DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano 2005, obedecido o disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VI - disposições gerais.
CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º Constituem Eixos de Desenvolvimento, Opções Estratégicas e Programas Prioritários da Administração Pública Estadual para o exercício de 2005:
EIXO - EQUIDADE
Opções Estratégicas:
1 - HABITABILIDADE E QUALIDADE DE VIDA
Programas Prioritários:
1. Águas de Pernambuco 2. Drenagem Pluvial e Esgotamento Sanitário 3. Infra-Estrutura em Áreas de Baixa Renda da RMR - PROMETRÓPOLE 4. Viva o Morro 5. Recursos Hídricos Comunitários: a Convivência com o Semi-árido 6. Programa Agenda 21 Estadual 7. Expansão do Metrô do Recife Linha Sul 8. Defesa Social e Segurança Cidadã 9. Modernização da Rede Saúde
2 - CONHECIMENTO E EDUCAÇÃO
Programas Prioritários:
10. Programa Estadual de Alfabetização 11. Educação Básica de Qualidade com Inclusão Social
3 - REDUÇÃO DA POBREZA
Programas Prioritários:
12. Rede de Proteção e Inclusão Social 13. Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata de PE PROMATA 14. Programa Multisetorial para a Juventude 15. Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pernambuco / PDRS Renascer
4 - TRANSPARÊNCIA, PARTICIPAÇÃO E CIDADANIA
Programa Prioritário:
16. Governo nos Municípios
EIXO - COMPETITIVIDADE
Opções Estratégicas:
5 - LOGÍSTICA
Programas Prioritários:
17. Estradas para o Desenvolvimento 18. Aeroporto Internacional dos Guararapes 19. Ferrovia Transnordestina 20. Complexo Industrial-Portuário de SUAPE 21. Interiorização do Gás Natural em Pernambuco
6 - INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Programas Prioritários:
22. Porto Digital 23. Pólo Farmoquímico 24. Desenvolvimento do Hemopólo de Pernambuco
7 - QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO
Programa Prioritário:
25. Centros Tecnológicos e de Educação Profissional
8 - ADENSAMENTO DOS ARRANJOS E CADEIAS PRODUTIVAS
Programas Prioritários:
26. Fábrica Cultural Tacaruna 27. Turismo, Desenvolvimento e Emprego 28. Expansão da Agricultura Irrigada
9 - EFICIÊNCIA DA GESTÃO PÚBLICA
Programa Prioritário:
29. Governo Digital
Art. 3º As Metas fiscais para o exercício de 2005 são as constantes do Anexo I da presente Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4º Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do Estado, medido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada IPEA e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do §1º, do artigo 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003, será composta das seguintes partes:
I - Mensagem, nos termos do inciso I, do artigo 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,
II - Projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a) texto da lei;
b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo 1, de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o período de 5 (cinco) anos, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;
d) demonstrativos orçamentários consolidados;
e) legislação da receita;
f) orçamento fiscal; e
g) orçamento de investimento das empresas.
§1º O texto da lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I, do § 1º do artigo 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de demonstrativos contendo:
I - sumário da despesa do Estado por órgão, segundo as fontes de recursos, referente ao orçamento fiscal;
II - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
III - sumário dos investimentos das empresas por função; e
IV- sumário dos investimentos por empresas.
§2º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea d do inciso II deste artigo, apresentarão:
I - resumo geral da receita originária do tesouro do Estado e das Entidades Supervisionadas;
II - resumo geral da despesa, por categoria econômica e grupo, à conta do tesouro do Estado e das Entidades Supervisionadas;
III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originários do tesouro estadual e das Entidades Supervisionadas;
IV - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da Administração Direta, detalhados por Órgão e por item de receita das categorias econômicas;
V - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
VI - demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
VII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
VIII - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
IX - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
X - demonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XI - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XIII - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XIV - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XV - demonstrativo da despesa por fonte dos recursos, à conta do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;
XVI - consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e
XVII - demonstrativo dos valores referenciais das vinculações de que tratam os artigos 173, 185, 203, e 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000. §3º Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea f do inciso II deste artigo:
I - especificação da receita do Tesouro Estadual e de cada Entidade Supervisionada;
II - especificação da despesa, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas; e
III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão e entidade supervisionada:
a) legislação e finalidades;
b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual e as operações especiais necessárias à sua execução; e
c) quadro de dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme estabelecido nos artigos 6º e 8º da presente Lei.
§4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea g do inciso II deste artigo:
I - resumo dos investimentos por órgão;
II - resumo das fontes de financiamento dos investimentos;
III - resumo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV - resumo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
V - resumo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) fontes de financiamento; e
b) demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades.
§ 5º - Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVII do § 2º do presente artigo serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada, através dos relatórios bimestrais e do balanço anual, da execução orçamentária, com base nos valores efetivamente aplicados, considerando-se, para todos os efeitos de verificação, o total aplicado no período de janeiro a dezembro do exercício.
Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser processada por cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios SIAFEM ou em outro sistema que o venha a substituir.
§1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
I - participação acionária; e,
II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
§2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º, do artigo 125 e no artigo 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.
§3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.
Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas na Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, que aprovou o Plano Plurianual 2004/2007, em seu menor nível, com suas respectivas dotações, indicando para essas categorias de programação os objetivos, finalidades, produtos e metas, respeitadas, no que couber, as especificações constantes do Plano Plurianual.
Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:
I - categoria de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as seguintes definições:
a) programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
c) atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e
d) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
II - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida classificação.
III - Produto, o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posta à disposição da sociedade.
IV - Meta, a quantificação dos produtos estabelecidos como resultado dos projetos e das atividades, no Plano Plurianual.
§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, conforme as especificações descritas no artigo 7º, indicando ainda a unidade orçamentária responsável por sua realização.
§2º As metas a que se refere o inciso IV somente serão adotadas para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos.
Art. 9º Os projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior, serão classificados segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes de recursos.
§1º Para fins da presente Lei, considera-se como:
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e
II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§3º A Reserva de Contingência, prevista no artigo 21, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira;
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade do âmbito da mesma esfera de governo.
§5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:
I - Transferências à União - 20;
II - Transferências a Municípios - 40 ;
III Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
IV - Aplicações diretas - 90.
§6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, será utilizado para modalidade de aplicação o dígito 99.
§7º Nas Leis orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na ordem seqüencial dos códigos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.
Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o artigo 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este orçamento o disposto nos artigos 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no artigo 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará:
I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e
II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DO OBJETO E CONTEÚDO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2005 contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual, consideradas as alterações introduzidas mediante leis específicas e, se for o caso, pela revisão de que trata a Emenda Constitucional nº 22, de 22 de janeiro de 2003, compatibilizada, ainda, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 12. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.
Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4-Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática projeto, ficando proibida a execução de tais despesas através da categoria programática atividade.
Art. 14. Os órgãos da administração direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, prioritariamente aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em que a legislação que os houver instituído dispuser em contrário.
Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, somente serão aplicadas em despesas de capital, após o atendimento das despesas de custeio administrativo e operacional, e dos serviços da dívida.
Parágrafo único. Na hipótese de enquadramento na condição objeto deste artigo, os recursos aludidos no caput serão prioritariamente destinados às contrapartidas de financiamentos e de convênios.
Art. 16. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2005, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 10.423, de 18 de abril de 1990.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput acresce-se às exclusões expressas no inciso II do artigo 3º da Lei ali mencionada, as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa e preservação ecológicas e de prevenção à violência.
Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2005 deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado no Anexo I de metas fiscais da presente Lei.
Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
§1º No Poder Executivo, as limitações referidas no "caput" incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:
I - transferências voluntárias a instituições privadas;
II - transferências voluntárias a municípios;
III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;
IV - despesas com serviços de consultoria;
V - despesas com treinamento;
VI - despesas com diárias e passagens aéreas;
VII - despesas com locação de veículos e aeronaves;
VIII - despesas com combustíveis;
IX - despesas com locação de mão-de-obra;
X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da materialidade; e
XI - outras despesas de custeio.
