atualizado;

2.2– Desta forma, a Lei Complementar em discussão dispõe sobre as áreas de
atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, estabelece que os
seus artigos 10, 13, 44, 46 e 47 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10.
................................................................................
........
................................................................................
......................

II- Administração Descentralizada:
................................................................................
...................... b)- Fundações Públicas:
................................................................................
......................

6) Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, vinculada à
Secretaria de Saúde;
................................................................................
.....................”

“Art. 13- As atribuições e competências dos órgãos e entidades integrantes da
administração indireta são as definidas nos respectivos instrumentos de criação
e regulação.”

Art. 44.
................................................................................
.........

III- Corpo de Bombeiros Militar; e

IV- Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES.”

Art. 46.
................................................................................
.........

I- criada a Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES-PE, composta
pelos Campus de Ensino Recife; Campus de Ensino Metropolitano I e II; Campus de
Ensino Agreste e Campus de Ensino Sertão, vinculada à Secretaria de Defesa
Social, com o objetivo de preparar o ingresso, formação e aperfeiçoamento das
autoridades policiais civis, servidores policiais civis, militares e bombeiros
militares do Estado, policial técnico-científico, peritos, médicos legistas,
datiloscopistas e agentes penitenciários;
................................................................................
........................................
§ 1º A estrutura e o funcionamento da Academia Integrada de Defesa Social do
Estado serão definidos em regulamento.

§ 2º O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias consolidará,
através de decreto. as medidas necessárias ao integral funcionamento físico e
financeiro da Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES-PE e seus
campus.”

“Art. 47. Os delegados de Polícia exercerão, na forma e condições estabelecidas
em regulamento, as Chefias das Delegacias Seccionais e Delegacias das
Circunscrições do Estado, mediante mandato de dois anos, conferido por proposta
da Chefia da Polícia Civil, podendo ser reconduzidos por igual período.
Parágrafo único. Os Delegados de Polícia deverão apresentar, mensalmente, para
fins de publicidade e estatística, relatório circunstanciado de suas
atividades, observado o disposto em regulamento.” ;

2.3- Ademais, as despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias;

2.4- Assim, no mérito, o Projeto de Lei Complementar em epigrafe merece ser
aprovado, uma vez que encontra-se em consonância com o princípio da
legalidade.


3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 825/2004, de autoria do Poder Executivo.

Sala da Comissão de Administração Pública.

Presidente: Augusto César.
Relator: Adelmo Duarte.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Manoel Ferreira, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Augusto César
Efetivos
Manoel Ferreira
Adelmo Duarte
Guilherme Uchôa
Teresa Leitão
Suplentes
Bruno Araújo
Ettore Labanca
Lula Cabral
Sebastião Oliveira Júnior
Sérgio Leite
Autor: Adelmo Duarte

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 9 de dezembro de 2004.

Adelmo Duarte
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/12/2004 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.