Brasão da Alepe
ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO

Legislatura 15º Ano 2004

Projeto de Lei Ordinária No. 673/2004

Ementa:
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2005, nos termos dos artigos 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, inciso II, com a redação dada pela EC nº 22/2003; e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA :

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco
para o exercício financeiro do ano 2005, obedecido o disposto na Constituição
Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas
alterações;

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos
sociais;

V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e

VI - disposições gerais.


CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º Constituem Eixos de Desenvolvimento, Opções Estratégicas e Programas
Prioritários da Administração Pública Estadual para o exercício de 2005:

EIXO - EQUIDADE

Opções Estratégicas:

1 - HABITABILIDADE E QUALIDADE DE VIDA

Programas Prioritários:

1. Águas de Pernambuco
2. Drenagem Pluvial e Esgotamento Sanitário
3. Infra-Estrutura em Áreas de Baixa Renda da RMR - PROMETRÓPOLE
4. Viva o Morro
5. Recursos Hídricos Comunitários: a Convivência com o Semi-árido
6. Programa Agenda 21 Estadual
7. Expansão do Metrô do Recife – Linha Sul
8. Defesa Social e Segurança Cidadã
9. Modernização da Rede Saúde

2 - CONHECIMENTO E EDUCAÇÃO

Programas Prioritários:

10. Programa Estadual de Alfabetização
11. Educação Básica de Qualidade com Inclusão Social

3 - REDUÇÃO DA POBREZA

Programas Prioritários:

12. Rede de Proteção e Inclusão Social
13. Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata de PE –
PROMATA
14. Programa Multisetorial para a Juventude
15. Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pernambuco / PDRS –
Renascer

4 - TRANSPARÊNCIA, PARTICIPAÇÃO E CIDADANIA

Programa Prioritário:

16. Governo nos Municípios

EIXO - COMPETITIVIDADE

Opções Estratégicas:

5 - LOGÍSTICA

Programas Prioritários:

17. Estradas para o Desenvolvimento
18. Aeroporto Internacional dos Guararapes
19. Ferrovia Transnordestina
20. Complexo Industrial-Portuário de SUAPE
21. Interiorização do Gás Natural em Pernambuco

6 - INOVAÇÃO E TECNOLOGIA

Programas Prioritários:

22. Porto Digital
23. Pólo Farmoquímico
24. Desenvolvimento do Hemopólo de Pernambuco

7 - QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO

Programa Prioritário:

25. Centros Tecnológicos e de Educação Profissional

8 - ADENSAMENTO DOS ARRANJOS E CADEIAS PRODUTIVAS

Programas Prioritários:

26. Fábrica Cultural Tacaruna
27. Turismo, Desenvolvimento e Emprego
28. Expansão da Agricultura Irrigada

9 - EFICIÊNCIA DA GESTÃO PÚBLICA

Programa Prioritário:

29. Governo Digital


Art. 3º As Metas fiscais para o exercício de 2005 são as constantes do Anexo I
da presente Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política
macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

Art. 4º Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será
conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH
do Estado, medido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do §1º,
do artigo 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 22/2003, será composta das seguintes partes:

I - Mensagem, nos termos do inciso I, do artigo 22, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964; e,

II - Projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:

a) texto da lei;

b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e
fontes de recursos, na forma do Anexo 1, de que trata o inciso II, do § 1º do
art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do
Estado e de outras fontes, compreendendo o período de 5 (cinco) anos, inclusive
aquele a que se refere a proposta orçamentária;

d) demonstrativos orçamentários consolidados;

e) legislação da receita;

f) orçamento fiscal; e

g) orçamento de investimento das empresas.


§1º O texto da lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo,
incluirá os dados referidos no inciso I, do § 1º do artigo 2º da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, além de demonstrativos contendo:

I - sumário da despesa do Estado por órgão, segundo as fontes de recursos,
referente ao orçamento fiscal;

II - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

III - sumário dos investimentos das empresas por função; e

IV- sumário dos investimentos por empresas.