§2º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais alí referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público Estadual, até o vigésimo quinto dia subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculados de forma proporcional à participação dos poderes e do Ministério Público no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixados na Lei Orçamentária Anual de 2005, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§4º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e o Ministério Público Estadual, com base na comunicação de que trata o § 3º , publicarão ato até o trigésimo dia subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§5º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
§6º Excetuam-se das disposições do caput, as despesas relativas a segurança, educação, saúde e assistência à criança e ao adolescente, bem como as pertinentes às atividades de fiscalização e de controle.
§7º O Poder Executivo encaminhará, até vinte e cinco dias, após o final do bimestre, à Assembléia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do parágrafo 3º, deste artigo.
Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada no Anexo III da presente Lei.
Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2005 conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a 0,4% (zero vírgula quatro por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea b, no inciso III do artigo 5º do acima referenciado diploma legal.
§1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo V da presente Lei.
§2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de outubro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 22. O Poder Executivo, até trinta dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei nº 101/2000, de 04/05/2000, obedecendo, ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.
Parágrafo único. No prazo referido no caput o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23. As contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados na lei orçamentária anual.
Art. 24. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na lei orçamentária anual, ressalvadas as transferências constitucionais de receita tributária, as destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato governamental e as transferências para os municípios criados durante o exercício de 2004, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu artigo 25, e dependerão de prévia comprovação, por parte do município beneficiado, dos seguintes requisitos:
I - haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156, da Constituição Federal;
II - tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;
III - possua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito;
IV - atenda ao disposto nos artigos 128, inciso IV, e 185, da Constituição Estadual, bem como no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
V - esteja regular com as prestações de contas relativas aos convênios, acordos e ajustes, a que se refere o caput, em execução ou já executado;
VI - haja instituído e colocado em efetivo funcionamento os Conselhos Municipais de Saúde, de Direitos e Tutelar da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Educação , de acompanhamento do FUNDEF e da alimentação escolar, nos termos das leis específicas, este último no caso de haver convênio firmado com o Estado para a municipalização da merenda escolar;
VII - esteja adimplente junto ao FUNAFIN - Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensão dos Servidores do Estado de Pernambuco, criado pelo Poder Executivo, através da Lei Complementar nº 28, de 14/01/2000, relativamente a débitos contraídos junto ao antigo IPSEP.
Parágrafo único. A comprovação prevista neste artigo, far-se-á:
I - com relação ao inciso I , através da exibição da respectiva legislação;
II - com relação aos incisos II a IV, através da Lei Orçamentária de 2004 e do relatório a que se refere o § 3º, do artigo 123, da Constituição Estadual;
III - relativamente ao inciso V , mediante exibição da documentação hábil correspondente;
IV - relativamente ao inciso VI, mediante a exibição da respectiva legislação e das atas que comprovem o funcionamento regular dos mesmos; e
V - relativamente ao inciso VII, mediante apresentação de certidão negativa de débito ou equivalente, expedida pelo sucessor legal do IPSEP.
Art. 25. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do parágrafo 2º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo IV da presente Lei.
Art. 26. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, aos planos, diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas e aos respectivos pareceres prévios, ao relatório resumido da execução orçamentária e ao relatório de gestão fiscal e às versões simplificadas desses documentos.
§1º Para conferir e possibilitar a transparência, controle e fiscalização da gestão fiscal, exigidas pelos art.48 e 49, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo disponibilizará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Judiciário e ao Ministério Público, senhas de acesso amplo, para fins de consulta, ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.
§2º Será assegurada também, mediante incentivo à participação popular a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art. 27. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, no mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o § 3º do artigo 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 28. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 29. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, para o ano 2005, observará as disposições constantes dos artigos 11, 12, 13, 38, 39, 40, 41, 42 , 43 e 44, da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos. Art. 30. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no artigo 129 da Constituição Estadual.
Art. 31. As despesas dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, na programação orçamentária para o ano de 2005, serão previstas em obediência e na forma estabelecida no artigo 11 da presente Lei:
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput" os valores da programação financeira correspondentes a despesas à conta de saldos financeiros de outros exercícios, acumulados pelo poder e Órgão que menciona, bem como as despesas decorrentes de ressarcimentos de encargos contributivos e previdenciários.
SEÇÃO III DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 32. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.
Art. 33. A inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 34. As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, créditos adicionais.
Parágrafo único. As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o caput serão autorizadas mediante portaria do Secretário de Planejamento, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.
Art. 35. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios celebrados ou reativados durante o exercício de 2005 e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem, em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.
Art. 36. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 37. Serão aditados ao Orçamento do Estado, através de créditos especiais, os programas e ações introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício de 2005.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, resultantes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração, independentemente de autorização legislativa.
SEÇÃO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 38. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, obedecerão às disposições pertinentes contidas no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e serão classificadas nos seguintes elementos de despesa:
I - Subvenções Sociais as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, regidas pelo que estabelecem os artigos 12, 16 e 17, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº 11.271, de 08 de novembro de 1995 e, ainda, submetidas à prestação de contas ao Estado, conforme o estabelecido no artigo 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;
II - Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso I acima; eIII - Auxílios as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I, quanto as mencionadas no inciso II acima.
Art. 39. A concessão de subvenções sociais às entidades de que trata o inciso I, do artigo 38 desta Lei, somente far-se-á em estrita observância aos artigos 135, 164, 174, 175, 184, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estadual e à legislação correlata.
§1º As subvenções relativas à assistência social serão submetidas à aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social, conforme as diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS);
§2º Excetuam-se da limitação contida no caput, os recursos não provenientes da receita ordinária do Estado, recebidos pelo Tesouro Estadual para transferência àquelas entidades.
Art. 40. Na hipótese de o Estado efetuar transferências de recursos financeiros às instituições de que tratam os incisos II e III do artigo 38 desta Lei, transferências que, pela sua natureza, sejam classificáveis nos elementos de despesa 41 - Contribuições e 42 - Auxílios, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - a entidade deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira pertinente, em especial do artigo 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;
II - os recursos transferidos não poderão se destinar à despesa com o pagamento de pessoal da entidade, nem serem aplicados no pagamento de compromissos decorrentes de dívidas contraídas pela mesma; e
III - somente serão transferidos recursos quando destinados a atender despesas com ações cujos objetivos programáticos sejam compatíveis com o interesse da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Excetuam-se das restrições constantes dos incisos II e III, deste artigo, os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de outras entidades de direito público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de doação, para cumprimento de objetivos específicos, por parte da entidade aplicadora.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41. A Lei Orçamentária para 2005 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e encargos sociais de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000 e, em especial, no tocante à despesa previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14/01/2000, e suas alterações, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, observando-se, ainda, ao seguinte:
I - o aumento do número total de cargos e empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias, bem como nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será admitido na hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Complementar Estadual nº 049, de 31 de janeiro de 2003;
II - a concessão e implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios poderá ser efetuada, desde que mediante lei própria, obedecido o disposto no § 1º do artigo 58 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, bem como os limites legais referidos no caput, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais; e
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, poderá ser efetuada, desde que, obedecidos os limites legais de que trata o presente artigo, notadamente o que dispõe o artigo 71 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 42. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 43. As despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o artigo 98 da Constituição Estadual, serão obrigatoriamente incluídas na Lei Orçamentária Anual, quando de sua implantação.
Parágrafo único. Os planos de carreira de que trata o caput serão orientados pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:
I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para Órgãos e entidades públicas;
II - a realização de concursos públicos consoante o disposto no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, os níveis de conhecimento e qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a eles inerentes;
III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação das carreiras; e
IV - o enquadramento nos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 44. Para fins de cumprimento do § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 45. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.
§2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V, do § 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual. Art. 47. O Poder Executivo disporá sobre normas de controle de custos e verificação das ações do Governo, tendo em vista minimizar desvios de execução e aferir os resultados obtidos.
Art. 48. A verificação das ações do Governo, de que trata o artigo anterior, tomará como módulo de monitoração cada programa estabelecido pelo Plano Plurianual e contemplado na Lei Orçamentária Anual através dos respectivos projetos, atividades e operações especiais.
Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 49. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, ou em outro que o venha a substituir, independentemente de formalização legal específica.
§1º Para efeito informativo, a Secretaria de Planejamento disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, inclusive por meio eletrônico, o respectivo detalhamento da despesa de cada ação por elemento.
§2º As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 50. A alocação dos créditos orçamentários será feita à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do orçamento fiscal.
