Brasão da Alepe
ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO

Legislatura 15º Ano 2004

Emenda No. 2/2004

Ementa:
Altera o art.18 da LDO/2005

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art.1º O art.18 do Projeto de Lei nº 673/2004, que trata das Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.18 (...)
§1º (...)
I - Despesas com publicidade ou propaganda institucional;
II - Transferências voluntárias a instituições privadas;
III - Transferências voluntárias a municípios;
(...)" (NR)

Justificativa

A publicidade ou propaganda institucional, constante em inciso do art.18, não
inclui as despesas relativas à segurança, educação, saúde e assistência à
criança e ao adolescente, bem como as pertinentes às atividades de fiscalização
e controle. Assim, a citada publicidade e propaganda institucional apenas
promove os atos governamentais e não traz qualquer benefício direto à
população. Neste sentido, caso necessário, a publicidade e propaganda
institucional deve ser eliminada com prioridade, pelo que se faz necessário
reordenar os três primeiros incisos do art.18.

Sala das Reuniões, em 19 de agosto de 2004.

Soldado Moisés
Deputado