
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1263/2017.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ______/2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1263/2017
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1263/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1263/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos dados identificadores
das empresas que prestam serviços de segurança privada em casas noturnas e
estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
Art. 1° As casas noturnas e os estabelecimentos congêneres que realizem eventos
no Estado de Pernambuco, abertos ao público, gratuitamente ou mediante
pagamento, ficam obrigados a divulgar os dados identificadores das empresas que
estejam contratadas para prestação de serviços de segurança privada por meio de
vigilantes, nos respectivos eventos.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos
congêneres aqueles que exploram atividades de bar, boate, danceteria, teatro e
casa de shows.
Art. 2º Os dados identificadores de que trata o caput do art. 1º deverão
constar em cartaz, medindo 297x420mm (Folha A3), afixado em local de fácil
visualização, de preferência na entrada do recinto, contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
I - nome da empresa de segurança privada;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
III - endereço da sede da empresa; e
IV - número do Alvará de Autorização de Funcionamento ou do Alvará de Revisão
de Autorização de Funcionamento emitido pelo Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. As informações mencionadas no caput também serão
disponibilizadas por meio digital, caso o estabelecimento que realize o evento
disponha de sítio eletrônico.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas às sanções
administrativas previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, e às sanções civis, penais e definidas em
normas específicas, conforme o caso.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão
responsáveis pela aplicação das sanções, nos termos da legislação vigente,
mediante procedimento administrativo assegurado contraditório a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1263/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1263/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos dados identificadores
das empresas que prestam serviços de segurança privada em casas noturnas e
estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
Art. 1° As casas noturnas e os estabelecimentos congêneres que realizem eventos
no Estado de Pernambuco, abertos ao público, gratuitamente ou mediante
pagamento, ficam obrigados a divulgar os dados identificadores das empresas que
estejam contratadas para prestação de serviços de segurança privada por meio de
vigilantes, nos respectivos eventos.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos
congêneres aqueles que exploram atividades de bar, boate, danceteria, teatro e
casa de shows.
Art. 2º Os dados identificadores de que trata o caput do art. 1º deverão
constar em cartaz, medindo 297x420mm (Folha A3), afixado em local de fácil
visualização, de preferência na entrada do recinto, contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
I - nome da empresa de segurança privada;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
III - endereço da sede da empresa; e
IV - número do Alvará de Autorização de Funcionamento ou do Alvará de Revisão
de Autorização de Funcionamento emitido pelo Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. As informações mencionadas no caput também serão
disponibilizadas por meio digital, caso o estabelecimento que realize o evento
disponha de sítio eletrônico.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas às sanções
administrativas previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, e às sanções civis, penais e definidas em
normas específicas, conforme o caso.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão
responsáveis pela aplicação das sanções, nos termos da legislação vigente,
mediante procedimento administrativo assegurado contraditório a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 25 de abril de 2017.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/04/2017 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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