Parágrafo único. Observada a vedação contida no artigo 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários, da unidade orçamentária titular para outra unidade, a fim de serem executadas ações de interesse da primeira, nos termos em que for regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I A - METAIS FISCAIS RECURSOS DE TODAS AS FONTES Em R$ milhões DISCRIMINAÇÃO 2002 2003 2004 2005 2006 2007 1. RECEITA NÃO FINANCEIRA LIQUIDA(*) 6.286,2 6562,6 6.847,2 7.354,2 7.869,0 8.419,8 2. DESPESA NÃO FINANCEIRA(**) 6.524,2 6374,2 6.567,2 7.163,5 7.664,9 8.201,5 3. RESULTADO PRIMÁRIO(I-2) -238,0 188,4 280,0 190,7 204,0 218,3 4.DÍVIDA PÚBLICA(***) 5.691,0 5.612,3 5.175,6 4.747,2 4.321,3 3.893,6 5.RESULTADO NOMINAL 734,4 91,0 -330,0 -428,4 -425,9 -427,7 Critérios de Cálculo: (*) - Receita não Financeira Líquida : Receita Bruta - Transferências Constitucionais Receita Bruta: Receita Total - (Rendimentos+Operações de Créditos + Alienações) (**) - Despesa não Financeira: Despesa Total - (Transf. Constitucionais + Juros + Amortização+Aquis. De Títuios de Crédito) (***) Dívida Pública (estoque) Período 2002/2007 posição em dezembro de 2003 (****) - Resultado Nominal: Dívida Fiscal do Exercício - Dívida Fiscal do exercício anterior
RECURSOS DE TODAS AS FONTES Em R$ milhões médios de junho de 2004(*) DISCRIMINAÇÃO 2002 2003 2004 2005 2006 2007 1. RECEITA NÃO FINANCEIRA LIQUIDA 8.788,2 7.227,4 6.847,2 6.937,9 7.070,1 7.204,8 2. DESPESA NÃO FINANCEIRA 9.120,9 7.019,9 6.567,2 6.758,0 6.886,7 7.017,9 3. RESULTADO PRIMÁRIO(I-II) -332,7 207,5 280,0 179,9 183,4 186,9 4. DÍVIDA PÚBLICA 7.956,1 6.180,9 5.175,6 4.478,5 3.882,6 3.331,7 5. RESULTADO NOMINAL 1.026,7 100,2 -330,0 -697,1 -595,9 -550,9 (*)- Índice adotado: IGP-DI, da FGV
B AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2003
O quadro a seguir apresenta os resultados alcançados pelo Estado em relação às metas acordadas no Programa.
Meta Descrição Acordado Realizado 1 Trajetória dívida / RLR (a) 1,41 1,38 2 Resultado Primário (em R$ milhões) 266 338 3 Pessoal / RCL (em %) (b) 60,00 57,14 4 Receitas Próprias (em R$ milhões) 3.409 3.461 5 Reforma do Estado, Ajuste Patrimonial e Alienação de Ativos Há metas não mensuráveis numericamente 6 Investimentos / RLR (em %) 8,12 9,17 (a) RLR = Receita Líquida Real (b) RCL = Receita Corrente Líquida
2.1 Dívida Financeira e Receita Líquida Real (Meta 1) Meta Descrição Acordado Realizado 1 Trajetória dívida / RLR 1,41 1,38
As ações orientadas ao crescimento da receita, desenvolvidas ao longo do exercício de 2003 com repercussão positiva na Receita Líquida Real, aliadas ao superávit primário que possibilitou não só o pagamento dos juros e encargos da dívida, mas a amortização de parte do estoque contribuíram decisivamente para a superação da meta acordada para a trajetória dívida / RLR
2.2 Resultado Primário (Meta 2) Meta Descrição Acordado Realizado 2 Resultado Primário (em R$ milhões) 266 338
A meta de resultado primário, fixada em R$ 266 milhões, foi cumprida com uma diferença favorável ao Estado de R$ 72 milhões, graças ao crescimento das receitas de arrecadação própria que apresentou um incremento de 12,1%, em relação a 2002, associado ao esforço da administração estadual em conter gastos, sobretudo os de custeio, além da diminuição no ritmo dos investimentos.
Para suprimir despesas, o Governo do Estado, ao longo do exercício de 2003, manteve medidas de contenção tomadas desde o início da atual gestão, descritas mais adiante no item 2.3 e 2.5.
2.3 Despesas com Pessoal (Meta 3) Meta Descrição Acordado Realizado 3 Pessoal / RCL (em %) 60.00 57,14
A despeito do crescimento nominal de 5,6% da despesa de pessoal em 2003, em relação ao exercício anterior, a meta foi cumprida, ficando 2.86 p.p. abaixo da projeção prevista no anexo I (60.%) para a relação entre a despesa de pessoal e a RCL no exercício.
O incremento na despesa de pessoal em 2003 deveu-se a aumentos salariais concedidos pelos demais poderes, a contratações pouco significativas em áreas essenciais, já que o poder executivo não concedeu qualquer reajuste salarial.
2.4 Receitas Próprias (Meta 4) Meta Descrição Acordado Realizado 4 Receitas Próprias (Em R$ milhões) 3.409 3.461
A meta de receita própria foi cumprida, tendo atingido a cifra de R$ 3.461 milhões, R$ 52 milhões acima do valor acordado.
2.5 Reforma do Estado, Ajuste Patrimonial, Alienação de Ativos (Meta 5)
Não há meta expressa em valores monetários. O Governo do Estado compromete-se a dar prosseguimento a uma série de ações voltadas para a gestão patrimonial, a racionalização administrativa, o aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento e controle e o saneamento financeiro dos órgãos da administração indireta.
2.6 Relação Máxima de Despesas com Investimentos / Receita Líquida Real (Meta 6)
Meta Descrição Acordado Realizado 6 Investimentos / RLR (em %) 8,12 9,17
Apesar da execução de investimentos ter ficado ligeiramente acima da meta acordada (1,05 p.p. acima do limite acordado) não houve prejuízo ao cumprimento da meta de resultado primário.
Obras Importantes iniciadas em exercícios anteriores encontravam-se em andamento necessitando serem concluídas para não ocasionar maiores prejuízos à sociedade, como é o caso da BR 232, da PE-15 e outras.
Ademais, expressivos recursos de convênios destinados a investimentos ficaram em caixa em dezembro de 2002 para serem executados em 2003, a exemplo do Projeto Alvorada (Educação) e do Projeto Nacional de Segurança Pública.
ANEXO II
A DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA
Na estimativa da renúncia da receita, foram adotados os seguintes procedimentos e hipóteses:
Quanto à receita total, para 2005:
· A estimativa feita pelas áreas tributária e financeira, da Secretaria da Fazenda, e pela Gerência de Orçamento do Estado, da Secretaria de Planejamento, baseia-se numa inflação esperada de 4,5%, crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) pernambucano de 2,5%. Quanto à renúncia fiscal referente ao PRODEPE e outros benefícios fiscais, deve ser observado o seguinte:
· As mudanças na legislação relativa ao Programa implicaram conversão dos financiamentos em benefícios fiscais, reduzindo o montante de renúncia que se verificava até novembro de 2000.
· Na estimativa para a LDO para o ano de 2005 é considerado apenas o acréscimo esperado de renúncia em relação ao estimado para ano anterior, a preço constante.
· O montante relativo a outros benefícios fiscais refere-se apenas a uma estimativa para permitir, em especial, a adoção de tratamento tributário similar ao dado por outros Estados, evitando-se situações de concorrência desigual de mercado.
RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2005 A 2007 (Artigo 4º, § 2º, inciso V da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000)
(Em R$ 1.000) RENÚNCIA DE RECEITA Receitas Correntes % Exercício PRODEPE (a) Outros benefícios (b) (c) [(a+b)/c] 2005 22.766,5 3.000,0 7.895.559,0 3,3 2006 22.766,5 3.000,0 8.448.248,1 3,0 2007 22.766,5 3.000,0 9.039.625,4 2,9
Nota: O valor da renúncia do PRODEPE, estimado conforme explicado acima, corresponde ao acréscimo líquido em relação ao estimado para o ano anterior, a preços constantes de janeiro de 2004, atualizados com base no IPCA.
B MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS
· Extinção/redução do diferimento do ICMS devido nas importações. · Extinção/redução de crédito presumido do ICMS para as saídas interestaduais com álcool hidratado.
· Elevação da carga tributária líquida do ICMS nas prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros.
· Aumento da alíquota do ICMS para cigarros.
· Aumento da alíquota do ICMS para perfumes e cosméticos e outros supérfluos.
· Elevação da margem de valor agregado, relativa à substituição tributária referente ao ICMS, para filmes fotográficos ou cinematográficos e slides.
· Elevação da margem de valor agregado, relativa à substituição tributária referente ao ICMS, para cimento.
· Elevação da margem de valor agregado, relativa à substituição tributária referente ao ICMS, para discos fonográficos, fita virgem ou gravada.
· Extinção/redução do crédito presumido do ICMS nas saídas de açúcar.
· Extinção completa ou parcial da isenção do ICMS na distribuição de água por concessionária de serviço público.
· Extinção da redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura.
ANEXO III
A - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Valores em R$ PATRIMÔNIO LÍQUIDO ANO RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO ATIVO REAL LIQUIDO PASSIVO A DESCOBERTO Saldo em 31/12/2000 1.845.780.733,81 2.542.916.748,81 Exercício de 2001 609.821.333,91 3.152.738.082,72 Exercício de 2002 (449.529.298,08) 2.703.208.784,64 Exercício de 2003 982.569.272,08 3.704.143.120,21
B - ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS PROVENIENTES DE ALIENAÇÃO DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS
EXERCÍCIO DE 2001 (VALORES EM R$) ORIGENS (Receita ) APLICAÇÕES (Despesa) RECEITAS CORRENTES DESPESAS CORRENTES 47.258.214,36 Juros e Enc. Dívida Interna 47.258.214,36 RECEITAS DE CAPITAL 240.468.271,72 DESPESAS DE CAPITAL 739.090.961,58 - Alienação de ativos 79.843.475,78 - Investimentos 432.252.497,04 - Receita de Rendimentos 160.624.795,94 - Inversões Financeiras 93.052.452,38 - Amortização Dívida Pública 213.786.012,16 RECEITA REALIZADA 240.468.271,72 DESPESA REALIZADA 786.349.175,94 Deficit 545.880.904,22 Superávit TOTAL 786.349.175,94 TOTAL 786.349.175,94
EXERCÍCIO DE 2002 (VALORES EM R$) ORIGENS (Receita ) APLICAÇÕES (Despesa) RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS - Alienação de ativos 15.507.160,88 - Investimentos 461.921.868,99 - Receita de Rendimentos 56.472.796,77 - Inversões Financeiras 71.382.729,66 - Amortização Dívida Pública 132.331.089,00 TOTAL 71.979.957,65 TOTAL 665.635.687,65 SALDO LÍQUIDO EXERCÍCIO (Origens aplicações) (593.655.730,00) SALDO EXERCÍCIOS ANTERIORES 631.660.801,21 SALDO A APLICAR 38.005.071,21
Fonte: Balanço Geral/2002 Obs: Aplicação c/ saldo de Exercícios Anteriores
EXERCÍCIO DE 2003 (VALORES EM R$) ORIGENS (Receita ) APLICAÇÕES (Despesa) RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS - Alienação de ativos 926.362,81 - Investimentos 27.488.398,70 - Receita de Rendimentos 3.058.118,69 - Inversões Financeiras 3.811.809,60 - Amortização Dívida Pública TOTAL 3.984.481,50 TOTAL 31.300.208,30 SALDO LÍQUIDO EXERCÍCIO (Origens aplicações) SALDO EXERCÍCIOS ANTERIORES 38.005.071,21 SALDO A APLICAR 10.689.344,41 Fonte: Anexo XIV RREO janeiro a dezembro / 2003 Obs: Aplicação c/ saldo de Exercícios Anteriores ANEXO IV REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(Art. 4º § 2º Inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000) AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2005
DATA-BASE: DEZEMBRO/2003
SUMÁRIO
1 - OBJETIVOS DO RELATÓRIO 2 - ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL 3 - PLANO DE BENEFÍCIOS 4 - BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS 5 - PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO 6 - REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA 7 - VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL 8 - PROJEÇÕES ATUARIAIS 9 - PARECER ATUARIAL
10 - EXERCÍCIO 2003 1. OBJETIVOS DO RELATÓRIO
A previdência, um dos eixos do sistema de seguridade social, desempenha papel fundamental em qualquer sociedade organizada, constituindo-se em fator de transferência de renda e estabilização social. Basta lembrar que a previdência é solução para aqueles que perderam a capacidade laborativa, seja pelo implemento da idade, seja pelo infortúnio da invalidez, temporária ou definitiva e o é, também, para os que já não contam com a presença do ente mantenedor do grupo familiar, sem a qual estariam submetidos à própria sorte.
O presente documento tem o propósito de apresentar uma síntese da avaliação atuarial do RPPS/PE - Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro de 2005, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A citada avaliação contempla as mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a implementação dos dispositivos da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, regulamentada pela Portaria n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência Social e da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.
O relatório é constituído dos resultados da avaliação realizada pela ACTUARIAL Assessoria, Consultoria e Administração Previdenciária, cujos dados cadastrais que lhe serviram de base são concernentes ao mês de dezembro/2003, tendo como principais informações os números relativos à situação atuarial do RPPS do Estado de Pernambuco, referentes às despesas e receitas previdenciárias com os servidores civis, militares e membros de Poder, nas condições de ativos, inativos e pensionistas, compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos do ente federado.
Para validação dos dados, a base cadastral foi analisada pela sua consistência, comparativamente a parâmetros considerados mínimos ou máximos aceitáveis em 31/12/2003, data de referência da avaliação. 2. ESTATÍSTICA DA BASE CADASTRAL
O número total de servidores ativos, inativos e pensionistas do Sistema de Previdência Social dos servidores do Estado de Pernambuco é de 168.732, os quais, para fins de simulação e análise, foram vinculados ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco FUNAFIN, apresentando 59,4% de ativos e 40,6% de inativos e pensionistas, conforme distribuição abaixo:
Item Ativos Inativos (*) Total N.º de Servidores 100.240 68.492 168.732 Remuneração/Benefício Médio (R$) 1.034,99 1.183,89 1.095,43 (*) Aposentados e Pensionistas
Dados Gerais dos Servidores Ativos
Item Masc % Fem % Total Nº de Servidores 47.558 47,44 52.682 52,56 100.240 Nº de Dependentes 95.181 56,96 71.929 43,04 167.110 Idade Média 42,4 44,8 43,7 Tempo de INSS anterior 1,3 1,5 1,4 Tempo de Serviço Total 17,4 17,8 17,6 Tempo de Serviço Público 16,0 16,2 16,1 Diferimento Médio 18,2 10,4 14,1 Remuneração Média (R$) 1.242,16 847,98 1.034,99
Dados dos Servidores Ativos Iminentes (*)
Item Masc % Fem % Total Nº de Servidores 1.703 19,87 6.866 80,13 8.569 Idade Média 62,1 57,0 58,0 Remuneração Média (R$) 1.342,49 800,52 908,23 (*) Servidores que já cumpriram com as exigências para aposentadoria
Dados Gerais dos Servidores Assistidos (Aposentados e Pensionistas)
Benefícios Masculino Feminino Total Invalidez Nº Servidores 807 711 1.518 Idade Média 65,0 63,85 64,47 Benef. Médio (R$) 1.007,97 609,33 821,26 Tempo de Nº Servidores 11.266 8.899 20.165 Serviço Idade Média 67,5 66,35 66,99 Benef. Médio (R$) 2.068,63 1.067,66 1.626,89 Idade Nº Servidores 5.070 1.103 6.173 Idade Média 60,8 70,83 62,63 Benef. Médio (R$) 1.651,40 445,08 1.435,85 Especial Nº Servidores 1.217 17.227 18.444 Idade Média 64,7 61,41 61,63 Benef. Médio (R$) 1.052,19 977,56 982,49 Pensionistas Nº Beneficiários(*) 4.750 17.442 22.192 Idade Média 34,5 56,6 51,8 Benef. Médio (R$) 335,71 1.058,07 903,45 Total Geral Nº Total 23.110 45.382 68.492 Idade Média 59,0 60,8 60,2 Benef. Médio (R$) 1.530,35 1.007,46 1.183,89 (*) Número de benefícios: 16.053
Número de Servidores por Poder/Órgão Autônomo do Estado
Poder Ativos Inativos Total % Executivo 94.432 44.839 139.271 82,5 Judiciário 4.383 961 5.344 3,2 Legislativo 321 238 559 0,3 Ministério Público 518 166 684 0,4 Tribunal de Contas 586 96 682 0,4 Pensionistas - 22.192 22.192 13,2 Total 100.240 68.492 168.732 100,0
Remuneração/Benefício Médio dos Servidores por Poder/Órgão Autônomo do Estado
Poder Remuneração/Benefício Médio (R$) Ativos Inativos Total Executivo 897,17 1.195,93 993,35 Judiciário 2.547,09 4.014,04 2.810,88 Legislativo3.288,164.114,343.639,92 Ministério Público6.646,1010.418,707.561,67 Tribunal de Contas5.741,168.824,876.175,23 Pensionistas-903,45903,45 Total1.034,991.183,891.095,43
Número de Servidores por Categoria do Estado
Poder Ativos Inativos Total Civis 81.895 39.499 121.394 Militares 18.345 6.801 25.146 Pensionistas - 22.192 22.192 Total 100.240 68.492 168.732
3. PLANO DE BENEFÍCIOS
Com relação à cobertura do sistema previdenciário (elenco de benefícios), o artigo 16 da Portaria MPS n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, estabelece que, salvo disposição em contrário na Constituição Federal, os Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social RGPS. O plano de benefícios do RPPS/PE, gerido pela FUNAPE, compreende as seguintes prestações:
Aos Participantes do Plano:
a) Aposentadoria Integral; b) Aposentadoria Proporcional; c) Aposentadoria Especial/Professor; d) Aposentadoria por Idade; e) Aposentadoria por Invalidez; f) Abono Anual.
