Brasão da Alepe
ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO

Legislatura 17º Ano 2011

Projeto de Lei Ordinária No. 578/2011

Ementa:
Dispõe, em cumprimento ao que preceitua o art. 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, sobre o Plano Plurianual do Estado, para o período 2012-2015, e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA :

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio
2012-2015, apresentando o elenco das perspectivas e objetivos estratégicos, que
norteiam a atuação da administração pública estadual, além dos programas, ações
e subações, de forma regionalizada.

§ 1º Para o cumprimento das disposições do Plano Plurianual 2012-2015 de que
trata o caput, consideram-se:

I - perspectiva: opção estratégica que permite ao Governo e à sociedade
visualizar o grau de contribuição para realização da visão de futuro, com o
desenvolvimento social equilibrado, comprometido com a melhoria das condições
de vida do povo e com a preparação do Estado para o novo ciclo de
desenvolvimento da economia de Pernambuco;

II - objetivo Estratégico: resultado que a administração pública estadual
deseja alcançar nas áreas setoriais de atuação, estando consubstanciados em
número de doze, agrupados segundo as perspectivas, relacionados nos Anexos que
acompanham a presente Lei;

III - programa: conjunto articulado de ações, órgãos executores e pessoas
motivadas para o alcance de um objetivo comum, podendo ser classificado em dois
tipos:

a) Programa Finalístico: aquele que resulta em bens e serviços ofertados
diretamente à sociedade pela administração pública estadual;

b) Programa de Apoio Gerencial e Tecnológico: que abrange ações de gestão,
manutenção, de suporte tecnológico e apoio à ação governamental ou, ainda,
àquelas não tratadas nos programas finalísticos;

IV - ação: operação da qual resultam produtos representados por bens ou
serviços para atender aos objetivos de um programa; e

V - subação: menor nível de detalhamento da ação, utilizado especialmente para
especificar a localização física ou objetos contidos na ação.

§ 2º A localização espacial das subações é feita respeitando-se a divisão do
Estado em 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento, quais sejam:

I - Região de Desenvolvimento Sertão de Itaparica – RD 01: Belém do São
Francisco, Carnaubeira da Penha, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Petrolândia,
Tacaratu;

II - Região de Desenvolvimento Sertão do São Francisco – RD 02: Afrânio,
Cabrobó, Dormentes, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista, Lagoa Grande;

III - Região de Desenvolvimento Sertão do Araripe - RD 03: Araripina, Bodocó,
Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena,
Trindade;

IV - Região de Desenvolvimento Sertão Central - RD 04: Cedro, Mirandiba,
Parnamirim, Salgueiro, São José do Belmonte, Serrita, Terra Nova, Verdejante;

V - Região de Desenvolvimento Sertão do Pajeú - RD 05: Afogados da Ingazeira,
Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Flores, Iguaraci, Ingazeira, Itapetim, Quixabá,
Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do Egito, Serra Talhada,
Solidão, Tabira, Triunfo, Tuparetama;

VI - Região de Desenvolvimento Sertão do Moxotó – RD 06: Arcoverde, Betânia,
Custódia, Ibimirim, Inajá, Manari, Sertânia;

VII - Região de Desenvolvimento Agreste Meridional – RD 07: Aguas Belas,
Angelim, Bom Conselho, Brejão, Buíque, Caetes, Calçado, Canhotinho, Capoeiras,
Correntes, Garanhuns, Iatí, Itaíba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro,
Lajedo, Palmeirina, Paranatama, Pedra, Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga,
Venturosa;

VIII - Região de Desenvolvimento Agreste Central – RD 08: Agrestina, Alagoinha,
Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de
Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba,
Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé,
Sanharó, São Bento do Una, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó;

IX - Região de Desenvolvimento Agreste Setentrional – RD 09: Bom Jardim,
Casinhas, Cumaru, Feira Nova, Frei Miguelinho, João Alfredo, Limoeiro,
Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, São Vicente Ferrer, Santa Cruz do
Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, Surubim, Taquaritinga do Norte, Toritama,
Vertente do Lério, Vertentes;

X - Região de Desenvolvimento Mata Sul - RD 10: Água Preta, Amaraji, Barreiros,
Belém de Maria, Catende, Chã Grande, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira,
Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Pombos, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio
Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré,
Vitória de Santo Antão, Xexéu;

XI - Região de Desenvolvimento Mata Norte - RD 11 Aliança, Buenos Aires,
Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória de Goitá,
Goiana, Itaquitinga, Itambé, Lagoa do Carro, Lagoa de Itaenga, Macaparana,
Nazaré da Mata, Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém, Vicência; e

XII - Região de Desenvolvimento Metropolitana - RD 12: Abreu e Lima, Araçoiaba,
Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma,
Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da
Mata, Fernando de Noronha.

Art. 2º O Anexo I trata da contextualização do novo ciclo de desenvolvimento do
Estado, do modelo de gestão, e do processo participativo da elaboração do Plano
Plurianual.

Art. 3º O Anexo II trata da estratégia 2012-2015 para o Estado, seus objetivos
estratégicos e a estrutura programática, devidamente regionalizada, dos órgãos.

Art. 4º Os valores financeiros contidos na presente Lei estão calculados a
preços correntes.

Art. 5º Serão realizadas revisões anuais do Plano Plurianual de que trata esta
Lei, através de leis específicas.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de
Planejamento e Gestão do Estado, a compatibilizar os valores dos Programas,
Ações e Subações do Plano Plurianual – PPA 2012-2015, aos ajustes que vierem a
ser realizados na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2012.

