Emenda No. 21/2004
Ementa:
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Modifica o parágrafo 1º do artigo 18 do Projeto de Lei nº 673/2004 do Poder Executivo. |
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º. Modifica o parágrafo 1º do artigo 18 do Projeto de Lei nº 673/2004, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 18. (...)
§ 1º. No Poder Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto e na seguinte ordem:
I Despesas com locação de veículos e aeronaves;
II Despesas com Publicidade ou Propaganda Institucional;
III Despesas com diárias e passagens aéreas;
IV Despesas com serviços de consultoria;
V Despesas com treinamento;
VI Transferências voluntárias a instituições privadas;
VII Despesas com locação de mão-de-obra;
VIII Despesas com combustíveis;
IX Despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da materialidade;
X Transferências voluntárias a municípios; XI Outras despesas de custeio.
Justificativa
O inciso, ora alterado, objetiva definir prioridades às limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira. A rigor, a intenção é definir, de forma objetiva, precisa, a importância de atender despesas que atendam ao interesse público e não deixem dúvidas quanto à inversão de prioridades que estamos sugerindo.
Sala das Reuniões, em 19 de agosto de 2004.
Roberto Leandro Deputado
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