Aos Beneficiários do Plano:
a) Pensão por Morte de Ativo; b) Pensão por Morte de Inativo; c) Abono anual.
4. BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS
Tábuas de Mortalidade:
a) Mortalidade Geral (valores de qx): AT-49; b) Mortalidade de Inválidos (valores de qix): IAPC; c) Entrada em Invalidez (valores de ix): Álvaro Vindas; d) Mortalidade de Ativos (valores de qxaa): combinação das tábuas anteriores, pelo método de HAMZA; e) Composição média de família (Hx), obtida para idade, a partir de experiência.
Taxa de juros: 6% a.a. Hipóteses:
a) Não foram considerados efeitos de: · Rotatividade; · Novos entrados; · Crescimento real dos proventos de aposentadorias e pensões.
Taxa real de crescimento da remuneração ao longo da carreira, promovendo um crescimento remuneratório de 1% ao ano, relativo a mérito, portanto abrangendo somente servidores ativos.
b) Fator de Capacidade de Remunerações e de Benefícios = 1.
5. PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO
Quanto à remuneração e aos benefícios
A remuneração e os benefícios informados dos ativos, inativos e pensionistas, base de cálculo da presente avaliação, não sofreram, em relação à condição informada, acréscimos relativos a reposições de inflação.
Quanto ao cálculo da estimativa de compensação financeira com o INSS:
De acordo com a Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, considerou-se o tempo de vínculo ao Regime Geral da Previdência Social apropriando todo o tempo de serviço anterior à data da instituição do regime próprio de previdência do Estado (ou anterior à admissão quando o Servidor foi admitido no Estado após esta data).
Conseqüentemente o tempo de vínculo ao regime próprio congrega o tempo restante até a data da aposentadoria.
Quanto as Despesas Administrativas:
Para o custeio das Despesas Administrativas, foi fixado o percentual de 4% das Receitas de Contribuições previdenciárias, ou máximo de 1,08% do total da remuneração dos servidores ativos.
Quanto ao Valor da Compensação Financeira:
Foi considerado como limite máximo de benefício a ser compensado com o RGPS (INSS) o valor de R$ 415,71, correspondente à média de benefícios pagos pela Previdência Social, conforme Portaria MPS 6.209/99. 6. REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA
Repartição Simples, para todos os benefícios.
7. VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
Valor Atual Total das Obrigações sem considerar a Compensação Financeira com o Regime de Origem RGPS (INSS): 31/12/2003 TIPO DE BENEFÍCIO Custo (em R$) BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 1) Aposentadorias 7.263.177.362,04 2) Pensão por Morte 2.080.198.834,07 3) Reversão de Aposentadoria em Pensão 1.687.412.033,46 4) Total Custo Benefícios Concedidos (1+2+3) 11.030.788.229,57 BENEFÍCIOS A CONCEDER Benefícios Programados 5) Aposentadorias por Tempo de Contribuição 3.491.875.383,35 6) Aposentadorias Especiais 1.802.893.785,35 7) Aposentadorias por Idade 1.107.415.143,11 8) Reversão de Aposentadoria em Pensão 1.301.291.117,75 9) Custo Benefícios Programados (5+6+7+8) 7.703.475.429,56 Benefícios de Risco 10) Pensão por Morte de Ativo 787.959.336,87 11) Pensão por Morte de Inválido 149.067.377,33 12) Aposentadoria por Invalidez 181.713.262,00 13) Custo Benefícios de Risco (10+11+12) 1.118.739.976,20 14) Custo Total de Benefícios a Conceder (9+13)(*) 8.822.215.405,76 Custo Total (4+14) 19.853.003.635,33 (*) Valor do Serviço Passado dos Benefícios a Conceder R$ 6.367.870.088,74
Valor Atual das Obrigações considerando a Compensação Financeira com o Regime de Origem RGPS (INSS):
31/12/2003 TIPO DE BENEFÍCIO Custo (em R$) BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 1) Aposentadorias 7.263.177.362,04 2) Pensão por Morte 2.080.198.834,07 3) Reversão de Aposentadoria em Pensão 1.687.412.033,46 4) Total Custo Benefícios Concedidos (1+2+3) 11.030.788.229,57 BENEFÍCIOS A CONCEDER Benefícios Programados 5) Aposentadorias por Tempo de Contribuição 3.450.062.502,08 6) Aposentadorias Especiais 1.756.857.253,65 7) Aposentadorias por Idade 1.064.152.553,07 8) Reversão de Aposentadoria em Pensão 1.272.942.005,58 9) Custo Benefícios Programados (5+6+7+8) 7.544.014.314,38 Benefícios de Risco 10) Pensão por Morte de Ativo 787.959.336,87 11) Pensão por Morte de Inválido 149.067.377,33 12) Aposentadoria por Invalidez 181.713.262,00 13) Custo Benefícios de Risco (10+11+12) 1.118.739.976,20 14) Custo Total de Benefícios a Conceder (9+13)(*) 8.662.754.290,58 Custo Total (4+14) 19.693.542.520,15 (*) Valor do Serviço Passado dos Benefícios a Conceder R$ 6.236.679.017,72
BALANÇO ATUARIAL
Balanço Atuarial do RPPS/PE Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, calculado considerando a Compensação Financeira com o RGPS (INSS):
31/12/2003 ATIVO PASSIVO Valor Presente Atuarial das Contribuições Valor Presente dos Benefícios Concedidos Item Valores (R$) Item Valores (R$) Aposentadorias 7.263.177.362,04 Sobre salários 3.296.974.857,55 Pensões 3.767.610.867,53 Sobre benefícios 689.129.811,04 Valor Presente dos Benefícios a Conceder Aposentadorias 6.452.785.570,80 Déficit Atuarial 15.707.437.851,56 Pensões 2.209.968.719,78 TOTAL 19.693.542.520,15 TOTAL 19.693.542.520,15
8. PROJEÇÕES ATUARIAIS
Projeções Considerando o Plano de Custeio Vigente para os servidores do Estado:
