Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, apresentando o elenco das perspectivas e objetivos estratégicos, que norteiam a atuação da administração pública estadual, além dos programas, ações e subações, de forma regionalizada.
§ 1º Para o cumprimento das disposições do Plano Plurianual 2012-2015 de que trata o caput, consideram-se:
I - perspectiva: opção estratégica que permite ao Governo e à sociedade visualizar o grau de contribuição para realização da visão de futuro, com o desenvolvimento social equilibrado, comprometido com a melhoria das condições de vida do povo e com a preparação do Estado para o novo ciclo de desenvolvimento da economia de Pernambuco;
II - objetivo Estratégico: resultado que a administração pública estadual deseja alcançar nas áreas setoriais de atuação, estando consubstanciados em número de doze, agrupados segundo as perspectivas, relacionados nos Anexos que acompanham a presente Lei;
III - programa: conjunto articulado de ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum, podendo ser classificado em dois tipos:
a) Programa Finalístico: aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade pela administração pública estadual;
b) Programa de Apoio Gerencial e Tecnológico: que abrange ações de gestão, manutenção, de suporte tecnológico e apoio à ação governamental ou, ainda, àquelas não tratadas nos programas finalísticos;
IV - ação: operação da qual resultam produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa; e
V - subação: menor nível de detalhamento da ação, utilizado especialmente para especificar a localização física ou objetos contidos na ação.
§ 2º A localização espacial das subações é feita respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento, quais sejam:
I - Região de Desenvolvimento Sertão de Itaparica RD 01: Belém do São Francisco, Carnaubeira da Penha, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Petrolândia, Tacaratu;
II - Região de Desenvolvimento Sertão do São Francisco RD 02: Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista, Lagoa Grande;
III - Região de Desenvolvimento Sertão do Araripe - RD 03: Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena, Trindade;
IV - Região de Desenvolvimento Sertão Central - RD 04: Cedro, Mirandiba, Parnamirim, Salgueiro, São José do Belmonte, Serrita, Terra Nova, Verdejante;
V - Região de Desenvolvimento Sertão do Pajeú - RD 05: Afogados da Ingazeira, Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Flores, Iguaraci, Ingazeira, Itapetim, Quixabá, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do Egito, Serra Talhada, Solidão, Tabira, Triunfo, Tuparetama;
VI - Região de Desenvolvimento Sertão do Moxotó RD 06: Arcoverde, Betânia, Custódia, Ibimirim, Inajá, Manari, Sertânia;
VII - Região de Desenvolvimento Agreste Meridional RD 07: Aguas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Buíque, Caetes, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iatí, Itaíba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeirina, Paranatama, Pedra, Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga, Venturosa;
VIII - Região de Desenvolvimento Agreste Central RD 08: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, São Bento do Una, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó;
IX - Região de Desenvolvimento Agreste Setentrional RD 09: Bom Jardim, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, Frei Miguelinho, João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, São Vicente Ferrer, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, Surubim, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertente do Lério, Vertentes;
X - Região de Desenvolvimento Mata Sul - RD 10: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Chã Grande, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Pombos, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Vitória de Santo Antão, Xexéu;
XI - Região de Desenvolvimento Mata Norte - RD 11 Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória de Goitá, Goiana, Itaquitinga, Itambé, Lagoa do Carro, Lagoa de Itaenga, Macaparana, Nazaré da Mata, Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém, Vicência; e
XII - Região de Desenvolvimento Metropolitana - RD 12: Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata, Fernando de Noronha.
Art. 2º O Anexo I trata da contextualização do novo ciclo de desenvolvimento do Estado, do modelo de gestão, e do processo participativo da elaboração do Plano Plurianual.
Art. 3º O Anexo II trata da estratégia 2012-2015 para o Estado, seus objetivos estratégicos e a estrutura programática, devidamente regionalizada, dos órgãos.
Art. 4º Os valores financeiros contidos na presente Lei estão calculados a preços correntes.
Art. 5º Serão realizadas revisões anuais do Plano Plurianual de que trata esta Lei, através de leis específicas.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, a compatibilizar os valores dos Programas, Ações e Subações do Plano Plurianual PPA 2012-2015, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2012.
Art. 6º O Poder Executivo apresentará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório anual de ação de governo do exercício anterior, apresentando os resultados obtidos e ações alcançadas na estratégia de Governo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Justificativa
MENSAGEM Nº 121/2011
Recife, 5 de outubro de 2011.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de remeter a essa Assembleia Legislativa o Projeto de Lei do Plano Plurianual - PPA 2012-2015, conforme preceitua o art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e a Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008.