§2º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea “d”
do inciso II deste artigo, apresentarão:

I - resumo geral da receita originária do tesouro do Estado e das Entidades
Supervisionadas;

II - resumo geral da despesa, por categoria econômica e grupo, à conta do
tesouro do Estado e das Entidades Supervisionadas;

III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários
níveis de detalhamento, originários do tesouro estadual e das Entidades
Supervisionadas;

IV - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da
Administração Direta, detalhados por Órgão e por item de receita das categorias
econômicas;

V - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;

VI - demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do Tesouro e
das Entidades Supervisionadas;

VII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do Tesouro e
das Entidades Supervisionadas;

VIII - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do Tesouro e
das Entidades Supervisionadas;

IX - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do Tesouro e
das Entidades Supervisionadas;

X - demonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do
Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

XI - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do
Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

XII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;

XIII - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de
recursos do Tesouro e das Entidades Supervisionadas;

XIV - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as
categorias econômicas, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades
Supervisionadas;

XV - demonstrativo da despesa por fonte dos recursos, à conta do Tesouro e das
Entidades Supervisionadas;

XVI - consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no
orçamento de investimento das empresas; e

XVII - demonstrativo dos valores referenciais das vinculações de que tratam os
artigos 173, 185, 203, e 249, da Constituição Estadual e a Emenda
Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.

§3º Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea “ f “ do inciso II
deste artigo:

I - especificação da receita do Tesouro Estadual e de cada Entidade
Supervisionada;

II - especificação da despesa, à conta de recursos do Tesouro e das Entidades
Supervisionadas; e

III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão e
entidade supervisionada:

a) legislação e finalidades;

b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano
Plurianual e as operações especiais necessárias à sua execução; e

c) quadro de dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do artigo 2º, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme estabelecido nos artigos 6º e 8º da
presente Lei.

§4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea
“g” do inciso II deste artigo:

I - resumo dos investimentos por órgão;

II - resumo das fontes de financiamento dos investimentos;

III - resumo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;

IV - resumo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;

V - resumo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e

VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

a) fontes de financiamento; e

b) demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades.

§ 5º - Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVII do § 2º do
presente artigo serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento
daquelas obrigações constitucionais ser apurada, através dos relatórios
bimestrais e do balanço anual, da execução orçamentária, com base nos valores
efetivamente aplicados, considerando-se, para todos os efeitos de verificação,
o total aplicado no período de janeiro a dezembro do exercício.

Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo,
incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público,
dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo
Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia
mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo
a correspondente execução orçamentária e financeira ser processada por cada
órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM ou em outro sistema
que o venha a substituir.

§1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja,
aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:

I - participação acionária; e,

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela
concessão de empréstimos e financiamentos.

§2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do
Estado, na forma do disposto no § 4º, do artigo 125 e no artigo 158, da
Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as
dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social,
previdência social e saúde.

§3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos
servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto
na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações,
abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida
Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes
públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.

Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade
orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas na
Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, que aprovou o Plano Plurianual
2004/2007, em seu menor nível, com suas respectivas dotações, indicando para
essas categorias de programação os objetivos, finalidades, produtos e metas,
respeitadas, no que couber, as especificações constantes do Plano Plurianual.

Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:

I - categoria de programação: programa, projeto, atividade e operação especial,
com as seguintes definições:

a) programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;

b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de
governo;

c) atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo; e

d) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.

II - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
referida classificação.

III - Produto, o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem
ou serviço posta à disposição da sociedade.

IV - Meta, a quantificação dos produtos estabelecidos como resultado dos
projetos e das atividades, no Plano Plurianual.

§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, conforme
as especificações descritas no artigo 7º, indicando ainda a unidade
orçamentária responsável por sua realização.

§2º As metas a que se refere o inciso IV somente serão adotadas para projetos e
atividades integrantes de programas finalísticos.

Art. 9º Os projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo
anterior, serão classificados segundo as funções e subfunções de governo e a
natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando
ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de
aplicação e fontes de recursos.

§1º Para fins da presente Lei, considera-se como:

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que
competem ao setor público; e

II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto
de despesa do setor público.

§2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras - 5; e

VI - amortização da dívida - 6.

§3º A Reserva de Contingência, prevista no artigo 21, será identificada pelo
dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:

I - mediante transferência financeira;

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgão ou entidade do âmbito da mesma esfera de governo.

§5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo
o seguinte detalhamento:

I - Transferências à União - 20;

II - Transferências a Municípios - 40 ;

III – Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;

IV - Aplicações diretas - 90.

§6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, será utilizado
para modalidade de aplicação o dígito 99.

§7º Nas Leis orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão
identificadas na ordem seqüencial dos códigos de funções, subfunções,
programas, projetos, atividades e operações especiais.

Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas
públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do
capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento
Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a
demonstração a que se refere o artigo 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, não se aplicando a este orçamento o disposto nos artigos 35 e 47 a 69, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. O detalhamento de que trata o “caput”, compatível com as
normas previstas no artigo 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
indicará:

I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo
imobilizado; e

II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito
especificamente vinculadas ao projeto.


CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DO OBJETO E CONTEÚDO
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o
exercício de 2005 contemplará os programas e ações estabelecidos para o
referido período no Plano Plurianual, consideradas as alterações introduzidas
mediante leis específicas e, se for o caso, pela revisão de que trata a Emenda
Constitucional nº 22, de 22 de janeiro de 2003, compatibilizada, ainda, física
e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas
fiscais, constantes do Anexo I da presente Lei.

Art. 12. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que
estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente
instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.

Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4-Despesas de
Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão
incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da
categoria programática “projeto”, ficando proibida a execução de tais despesas
através da categoria programática “atividade”.


Art. 14. Os órgãos da administração direta do Poder Executivo que contarem com
recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio
administrativo e operacional, prioritariamente aos compromissos com a folha de
pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em que a
legislação que os houver instituído dispuser em contrário.

Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de
economia mista dependentes do Tesouro do Estado, somente serão aplicadas em
despesas de capital, após o atendimento das despesas de custeio administrativo
e operacional, e dos serviços da dívida.

Parágrafo único. Na hipótese de enquadramento na condição objeto deste artigo,
os recursos aludidos no “caput” serão prioritariamente destinados às
contrapartidas de financiamentos e de convênios.

Art. 16. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da
Administração Pública Estadual, para o exercício de 2005, obedecerão aos
limites estabelecidos na Lei nº 10.423, de 18 de abril de 1990.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no “caput” acresce-se às
exclusões expressas no inciso II do artigo 3º da Lei ali mencionada, as
despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do
trânsito, defesa e preservação ecológicas e de prevenção à violência.

Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2005 deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme
indicado no Anexo I de metas fiscais da presente Lei.

Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal,
estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma
insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, e o Ministério Público, deverão
promover reduções nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, por atos próprios,
limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.

§1º No Poder Executivo, as limitações referidas no "caput" incidirão,
prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

II - transferências voluntárias a municípios;

III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

IV - despesas com serviços de consultoria;

V - despesas com treinamento;

VI - despesas com diárias e passagens aéreas;

VII - despesas com locação de veículos e aeronaves;

VIII - despesas com combustíveis;

IX - despesas com locação de mão-de-obra;

X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o
princípio da materialidade; e

XI - outras despesas de custeio.

§2º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no “caput”, o alcance
das metas fiscais alí referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos
Poderes Executivo e Legislativo.

§3º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder
Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério
Público Estadual, até o vigésimo quinto dia subseqüente ao final do bimestre, o
montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação
financeira, calculados de forma proporcional à participação dos poderes e do
Ministério Público no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários,
fixados na Lei Orçamentária Anual de 2005, excluídas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal de execução.


§4º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e o
Ministério Público Estadual, com base na comunicação de que trata o § 3º ,
publicarão ato até o trigésimo dia subseqüente ao encerramento do respectivo
bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de
empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas
respectivas programações orçamentárias.

§5º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de
empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações
efetivadas.

§6º Excetuam-se das disposições do “caput,” as despesas relativas a segurança,
educação, saúde e assistência à criança e ao adolescente, bem como as
pertinentes às atividades de fiscalização e de controle.

§7º O Poder Executivo encaminhará, até vinte e cinco dias, após o final do
bimestre, à Assembléia Legislativa, em relatório que será apreciado pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da
Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação
financeira nos termos do parágrafo 3º, deste artigo.

Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de
recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º
do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a
demonstrada no Anexo III da presente Lei.

Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver,
será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em
lei, observando-se o disposto no artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 04/05/2000.

Art. 21. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2005 conterá Reserva de
Contingência no montante correspondente a 0,4% (zero vírgula quatro por cento)
da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do artigo 2º da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme
preconizado na alínea “b”, no inciso III do artigo 5º do acima referenciado
diploma legal.

§1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o parágrafo 3º
do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas
no Anexo V da presente Lei.

§2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos
no “caput” até 30 de outubro do exercício, os recursos correspondentes poderão
ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem
ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

Art. 22. O Poder Executivo, até trinta dias após a publicação dos orçamentos,
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
conforme estabelecido no artigo 8º da Lei nº 101/2000, de 04/05/2000,
obedecendo, ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de
23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.

Parágrafo único. No prazo referido no “caput” o Poder Executivo desdobrará as
receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do artigo 13
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 23. As contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da
Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos
níveis apresentados na lei orçamentária anual.