31/12/2003 ANO CONTRIBUIÇÃO SERVIDORES CONTRIBUIÇÃO ESTADO DESPESA COM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS APORTE ANUAL ESTADO 2004 162.673.384,10 162.673.384,10 1.066.641.011,94 741.294.243,75 2005 161.335.636,25 161.335.636,25 1.065.135.094,22 742.463.821,73 2006 159.936.821,14 159.936.821,14 1.062.197.648,70 742.324.006,42 2007 158.212.748,45 158.212.748,45 1.059.336.991,98 742.911.495,09 2008 155.425.719,00 155.425.719,00 1.062.065.719,14 751.214.281,14 2009 151.031.337,97 151.031.337,97 1.074.268.301,40 772.205.625,47 2010 146.269.691,61 146.269.691,61 1.087.584.325,51 795.044.942,30 2011 142.294.542,21 142.294.542,21 1.093.470.370,80 808.881.286,38 2012 137.836.909,17 137.836.909,17 1.101.022.703,63 825.348.885,29 2013 132.777.380,82 132.777.380,82 1.111.604.511,90 846.049.750,27 2014 126.805.296,81 126.805.296,81 1.127.242.521,54 873.631.927,93 2015 120.936.785,13 120.936.785,13 1.140.767.149,61 898.893.579,36 2016 115.195.872,79 115.195.872,79 1.152.421.210,29 922.029.464,72 2017 109.026.969,13 109.026.969,13 1.165.007.594,74 946.953.656,48 2018 101.955.476,24 101.955.476,24 1.183.349.839,97 979.438.887,49 2019 94.901.765,60 94.901.765,60 1.200.538.427,09 1.010.734.895,90 2020 87.791.904,52 87.791.904,52 1.217.027.582,51 1.041.443.773,48 2021 80.629.660,90 80.629.660,90 1.233.270.146,50 1.072.010.824,71 2022 74.239.075,92 74.239.075,92 1.243.191.824,52 1.094.713.672,68 2023 67.790.273,57 67.790.273,57 1.251.978.591,98 1.116.398.044,85 2024 60.756.053,24 60.756.053,24 1.264.104.743,70 1.142.592.637,22 2025 52.988.404,50 52.988.404,50 1.280.104.070,14 1.174.127.261,15 2026 45.758.992,45 45.758.992,45 1.291.313.226,15 1.199.795.241,25 2027 39.841.136,56 39.841.136,56 1.291.312.322,14 1.211.630.049,02 2028 33.131.414,93 33.131.414,93 1.296.505.397,25 1.230.242.567,40 2029 27.123.366,71 27.123.366,71 1.296.538.501,25 1.242.291.767,84 2030 21.721.753,40 21.721.753,40 1.290.365.826,76 1.246.922.319,96 2031 16.943.377,55 16.943.377,55 1.278.332.884,58 1.244.446.129,49 2032 13.207.557,67 13.207.557,67 1.257.559.749,57 1.231.144.634,24 2033 9.728.842,50 9.728.842,50 1.234.244.906,20 1.214.787.221,21 2034 6.887.464,20 6.887.464,20 1.205.811.309,75 1.192.036.381,35 2035 4.753.868,12 4.753.868,12 1.170.758.390,62 1.161.250.654,38 2036 3.352.316,45 3.352.316,45 1.129.881.281,41 1.123.176.648,52 2037 1.905.895,35 1.905.895,35 1.089.383.321,11 1.085.571.530,42 2038 997.203,23 997.203,23 1.044.264.333,14 1.042.269.926,68 2039 416.362,52 416.362,52 996.666.808,80 995.834.083,76 2040 210.526,04 210.526,04 946.320.117,98 945.899.065,90 2041 112.365,72 112.365,72 895.009.663,70 894.784.932,27 2042 53.572,55 53.572,55 843.106.557,63 842.999.412,53 2043 20.939,14 20.939,14 791.041.989,78 791.000.111,51 2044 9.398,54 9.398,54 739.000.069,65 738.981.272,58 2045 3.323,08 3.323,08 687.097.610,07 687.090.963,92 2046 - - 635.409.879,86 635.409.879,86 2047 - - 584.156.149,79 584.156.149,79 2048 - - 533.647.761,57 533.647.761,57 2049 - - 484.343.221,15 484.343.221,15 2050 - - 436.390.011,68 436.390.011,68
continuação ANO CONTRIBUIÇÃO SERVIDORES CONTRIBUIÇÃO ESTADO DESPESA COM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS APORTE ANUAL ESTADO 2051 - - 390.020.628,65 390.020.628,65 2052 - - 345.829.834,15 345.829.834,15 2053 - - 303.215.732,63 303.215.732,63 2054 - - 263.162.966,56 263.162.966,56 2055 - - 226.125.500,86 226.125.500,86 2056 - - 192.822.428,43 192.822.428,43 2057 - - 161.747.156,31 161.747.156,31 2058 - - 133.766.542,97 133.766.542,97 2059 - - 109.202.108,42 109.202.108,42 2060 - - 87.621.579,24 87.621.579,24 2061 - - 69.324.444,15 69.324.444,15 2062 - - 53.667.706,66 53.667.706,66 2063 - - 41.535.026,48 41.535.026,48 2064 - - 31.503.864,87 31.503.864,87 2065 - - 23.390.782,78 23.390.782,78 2066 - - 17.160.017,50 17.160.017,50 2067 - - 12.400.011,22 12.400.011,22 2068 - - 8.966.720,90 8.966.720,90 2069 - - 6.473.099,84 6.473.099,84 2070 - - 4.615.609,63 4.615.609,63 2071 - - 3.301.619,34 3.301.619,34 2072 - - 2.354.357,37 2.354.357,37 2073 - - 1.661.438,45 1.661.438,45 2074 - - 1.168.804,45 1.168.804,45 2075 - - 821.286,47 821.286,47 2076 - - 573.299,76 573.299,76 2077 - - 398.028,74 398.028,74 2078 - - 274.826,86 274.826,86 2079 - - 188.125,07 188.125,07
Considerações no levantamento dos resultados da demonstração das Receitas e Despesas: 1. Hipóteses de tábuas biométricas, taxa de juros, rotatividade, inflação, produtividade ou crescimento salarial ou de benefícios, utilizado os mesmos parâmetros da avaliação atuarial anual; 2. Para o levantamento do valor anual da receita previdenciária foi considerado o atual Plano de Custeio; 3. Para as despesas do RPPS/PE foram considerados apenas os benefícios programados PREVISÃO DE APOSENTADORIAS PROGRAMADAS POR ANO
31/12/2003 RPPS/PE TOTAL GERAL GRUPO TOTAL TIPO DE APOSENTADORIA
ANO T. DE SERVIÇO IDADE ESPECIAL 2004 3.862 2.455 2.252 8.569 100.240 2005 1 554 1.108 1.663 91.671 2006 32 524 976 1.532 90.008 2007 75 584 1.124 1.783 88.476 2008 548 737 1.146 2.431 86.693 2009 869 751 1.894 3.514 84.262 2010 1.342 831 1.270 3.443 80.748 2011 1.073 821 871 2.765 77.305 2012 1.135 842 1.078 3.055 74.540 2013 1.261 896 1.446 3.603 71.485 2014 2.037 827 1.425 4.289 67.882 2015 1.965 758 857 3.580 63.593 2016 1.580 786 954 3.320 60.013 2017 1.832 751 1.415 3.998 56.693 2018 2.381 792 1.150 4.323 52.695 20193.2297046454.57848.372 20202.6787307144.12243.794 20212.6406556943.98939.672 20222.2225376973.45635.683 20232.4275034713.40132.227 20243.1284412453.81428.826 20253.0184243943.83625.012 20262.4593883223.16921.176 20272.2262671182.61118.007 20282.398238732.70915.396 20291.955201522.20812.687 20302.008169202.19710.479 20311.50615331.6628.282 20321.10110791.2176.620 20331.11093-1.2035.403 20341.0318221.1154.200 203588475-9593.085 203656341-6042.126 203763317-6501.522 2038414--414872 2039247--247458 204096--96211 204151--51115 204231--3164 204319--1933 20448--814 20454--46 20462--22 TOTAIS58.08118.73423.425100.240-
9. PARECER ATUARIAL
A presente avaliação atuarial foi realizada especificamente para dimensionar a situação financeiro-atuarial do RPPS/PE Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, de acordo com metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente, com os dados cadastrais dos Participantes fornecidos pelo Estado.
Os resultados apurados nesta avaliação contemplam as mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a implementação dos dispositivos da Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998 e da Emenda Constitucional n.º 41, de 19/12/2003.