O Governo do Estado construiu o Plano Plurianual 2012-2015, referenciado nos parâmetros do Modelo de Gestão Todos por Pernambuco Gestão Democrática e Regionalizada, com foco em Resultados e nos subsídios advindos das demandas da população, nos Seminários Regionais, ocorridos nas doze Regiões de Desenvolvimento do Estado. Este documento considerou, também, parte do legado dos programas e ações já existentes nas secretarias e órgãos vinculados que contribuem para o alcance dos objetivos propostos.
Sob a égide deste modelo, o Estado de Pernambuco continuará investindo fortemente na modernização da Gestão Pública como meio eficaz para cumprir com os compromissos assumidos com a população no programa de governo. Com o sucesso de sua implantação, o Governo agora se depara com novos desafios para o modelo consolidar o desenvolvimento econômico e social, iniciado na gestão passada, concretizar o alcance territorial das ações de governo, aprofundar os mecanismos participativos de planejamento e aprimorar o processo de formalização da estratégia de governo.
Para o atual Governo, a formalização dos objetivos e metas no Plano Plurianual é mais do que o cumprimento de uma exigência constitucional. É, antes de tudo, uma oportunidade ímpar de incorporar e transformar as demandas da população em ações concretas, direcionando, assim, as atividades dos órgãos da administração pública estadual ao encontro da demanda social. Este documento oficial passa a ter vida, pois, além de cumprir com a obrigação constitucional, foi construído utilizando um processo ativo de participação popular, que o referenda.
Esta forma de elaboração do Plano Plurianual, utilizando como subsídios as demandas da população, num quantitativo de aproximadamente vinte e seis mil registros e o compromisso de, na medida do possível, atendê-las de forma racional, transparente, com alta aderência programática com o programa de governo e coerência metodológica com as ferramentas de gestão utilizadas para monitorar a ação de governo, representa um avanço significativo e inovador no âmbito da administração pública brasileira.
É importante frisar que a transparência na gestão e o controle social das intervenções governamentais, bem como o foco nos estratos mais vulneráveis da população e a interiorização do desenvolvimento, continuarão sendo premissas observadas pelos agentes públicos. O foco nos resultados a serem obtidos em cada objetivo estratégico dá suporte à integração dos diversos órgãos, orientados por uma mesma política pública e garante o alinhamento das ações do Governo na direção da visão de futuro. O Mapa da Estratégia é o instrumento de gestão que organiza o Programa de Governo e aponta o caminho para alcançar a visão de futuro desejada para o Estado.
Esta orientação estratégica do Governo consolida a compatibilidade entre os instrumentos formais de planejamento, PPA, LDO e LOA, e no dia a dia de todos que fazem o Governo Estadual. Não há mais a distância entre o plano e as peças orçamentárias vista por décadas na administração pública. Os gestores públicos não focam apenas as urgências diárias mas, sobretudo, em executar o plano/orçamento. Com isto, há uma racionalização na aplicação dos recursos, reduzindo desperdícios e ações isoladas e produzindo resultados cada vez mais positivos na vida das pessoas.
Constam dos dois Anexos deste Projeto de Lei do PPA 2012-2015, conteúdos que abordam o novo ciclo de desenvolvimento do Estado, o Modelo de Gestão Todos por Pernambuco, o processo de elaboração do PPA, a síntese dos investimentos públicos previstos para o quadriênio e a Estratégia 2012-2015 para Pernambuco, além da estrutura programática dos órgãos da administração direta e indireta do Estado, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
Vale salientar que este PPA inovou na sua metodologia de elaboração, ao focar, no âmbito do Plano, as modalidades do planejamento estratégico, definindo os grandes referenciais da ação de governo, como as perspectivas e os objetivos estratégicos e do planejamento tático quando define os programas e ações e as metas prioritárias do Governo e sua espacialização. A parte relativa mais ao planejamento operacional, ou seja, o detalhamento dos atributos das ações, como finalidade, produto, recursos ficou explicitado na Programação Anual de Trabalho dos Órgãos, da Lei Orçamentária Anual de 2012.
Por fim, prezados deputados, sabemos que para alcançar os objetivos propostos no Plano Plurianual, é necessária uma conjugação de esforços, com a participação de todos os segmentos da sociedade, e, neste sentido daremos as mãos para continuar o processo de construção do novo ciclo de desenvolvimento de Pernambuco e de melhoria da qualidade de vida do nosso povo.
Diante disso, conto com o apoio e a compreensão de Vossas Excelências para a aprovação deste Projeto de Lei.
Renovo a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares a expressão da minha alta estima e distinta consideração.
JOÃO SOARES LYRA NETO Governador do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor Deputado GUILHERME UCHÔA DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco NESTA Sala das Reuniões, em 5 de outubro de 2011.
João Lyra Neto Governador do Estado em exercício
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