Art. 24. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na
lei orçamentária anual, ressalvadas as transferências constitucionais de
receita tributária, as destinadas a atender a situações de emergência e estado
de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato governamental e as
transferências para os municípios criados durante o exercício de 2004,
obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº
101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu artigo
25, e dependerão de prévia comprovação, por parte do município beneficiado, dos
seguintes requisitos:

I - haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência,
nos termos dos artigos 145 e 156, da Constituição Federal;

II - tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais,
dos tributos referidos no item anterior;

III - possua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois
por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de
operações de crédito;

IV - atenda ao disposto nos artigos 128, inciso IV, e 185, da Constituição
Estadual, bem como no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000;

V - esteja regular com as prestações de contas relativas aos convênios, acordos
e ajustes, a que se refere o “caput”, em execução ou já executado;

VI - haja instituído e colocado em efetivo funcionamento os Conselhos
Municipais de Saúde, de Direitos e Tutelar da Criança e do Adolescente, de
Assistência Social, de Educação , de acompanhamento do FUNDEF e da alimentação
escolar, nos termos das leis específicas, este último no caso de haver convênio
firmado com o Estado para a municipalização da merenda escolar;

VII - esteja adimplente junto ao FUNAFIN - Fundo Financeiro de Aposentadoria e
Pensão dos Servidores do Estado de Pernambuco, criado pelo Poder Executivo,
através da Lei Complementar nº 28, de 14/01/2000, relativamente a débitos
contraídos junto ao antigo IPSEP.

Parágrafo único. A comprovação prevista neste artigo, far-se-á:

I - com relação ao inciso I , através da exibição da respectiva legislação;

II - com relação aos incisos II a IV, através da Lei Orçamentária de 2004 e do
relatório a que se refere o § 3º, do artigo 123, da Constituição Estadual;

III - relativamente ao inciso V , mediante exibição da documentação hábil
correspondente;

IV - relativamente ao inciso VI, mediante a exibição da respectiva legislação e
das atas que comprovem o funcionamento regular dos mesmos; e

V - relativamente ao inciso VII, mediante apresentação de certidão negativa de
débito ou equivalente, expedida pelo sucessor legal do IPSEP.

Art. 25. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência
social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do
parágrafo 2º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é
a constante do Anexo IV da presente Lei.

Art. 26. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, aos planos, diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas
e aos respectivos pareceres prévios, ao relatório resumido da execução
orçamentária e ao relatório de gestão fiscal e às versões simplificadas desses
documentos.

§1º Para conferir e possibilitar a transparência, controle e fiscalização da
gestão fiscal, exigidas pelos art.48 e 49, da Lei Complementar nº 101, de 2000,
o Poder Executivo disponibilizará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de
Contas, ao Judiciário e ao Ministério Público, senhas de acesso amplo, para
fins de consulta, ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados
e Municípios - SIAFEM.

§2º Será assegurada também, mediante incentivo à participação popular a
realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Art. 27. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do
Tribunal de Contas e do Ministério Público, no mínimo 30 dias antes do prazo
final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o § 3º
do artigo 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

Art. 28. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme
dispõe o § 4º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OS
PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 29. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, para o ano 2005,
observará as disposições constantes dos artigos 11, 12, 13, 38, 39, 40, 41, 42
, 43 e 44, da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais
dispositivos.

Art. 30. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos
os créditos adicionais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo,
incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e do Ministério Público,
ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no artigo
129 da Constituição Estadual.

Art. 31. As despesas dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e
Judiciário e do Ministério Público, na programação orçamentária para o ano de
2005, serão previstas em obediência e na forma estabelecida no artigo 11 da
presente Lei:

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput" os valores da programação
financeira correspondentes a despesas à conta de saldos financeiros de outros
exercícios, acumulados pelo poder e Órgão que menciona, bem como as despesas
decorrentes de ressarcimentos de encargos contributivos e previdenciários.

SEÇÃO III
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 32. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar
de outra matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento
estabelecidos na lei orçamentária anual.

Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa
do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação
da respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser
aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará
a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.

Art. 33. A inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa
em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de
seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito
suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos
dos mesmos.

Art. 34. As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na lei
orçamentária anual e em seus créditos adicionais constituem informações
gerenciais, podendo ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, não se considerando essas modificações, créditos
adicionais.

Parágrafo único. As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de
recursos a que se refere o “caput” serão autorizadas mediante portaria do
Secretário de Planejamento, ressalvados os casos de vinculação de fontes de
recursos mediante lei.

Art. 35. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos
indicados no § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para
cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de
convênios celebrados ou reativados durante o exercício de 2005 e não computados
na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a
ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou
de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação
de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem,
em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da
concessão através do regime orçamentário.