Base Cadastral
Os dados cadastrais dos Servidores Ativos, Aposentados, Pensionistas e seus dependentes enviados para a Avaliação Atuarial foram comparados com os padrões mínimos e máximos aceitáveis na data da avaliação. Os principais tópicos analisados foram:
Cadastro de Servidores Ativos · Número de Servidores; · Data de Nascimento; · Data de filiação ao INSS; · Data de admissão no Estado; · Data de filiação ao Regime Próprio de Previdência; · Remuneração.
Cadastro de Servidores Aposentados/Pensionistas · Número de Servidores/Pensionistas; · Data de Nascimento; · Benefício.
Depois de feitas as análises, os dados foram considerados suficientes e completos para a realização da avaliação atuarial.
Hipóteses Atuariais Em relação aos critérios, hipóteses e premissas adotadas na avaliação, destacam-se os seguintes pontos: · não foi considerada, para efeito de cálculo, a compensação previdenciária recebida pelo RPPS/PE referente aos servidores inativos; · a taxa de juros atuarial aplicada nos cálculos, de 6% ao ano e o crescimento salarial de 1% ao ano, atendem aos limites máximos e mínimos, respectivamente, imposto pela Portaria 4.992 do MPS, de 05/02/99. Qualquer modificação nessas hipóteses, dentro dos limites legais, resultaria em aumento nos valores dos custos previdenciários;
· a não aplicação de rotatividade para o grupo de servidores ativos vinculados ao RPPS/PE justifica-se pela não adoção do critério de compensação previdenciária do mesmo em favor do INSS, fato este que serviria para anular os efeitos da aplicação desta hipótese. Custos Atuais
Os resultados apresentados neste relatório contemplam as seguintes hipóteses de cálculo:
1) valor total das Obrigações do Plano Previdenciário desconsiderando a compensação financeira com o INSS; 2) valor total das Obrigações do Plano Previdenciário considerando que haverá compensação financeira com o INSS como Regime de Origem, conforme dispõe a Lei 9.796, de 05/05/99 e Decreto 3.112, de 06/07/99, que regulamentam a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, considerando que o Estado, denominado de Sistema Instituidor será ressarcido com o benefício compensado pela proporcionalidade de tempos vinculados a cada regime, apurados na data de concessão e limitados ao teto de benefícios do INSS vigente na data deste cálculo.
As considerações feitas a seguir, relativas aos resultados dos cálculos, estarão baseadas na hipótese de cálculo com a Compensação Financeira.
Os resultados obtidos nesta avaliação, para garantia dos Benefícios propostos pelo Plano, expressam um valor presente total de R$ 19.693.542.520,15 em 31/12/2003. Valor este que representa o total do Passivo Atuarial do RPPS/PE em relação ao atual grupo de servidores ativos e inativos.
Quanto aos valores apurados nesta avaliação, destacam-se alguns aspectos:
· a característica etária da população em atividade, com idade média de aproximadamente 43,7 anos, levando-se em conta ainda que 48,20% dos servidores contam com idade superior a esta, promovendo maior proximidade do benefício;
· o custo de 8.569 servidores com aposentadorias iminentes, promovendo, em breve, um aumento no valor dos Benefícios Concedidos em R$ 1.096.531.992,86.
Comparativo entre a Avaliação Atual e a Anterior
Quanto aos fatos relevantes levantados em relação à última avaliação (dezembro de 2002), são apontados aqueles que geram impacto sobre os resultados, dentre os quais destacam-se:
Item 31/12/2002 31/12/2003 Variação Total de Ativos 102.412 100.240 -2,12% Remuneração Média de Ativos (R$) 1.019,54 1.034,99 1,52% Idade Média de Ativos 43,1 43,7 1,39% Tempo de INSS anterior 3,0 1,4 -1,6 anos Tempo de Serviço Total 18,5 17,6 -0,9 anos Diferimento Médio 11,8 14,2 2,4 anos Total de Inativos 65.195 68.492 5,06% Benefício Médio (R$) 1.118,67 1.183,89 5,83% Compensação Financeira (R$) 660.070.686,50 159.461.115,19 -75,84%
De acordo com a tabela anterior podemos concluir que:
· o número de servidores em atividade, sua idade média e sua remuneração média mantiveram-se praticamente constantes, pouco influenciando nos resultados demonstrados;
· nesta avaliação foi modificado o critério de estimativa do tempo médio de INSS anterior, provocando uma diminuição deste período, o que reflete diretamente no tempo de serviço total médio calculado para os servidores ativos. Como conseqüência desta mudança de critério obtém-se um aumento no diferimento médio de 2,4 anos em relação à avaliação atuarial anterior;
· foi modificado, também, o critério de cálculo da compensação financeira com o INSS, tendo como objetivo adequar a estimativa com a realidade atualmente praticada, garantindo assim, uma maior confiabilidade aos resultados.
Disposições relativas ao Plano de Custeio
Plano de Custeio Vigente:
Descrição Contribuição % Base para Desconto
Servidores Ativos 13,50% Remuneração
Servidores Aposentados 13,50% Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Isenção
Pensionistas 13,50% Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Isenção Estado Contribuição Normal 13,50% Total da Folha Salarial de Servidores Ativos de Cargo Efetivo
O atual plano de custeio promove um déficit atuarial de R$ 15.707.437.851,56, que pelo modelo de financiamento Regime de Repartição Simples, deverá ser aportado anualmente pelo Estado no momento de ocorrência. Este aporte representa o déficit de cobertura das contribuições destinadas ao RPPS/PE, como observado neste relatório.
Observamos que a alíquota de contribuição em 13,50% sobre os benefícios dos servidores aposentados e pensionistas incide sobre o que exceder a 50% do teto do INSS, para os atuais inativos e sobre o que exceder ao teto do INSS, para os futuros inativos, de acordo com a EC n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.
Efeitos da Reforma da Previdência
Em relação à aplicação dos parâmetros impostos pela EC n.º 41 na atual avaliação do RPPS/PE, observamos os seguintes efeitos:
Em relação aos servidores inativos:
· a aplicação da atual forma de desconto da contribuição de inativos, com os limites de isenção, fez com que 73,16% dos atuais aposentados e pensionistas, permaneçam sem contribuir para o sistema previdenciário. Os demais 26,84% contribuirão com uma alíquota média de 6,82% sobre os seus benefícios integrais;
· a redução no valor do benefício das futuras pensões dos atuais inativos deverá incidir sobre aproximadamente 6,83% destes, provocando uma redução média de 18,20% no valor atual de seus vencimentos;
· os dois itens acima citados, agregados, provocam um ganho total ao plano sobre o grupo de inativos de 10,28% do total dos custos dos benefícios concedidos pelo RPPS/PE.
Em relação ao grupo de servidores ativos:
· do grupo de 100.240 servidores ativos, 6,9% contribuirão na inatividade para o Plano, com uma alíquota média de 7,78% de seus benefícios futuros. O restante, 93,1% ou 93.323 servidores, permanecerão isentos de contribuição;
· para os atuais ativos incidirá redução no custo projetado para reversão de pensão em 6,1% da atual massa, ficando a redução prevista em aproximadamente 19,67% dos futuros benefícios;
· as duas medidas acima quando agregadas promovem uma redução provável no custo de benefícios a conceder em 0,71% do total;
· o redutor por antecipação dos futuros aposentados atinge 17,83% do atual grupo de servidores ativos, ficando em 10,42% o percentual médio de redução no benefício programado nestes casos;
· a avaliação da aplicação da média das remunerações de contribuição para composição do benefício, nos casos em que se aplica, não foi possível devido à falta de histórico contributivo do atual grupo de participantes ativos. Em substituição, foi adotada a última remuneração de cada participante como parâmetro para cálculo do seu benefício de aposentadoria.
Os itens acima observados trazem uma economia prevista em despesas com pagamento de benefícios programados para o Estado em aproximadamente 11,6% ou R$ 3 bilhões nos próximos 20 anos (2004 - 2023), reflexo da aplicação dos parâmetros impostos pela EC n.º 41.
O comparativo entre as despesas previstas com benefícios programados pode ser observado na tabela/gráfico a seguir.
