Emenda No. 2/2004
Ementa:
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Altera o art.18 da LDO/2005 |
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art.1º O art.18 do Projeto de Lei nº 673/2004, que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.18 (...) §1º (...) I - Despesas com publicidade ou propaganda institucional; II - Transferências voluntárias a instituições privadas; III - Transferências voluntárias a municípios; (...)" (NR)
Justificativa
A publicidade ou propaganda institucional, constante em inciso do art.18, não inclui as despesas relativas à segurança, educação, saúde e assistência à criança e ao adolescente, bem como as pertinentes às atividades de fiscalização e controle. Assim, a citada publicidade e propaganda institucional apenas promove os atos governamentais e não traz qualquer benefício direto à população. Neste sentido, caso necessário, a publicidade e propaganda institucional deve ser eliminada com prioridade, pelo que se faz necessário reordenar os três primeiros incisos do art.18.
Sala das Reuniões, em 19 de agosto de 2004.
Soldado Moisés Deputado
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