Art. 36. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada
mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 37. Serão aditados ao Orçamento do Estado, através de créditos especiais,
os programas e ações introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o
exercício de 2005.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as mudanças de
especificações físicas e financeiras das ações, resultantes de acréscimos ou
reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de
acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e
monitoração, independentemente de autorização legislativa.

SEÇÃO IV

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 38. As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas
sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado,
obedecerão às disposições pertinentes contidas no artigo 26 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e serão classificadas nos seguintes
elementos de despesa:

I - Subvenções Sociais – as destinadas a despesas correntes de instituições
privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social,
médica, educacional e cultural, regidas pelo que estabelecem os artigos 12, 16
e 17, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e, no que couber, pelo que
dispõe a Lei nº 11.271, de 08 de novembro de 1995 e, ainda, submetidas à
prestação de contas ao Estado, conforme o estabelecido no artigo 207, da Lei nº
7.741, de 23 de outubro de 1978;

II - Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais
instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso “I”
acima; eIII - Auxílios – as destinadas a despesas de capital de instituições privadas
sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso “I”,
quanto as mencionadas no inciso “II” acima.

Art. 39. A concessão de subvenções sociais às entidades de que trata o inciso
“I”, do artigo 38 desta Lei, somente far-se-á em estrita observância aos
artigos 135, 164, 174, 175, 184, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estadual e
à legislação correlata.

§1º As subvenções relativas à assistência social serão submetidas à aprovação
do Conselho Estadual de Assistência Social, conforme as diretrizes da Lei
Orgânica de Assistência Social (LOAS);

§2º Excetuam-se da limitação contida no “caput”, os recursos não provenientes
da receita ordinária do Estado, recebidos pelo Tesouro Estadual para
transferência àquelas entidades.

Art. 40. Na hipótese de o Estado efetuar transferências de recursos financeiros
às instituições de que tratam os incisos “II” e “III” do artigo 38 desta Lei,
transferências que, pela sua natureza, sejam classificáveis nos elementos de
despesa “41 - Contribuições” e “42 - Auxílios”, deverão ser observadas as
seguintes normas:

I - a entidade deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação
financeira pertinente, em especial do artigo 207, da Lei nº 7.741, de 23 de
outubro de 1978;

II - os recursos transferidos não poderão se destinar à despesa com o
pagamento de pessoal da entidade, nem serem aplicados no pagamento de
compromissos decorrentes de dívidas contraídas pela mesma; e

III - somente serão transferidos recursos quando destinados a atender despesas
com ações cujos objetivos programáticos sejam compatíveis com o interesse da
Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. Excetuam-se das restrições constantes dos incisos II e III,
deste artigo, os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de outras
entidades de direito público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou
outra forma de doação, para cumprimento de objetivos específicos, por parte da
entidade aplicadora.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 41. A Lei Orçamentária para 2005 programará as despesas com pessoal ativo,
previdência social e encargos sociais de acordo com as disposições pertinentes
constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000 e, em especial, no
tocante à despesa previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar
Estadual nº 28, de 14/01/2000, e suas alterações, e terá como meta a adoção de
níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado,
observando-se, ainda, ao seguinte:

I - o aumento do número total de cargos e empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias, bem
como nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual,
somente será admitido na hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos
no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000 e na Lei Complementar Estadual nº 049, de 31 de janeiro de 2003;

II - a concessão e implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
proventos ou subsídios poderá ser efetuada, desde que mediante lei própria,
obedecido o disposto no § 1º do artigo 58 da Lei Complementar Estadual nº 28,
de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, bem como os limites legais
referidos no “caput”, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as
empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais; e

III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual, poderá ser efetuada, desde que,
obedecidos os limites legais de que trata o presente artigo, notadamente o que
dispõe o artigo 71 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Art. 42. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em suas alterações,
de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da
administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou
mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou
de assistência técnica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de
instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de
programas de treinamento de recursos humanos.

Art. 43. As despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o
artigo 98 da Constituição Estadual, serão obrigatoriamente incluídas na Lei
Orçamentária Anual, quando de sua implantação.

Parágrafo único. Os planos de carreira de que trata o “caput” serão orientados
pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos
servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação
administrativa, observando-se:

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira
para Órgãos e entidades públicas;

II - a realização de concursos públicos consoante o disposto no artigo 37,
incisos II e IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e
empregos públicos, mediante a adoção de sistemática que permita aferir,
adequadamente, os níveis de conhecimento e qualificação necessários ao
eficiente e eficaz desempenho das funções a eles inerentes;

III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional
dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito
funcional, com vistas à movimentação das carreiras; e

IV - o enquadramento nos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

Art. 44. Para fins de cumprimento do § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 45. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e
financeiro, relacionado com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que
tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do
artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, dependerão de
lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e
às disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000.