COMPARATIVO DE DESPESAS DO ESTADO SEM REFORMA X COM REFORMA ANODESPESA COM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS SEM A REFORMADESPESA COM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS COM A REFORMAECONOMIA ANUAL DO ESTADO 20041.169.865.842,251.066.641.011,94103.224.830,31 20051.184.713.637,491.065.135.094,22119.578.543,27 20061.198.514.253,641.062.197.648,70136.316.604,94 20071.212.059.286,811.059.336.991,98152.722.294,83 20081.210.613.453,801.062.065.719,14148.547.734,66 20091.226.469.591,861.074.268.301,40152.201.290,46 20101.244.929.372,781.087.584.325,51157.345.047,27 20111.255.738.504,641.093.470.370,80162.268.133,84 20121.269.838.016,191.101.022.703,63168.815.312,56 20131.287.344.658,901.111.604.511,90175.740.147,00 20141.284.205.825,661.127.242.521,54156.963.304,12 20151.294.184.188,211.140.767.149,61153.417.038,60 20161.309.383.042,451.152.421.210,29156.961.832,16 20171.323.493.772,941.165.007.594,74158.486.178,20 20181.343.299.385,331.183.349.839,97159.949.545,36 20191.363.692.195,441.200.538.427,09163.153.768,35 20201.350.643.281,021.217.027.582,51133.615.698,51 20211.367.365.269,141.233.270.146,50134.095.122,64 20221.382.029.105,961.243.191.824,52138.837.281,44 20231.389.206.162,831.251.978.591,98137.227.570,85
Por fim, cabe salientar que os resultados desta avaliação atuarial são extremamente sensíveis às variações das hipóteses e premissas utilizadas nos cálculos e que, modificações futuras destes fatores, poderão implicar em variações substanciais nos resultados obtidos.
10. EXERCÍCIO DE 2003
RPPS Resumo Geral da Receita e da Despesa
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA R$ R$ CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA R$ R$ 1000.00.00 RECEITAS CORRENTES 971.269.996,23 3000.00.00 DESPESAS CORRENTES 1.041.541.773,45 1200.00.00 Receita de Contribuições Sociais 913.007.146,94 3100.00.00 Pessoal e Encargos 1.033.076.012,74 1300.00.00 Receita Patrimonial 57.383.833,28 3300.00.00 Outras Despesas correntes 8.465.760,71 1600.00.00 Receita de Serviços 103.522,19 1900.00.00 Outras Receitas 775.493,82 TOTAL 971.269.996,23 TOTAL 1.041.541.773,45
RPPS Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Em R$ 1,00 CÓDIGO TÍTULOS ORÇADA ARRECADADA DIFERENÇA PARA MAIS PARA MENOS
1000.00.00 RECEITAS CORRENTES 887.749.600,00 971.269.996,23 83.520.396,23 1200.00.00 Receita de Contribuições 843.749.800,00 913.007.146,94 62.257.346,94 1300.00.00 Receita Patrimonial 40.200.000,00 57.383.833,28 17.183.833,26 1600.00.00 Receita de Serviço 0,00 103.522,19 103.522,19 1900.00.00Outras Receitas Correntes3.799.800,00775.493,823.024.306,18 2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL200.000.000,00 0,000,00200.000.000,00 250.00.00Outras Receitas de Capital200.000.000,00 0,000,00200.000.000,00 TOTAL1.087.749.600,00971.269.996,23116.479.603,77
PPS Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada
AUTORIZADA
TÍTULOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E SUPLEMENTARES CRÉDITOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS TOTAL REALIZADA DIFERENÇAS DESPESAS CORRENTES 1.121.465.764,00 2.027.836,00 1.123.493.600,00 1.041.541.773,45 81.951.826,56 DESPESAS DE CAPITAL 200.000.000,00 200.000.000,00 200.000.000,00 TOTAL 1.321.465.764,00 2.027.836,00 1.323.493.600,00 281.951.826,55
RPPS Dotação Orçamentária Específica
Em R$ 1,00 MESES VALOR Janeiro 52.708.836,49 Fevereiro 55.553.805,77 Março 48.070.803,68 Abril 44.670.104,26 Maio 44294.127,33 Junho 40.564.612,99 Julho 47.675.063,63 Agosto 44.097.816,70 Setembro 12.548.624,99 Outubro 47.183.429,13 Novembro 7.851.535,74 Dezembro 45.083.433,07 TOTAL 490.302.193,78
Fonte: SIAFEM/2003
ANEXO V ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Para efeito da presente Lei, consideram-se riscos fiscais capazes de afetarem a situação das contas públicas do Estado no exercício de 2005:
I - Riscos Fiscais Previsíveis
a) Ressarcimentos de créditos fiscais decorrentes de decisões judiciais;
b) Pagamentos resultantes de litígios trabalhistas originários das entidades das Administrações Direta e Indireta, dependentes do Tesouro Estadual.
II - Providências compensatórias
Criação na Lei Orçamentária Anual de uma reserva orçamentária, nos termos do Artigo 23 da presente Justificativa
MENSAGEM Nº 087/2004. Recife, 30 de julho de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Em cumprimento ao que dispõem os artigos 37, inciso XX; 123, parágrafo 2º; 124, inciso II, com a redação dada pela EC nº 22/2003; e 131 da Constituição Estadual, remeto à deliberação dessa Egrégia Assembléia Legislativa o Projeto de Lei que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2005.
Cuida, o incluso Projeto de Lei, das metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o próximo exercício e das orientações para a elaboração da lei orçamentária correspondente.
Em capítulos específicos, são estabelecidas as disposições pertinentes:
· Às prioridades e metas para o exercício de 2005; · À estrutura e organização dos orçamentos; · Às diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações; · Às despesas do Estado com pessoal e obrigações sociais; e · À previsão de alterações na legislação tributária.
Conforme determina a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a legislação orçamentária correlata, o anexo Projeto de Lei estabelece, também, em anexos próprios:
· Metas Fiscais para 2005, incluindo a avaliação do cumprimento das metas correspondentes do exercício de 2003; · Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; · Evolução do Patrimônio Líquido da Administração Direta e origens e aplicações de recursos provenientes de alienação de ativos; · Avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social dos servidores do Estado de Pernambuco; e o · Anexo de Riscos Fiscais, enumerando os riscos fiscais previsíveis e as providências compensatórias, na hipótese de ocorrerem.
Baseado, ainda, na legislação orçamentária em vigor, o Projeto de Lei da LDO/2005 disciplina questões relevantes como sejam:
· Medidas para assegurar o cumprimento das metas de resultado primário; · Recursos orçamentários dos Poderes do Estado; · Transferências voluntárias de recursos aos municípios e condições para repasses a instituições privadas sem fins lucrativos; e · Normas de controle de custos e verificação das ações do Governo, tomando, como referência os Programas estabelecidos pelo Plano Plurianual e contemplados na Lei Orçamentária Anual.
As prioridades e metas programáticas definidas para o exercício de 2005, são as estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2004/2007, pautadas pelas diretrizes e objetivos de Governo ali delineados.
Tais diretrizes foram estabelecidas a partir da definição de dois eixos para a ação governamental, o da equidade e o da competitividade, correspondendo, para cada um deles, as seguintes opções estratégicas:
Para o eixo da equidade: a habitabilidade; o conhecimento e educação; a redução da pobreza; e a transparência e participação, enquanto para o da competitividade: a logística; a inovação e tecnologia; a qualificação para o trabalho; o adensamento dos arranjos e cadeias produtivas; e a eficiência da gestão pública.
Estas, as grandes linhas que orientam a atuação do Governo ao longo do período de vigência do Plano Plurianual 2004/2007 e que, no exercício de 2005, serão implementadas através dos programas prioritários elencados no artigo 2º do incluso Projeto de Lei.
Ao remeter o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o próximo ano, desejo reiterar a essa Casa a determinação do meu Governo em prosseguir na construção da obra de recuperação e engrandecimento de Pernambuco e do seu Povo.
As prioridades eleitas para 2005, acima referidas, constituem passo importante para a consecução daquele objetivo maior, para o que espero contar com o apoio e a participação dessa Casa, que não me tem faltado, e da qual guardo a impressão do mais alto espírito público.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor Deputado ROMÁRIO DIAS Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco N E S T A PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 2 de agosto de 2004.
Jarbas de Andrade Vasconcelos Governador do Estado
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