Art. 6º O Poder Executivo apresentará à Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório anual
de ação de governo do exercício anterior, apresentando os resultados obtidos e
ações alcançadas na estratégia de Governo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Justificativa

MENSAGEM Nº 121/2011

Recife, 5 de outubro de 2011.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de remeter a essa Assembleia Legislativa o Projeto de Lei do
Plano Plurianual - PPA 2012-2015, conforme preceitua o art. 124 da Constituição
do Estado de Pernambuco e a Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de
2008.

O Governo do Estado construiu o Plano Plurianual 2012-2015, referenciado nos
parâmetros do Modelo de Gestão “Todos por Pernambuco – Gestão Democrática e
Regionalizada, com foco em Resultados” e nos subsídios advindos das demandas da
população, nos Seminários Regionais, ocorridos nas doze Regiões de
Desenvolvimento do Estado. Este documento considerou, também, parte do legado
dos programas e ações já existentes nas secretarias e órgãos vinculados que
contribuem para o alcance dos objetivos propostos.

Sob a égide deste modelo, o Estado de Pernambuco continuará investindo
fortemente na modernização da Gestão Pública como meio eficaz para cumprir com
os compromissos assumidos com a população no programa de governo. Com o sucesso
de sua implantação, o Governo agora se depara com novos desafios para o modelo
consolidar o desenvolvimento econômico e social, iniciado na gestão passada,
concretizar o alcance territorial das ações de governo, aprofundar os
mecanismos participativos de planejamento e aprimorar o processo de
formalização da estratégia de governo.

Para o atual Governo, a formalização dos objetivos e metas no Plano Plurianual
é mais do que o cumprimento de uma exigência constitucional. É, antes de tudo,
uma oportunidade ímpar de incorporar e transformar as demandas da população em
ações concretas, direcionando, assim, as atividades dos órgãos da administração
pública estadual ao encontro da demanda social. Este documento oficial passa a
ter “vida”, pois, além de cumprir com a obrigação constitucional, foi
construído utilizando um processo ativo de participação popular, que o
referenda.

Esta forma de elaboração do Plano Plurianual, utilizando como subsídios as
demandas da população, num quantitativo de aproximadamente vinte e seis mil
registros e o compromisso de, na medida do possível, atendê-las de forma
racional, transparente, com alta aderência programática com o programa de
governo e coerência metodológica com as ferramentas de gestão utilizadas para
monitorar a ação de governo, representa um avanço significativo e inovador no
âmbito da administração pública brasileira.

É importante frisar que a transparência na gestão e o controle social das
intervenções governamentais, bem como o foco nos estratos mais vulneráveis da
população e a interiorização do desenvolvimento, continuarão sendo premissas
observadas pelos agentes públicos. O foco nos resultados a serem obtidos em
cada objetivo estratégico dá suporte à integração dos diversos órgãos,
orientados por uma mesma política pública e garante o alinhamento das ações do
Governo na direção da visão de futuro. O Mapa da Estratégia é o instrumento de
gestão que organiza o Programa de Governo e aponta o caminho para alcançar a
visão de futuro desejada para o Estado.

Esta orientação estratégica do Governo consolida a compatibilidade entre os
instrumentos formais de planejamento, PPA, LDO e LOA, e no dia a dia de todos
que fazem o Governo Estadual. Não há mais a distância entre o plano e as peças
orçamentárias vista por décadas na administração pública. Os gestores públicos
não focam apenas as urgências diárias mas, sobretudo, em executar o
plano/orçamento. Com isto, há uma racionalização na aplicação dos recursos,
reduzindo desperdícios e ações isoladas e produzindo resultados cada vez mais
positivos na vida das pessoas.

Constam dos dois Anexos deste Projeto de Lei do PPA 2012-2015, conteúdos que
abordam o novo ciclo de desenvolvimento do Estado, o Modelo de Gestão Todos por
Pernambuco, o processo de elaboração do PPA, a síntese dos investimentos
públicos previstos para o quadriênio e a Estratégia 2012-2015 para Pernambuco,
além da estrutura programática dos órgãos da administração direta e indireta do
Estado, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e
Defensoria Pública.

Vale salientar que este PPA inovou na sua metodologia de elaboração, ao focar,
no âmbito do Plano, as modalidades do planejamento estratégico, definindo os
grandes referenciais da ação de governo, como as perspectivas e os objetivos
estratégicos e do planejamento tático quando define os programas e ações e as
metas prioritárias do Governo e sua espacialização. A parte relativa mais ao
planejamento operacional, ou seja, o detalhamento dos atributos das ações, como
finalidade, produto, recursos ficou explicitado na Programação Anual de
Trabalho dos Órgãos, da Lei Orçamentária Anual de 2012.

Por fim, prezados deputados, sabemos que para alcançar os objetivos propostos
no Plano Plurianual, é necessária uma conjugação de esforços, com a
participação de todos os segmentos da sociedade, e, neste sentido daremos as
mãos para continuar o processo de construção do novo ciclo de desenvolvimento
de Pernambuco e de melhoria da qualidade de vida do nosso povo.

Diante disso, conto com o apoio e a compreensão de Vossas Excelências para a
aprovação deste Projeto de Lei.

Renovo a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares a expressão da minha alta
estima e distinta consideração.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Sala das Reuniões, em 5 de outubro de 2011.

João Lyra Neto
Governador do Estado em exercício