§1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia
Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício
fiscal e financeiro.

§2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que
trata o inciso V, do § 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de
04/05/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do
exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução
dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

Art. 47. O Poder Executivo disporá sobre normas de controle de custos e
verificação das ações do Governo, tendo em vista minimizar desvios de execução
e aferir os resultados obtidos.

Art. 48. A verificação das ações do Governo, de que trata o artigo anterior,
tomará como módulo de monitoração cada programa estabelecido pelo Plano
Plurianual e contemplado na Lei Orçamentária Anual através dos respectivos
projetos, atividades e operações especiais.

Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas,
Judiciário e Executivo e do Ministério Público indicarão a ordem de prioridade
para monitoração dos programas, de acordo com os critérios de verificação e
avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.

Art. 49. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de
elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, através de registros
contábeis, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para
Estados e Municípios - SIAFEM, ou em outro que o venha a substituir,
independentemente de formalização legal específica.

§1º Para efeito informativo, a Secretaria de Planejamento disponibilizará aos
órgãos titulares de dotação orçamentária, inclusive por meio eletrônico, o
respectivo detalhamento da despesa de cada ação por elemento.

§2º As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em
campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

Art. 50. A alocação dos créditos orçamentários será feita à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando
proibida a consignação e execução de créditos orçamentários a título de
transferências para unidades integrantes do orçamento fiscal.

Parágrafo único. Observada a vedação contida no artigo 128, inciso I, da
Constituição Estadual, fica facultada a descentralização de créditos
orçamentários, da unidade orçamentária titular para outra unidade, a fim de
serem executadas ações de interesse da primeira, nos termos em que for
regulamentada por decreto do Poder Executivo.

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário.


ANEXO I
A - METAIS FISCAIS
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
Em R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO 2002 2003 2004 2005 2006 2007
1. RECEITA NÃO FINANCEIRA LIQUIDA(*) 6.286,2 6562,6 6.847,2 7.354,2 7.869,0 8.419,8
2. DESPESA NÃO FINANCEIRA(**) 6.524,2 6374,2 6.567,2 7.163,5 7.664,9 8.201,5
3. RESULTADO PRIMÁRIO(I-2) -238,0 188,4 280,0 190,7 204,0 218,3
4.DÍVIDA PÚBLICA(***) 5.691,0 5.612,3 5.175,6 4.747,2 4.321,3 3.893,6
5.RESULTADO NOMINAL 734,4 91,0 -330,0 -428,4 -425,9 -427,7
Critérios de Cálculo:
(*) - Receita não Financeira Líquida : Receita Bruta - Transferências
Constitucionais
Receita Bruta: Receita Total - (Rendimentos+Operações de Créditos + Alienações)
(**) - Despesa não Financeira: Despesa Total - (Transf. Constitucionais + Juros
+ Amortização+Aquis. De Títuios de Crédito)
(***) Dívida Pública (estoque) Período 2002/2007 – posição em dezembro de 2003
(****) - Resultado Nominal: Dívida Fiscal do Exercício - Dívida Fiscal do
exercício anterior



RECURSOS DE TODAS AS
FONTES
Em R$ milhões médios de junho de 2004(*)
DISCRIMINAÇÃO 2002 2003 2004 2005 2006 2007
1. RECEITA NÃO FINANCEIRA LIQUIDA 8.788,2 7.227,4 6.847,2 6.937,9 7.070,1 7.204,8
2. DESPESA NÃO FINANCEIRA 9.120,9 7.019,9 6.567,2 6.758,0 6.886,7 7.017,9
3. RESULTADO PRIMÁRIO(I-II) -332,7 207,5 280,0 179,9 183,4 186,9
4. DÍVIDA PÚBLICA 7.956,1 6.180,9 5.175,6 4.478,5 3.882,6 3.331,7
5. RESULTADO NOMINAL 1.026,7 100,2 -330,0 -697,1 -595,9 -550,9
(*)- Índice adotado: IGP-DI, da FGV

B – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2003

O quadro a seguir apresenta os resultados alcançados pelo Estado em relação às
metas acordadas no Programa.

