Brasão da Alepe
ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO

Legislatura 15º Ano 2004

Emenda No. 21/2004

Ementa:
Modifica o parágrafo 1º do artigo 18 do Projeto de Lei nº 673/2004 do Poder Executivo.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º. Modifica o parágrafo 1º do artigo 18 do Projeto de Lei nº 673/2004,
que passa a ter a seguinte redação:

Art. 18. (...)

§ 1º. No Poder Executivo, as limitações referidas no “caput” incidirão,
prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto e na seguinte ordem:

I – Despesas com locação de veículos e aeronaves;

II – Despesas com Publicidade ou Propaganda Institucional;

III – Despesas com diárias e passagens aéreas;

IV – Despesas com serviços de consultoria;

V – Despesas com treinamento;

VI – Transferências voluntárias a instituições privadas;

VII – Despesas com locação de mão-de-obra;

VIII – Despesas com combustíveis;

IX – Despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o
princípio da materialidade;

X – Transferências voluntárias a municípios;

XI – Outras despesas de custeio.

Justificativa

O inciso, ora alterado, objetiva definir prioridades às limitações ao
empenhamento de despesas e à movimentação financeira. A rigor, a intenção é
definir, de forma objetiva, precisa, a importância de atender despesas que
atendam ao interesse público e não deixem dúvidas quanto à inversão de
prioridades que estamos sugerindo.

Sala das Reuniões, em 19 de agosto de 2004.

Roberto Leandro
Deputado