Meta Descrição Acordado Realizado
1 Trajetória dívida / RLR (a) 1,41 1,38
2 Resultado Primário (em R$ milhões) 266 338
3 Pessoal / RCL (em %) (b) 60,00 57,14
4 Receitas Próprias (em R$ milhões) 3.409 3.461
5 Reforma do Estado, Ajuste Patrimonial e Alienação de Ativos Há metas não mensuráveis
numericamente
6 Investimentos / RLR (em %) 8,12 9,17
(a) RLR = Receita Líquida Real
(b) RCL = Receita Corrente Líquida

2.1 – Dívida Financeira e Receita Líquida Real (Meta 1)
Meta Descrição Acordado Realizado
1 Trajetória dívida / RLR 1,41 1,38

As ações orientadas ao crescimento da receita, desenvolvidas ao longo do
exercício de 2003 com repercussão positiva na Receita Líquida Real, aliadas ao
superávit primário que possibilitou não só o pagamento dos juros e encargos da
dívida, mas a amortização de parte do estoque contribuíram decisivamente para a
superação da meta acordada para a trajetória dívida / RLR

2.2 – Resultado Primário (Meta 2)
Meta Descrição Acordado Realizado
2 Resultado Primário (em R$ milhões) 266 338

A meta de resultado primário, fixada em R$ 266 milhões, foi cumprida com uma
diferença favorável ao Estado de R$ 72 milhões, graças ao crescimento das
receitas de arrecadação própria que apresentou um incremento de 12,1%, em
relação a 2002, associado ao esforço da administração estadual em conter
gastos, sobretudo os de custeio, além da diminuição no ritmo dos investimentos.

Para suprimir despesas, o Governo do Estado, ao longo do exercício de 2003,
manteve medidas de contenção tomadas desde o início da atual gestão, descritas
mais adiante no item 2.3 e 2.5.

2.3 – Despesas com Pessoal (Meta 3)
Meta Descrição Acordado Realizado
3 Pessoal / RCL (em %) 60.00 57,14

A despeito do crescimento nominal de 5,6% da despesa de pessoal em 2003, em
relação ao exercício anterior, a meta foi cumprida, ficando 2.86 p.p. abaixo da
projeção prevista no anexo I (60.%) para a relação entre a despesa de pessoal e
a RCL no exercício.

O incremento na despesa de pessoal em 2003 deveu-se a aumentos salariais
concedidos pelos demais poderes, a contratações pouco significativas em áreas
essenciais, já que o poder executivo não concedeu qualquer reajuste salarial.

2.4 – Receitas Próprias (Meta 4)
Meta Descrição
Acordado
Realizado
4 Receitas Próprias (Em R$ milhões) 3.409 3.461

A meta de receita própria foi cumprida, tendo atingido a cifra de R$ 3.461
milhões, R$ 52 milhões acima do valor acordado.

2.5 – Reforma do Estado, Ajuste Patrimonial, Alienação de Ativos (Meta 5)

Não há meta expressa em valores monetários. O Governo do Estado compromete-se a
dar prosseguimento a uma série de ações voltadas para a gestão patrimonial, a
racionalização administrativa, o aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento
e controle e o saneamento financeiro dos órgãos da administração indireta.

2.6 – Relação Máxima de Despesas com Investimentos / Receita Líquida
Real (Meta 6)

Meta Descrição
Acordado Realizado
6 Investimentos / RLR (em %) 8,12 9,17

Apesar da execução de investimentos ter ficado ligeiramente acima da meta
acordada (1,05 p.p. acima do limite acordado) não houve prejuízo ao cumprimento
da meta de resultado primário.

Obras Importantes iniciadas em exercícios anteriores encontravam-se em
andamento necessitando serem concluídas para não ocasionar maiores prejuízos à
sociedade, como é o caso da BR 232, da PE-15 e outras.

Ademais, expressivos recursos de convênios destinados a investimentos ficaram
em caixa em dezembro de 2002 para serem executados em 2003, a exemplo do
Projeto Alvorada (Educação) e do Projeto Nacional de Segurança Pública.


ANEXO II

A – DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA

Na estimativa da renúncia da receita, foram adotados os seguintes procedimentos
e hipóteses:

Quanto à receita total, para 2005:

· A estimativa feita pelas áreas tributária e financeira, da Secretaria da
Fazenda, e pela Gerência de Orçamento do Estado, da Secretaria de Planejamento,
baseia-se numa inflação esperada de 4,5%, crescimento do Produto Interno Bruto
(PIB) pernambucano de 2,5%.

Quanto à renúncia fiscal referente ao PRODEPE e outros benefícios fiscais, deve
ser observado o seguinte:

· As mudanças na legislação relativa ao Programa implicaram conversão dos
financiamentos em benefícios fiscais, reduzindo o montante de renúncia que se
verificava até novembro de 2000.

· Na estimativa para a LDO para o ano de 2005 é considerado apenas o acréscimo
esperado de renúncia em relação ao estimado para ano anterior, a preço
constante.

· O montante relativo a outros benefícios fiscais refere-se apenas a uma
estimativa para permitir, em especial, a adoção de tratamento tributário
similar ao dado por outros Estados, evitando-se situações de concorrência
desigual de mercado.


RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2005 A 2007

(Artigo 4º, § 2º, inciso V da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000)


(Em R$ 1.000)
RENÚNCIA DE RECEITA Receitas Correntes %
Exercício PRODEPE
(a) Outros benefícios (b)
(c)
[(a+b)/c]
2005 22.766,5 3.000,0 7.895.559,0 3,3
2006 22.766,5 3.000,0 8.448.248,1 3,0
2007 22.766,5 3.000,0 9.039.625,4 2,9

Nota: O valor da renúncia do PRODEPE, estimado conforme explicado acima,
corresponde ao acréscimo líquido em relação ao estimado para o ano anterior, a
preços constantes de janeiro de 2004, atualizados com base no IPCA.


B – MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS

· Extinção/redução do diferimento do ICMS devido nas importações.

· Extinção/redução de crédito presumido do ICMS para as saídas interestaduais
com álcool hidratado.

· Elevação da carga tributária líquida do ICMS nas prestações de serviços de
transporte rodoviário de passageiros.

· Aumento da alíquota do ICMS para cigarros.

· Aumento da alíquota do ICMS para perfumes e cosméticos e outros supérfluos.

· Elevação da margem de valor agregado, relativa à substituição tributária
referente ao ICMS, para filmes fotográficos ou cinematográficos e “slides”.

· Elevação da margem de valor agregado, relativa à substituição tributária
referente ao ICMS, para cimento.

· Elevação da margem de valor agregado, relativa à substituição tributária
referente ao ICMS, para discos fonográficos, fita virgem ou gravada.

· Extinção/redução do crédito presumido do ICMS nas saídas de açúcar.

· Extinção completa ou parcial da isenção do ICMS na distribuição de água por
concessionária de serviço público.

· Extinção da redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de
televisão por assinatura.

ANEXO III

A - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Valores em R$
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANO RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO ATIVO REAL
LIQUIDO PASSIVO A DESCOBERTO
Saldo em 31/12/2000 1.845.780.733,81 2.542.916.748,81
Exercício de 2001 609.821.333,91 3.152.738.082,72
Exercício de 2002 (449.529.298,08) 2.703.208.784,64
Exercício de 2003 982.569.272,08 3.704.143.120,21

B - ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS PROVENIENTES DE ALIENAÇÃO DE TÍTULOS
MOBILIÁRIOS

EXERCÍCIO DE 2001 (VALORES EM R$)
ORIGENS (Receita ) APLICAÇÕES (Despesa)
RECEITAS CORRENTES DESPESAS CORRENTES 47.258.214,36
Juros e Enc. Dívida Interna 47.258.214,36
RECEITAS DE CAPITAL 240.468.271,72 DESPESAS DE CAPITAL 739.090.961,58
- Alienação de ativos 79.843.475,78 - Investimentos 432.252.497,04
- Receita de Rendimentos 160.624.795,94 - Inversões Financeiras 93.052.452,38
- Amortização Dívida Pública 213.786.012,16
RECEITA REALIZADA 240.468.271,72 DESPESA REALIZADA 786.349.175,94
Deficit 545.880.904,22 Superávit
TOTAL 786.349.175,94 TOTAL 786.349.175,94

EXERCÍCIO DE 2002 (VALORES EM R$)
ORIGENS (Receita ) APLICAÇÕES (Despesa)
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
- Alienação de ativos 15.507.160,88 - Investimentos 461.921.868,99
- Receita de Rendimentos 56.472.796,77 - Inversões Financeiras 71.382.729,66
- Amortização Dívida Pública 132.331.089,00
TOTAL 71.979.957,65 TOTAL 665.635.687,65
SALDO LÍQUIDO EXERCÍCIO (Origens – aplicações) (593.655.730,00)
SALDO EXERCÍCIOS ANTERIORES
631.660.801,21
SALDO A APLICAR 38.005.071,21

Fonte: Balanço Geral/2002
Obs: Aplicação c/ saldo de Exercícios Anteriores

EXERCÍCIO DE 2003 (VALORES EM R$)
ORIGENS (Receita ) APLICAÇÕES (Despesa)
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
- Alienação de ativos 926.362,81 - Investimentos 27.488.398,70
- Receita de Rendimentos 3.058.118,69 - Inversões Financeiras 3.811.809,60
- Amortização Dívida Pública
TOTAL 3.984.481,50 TOTAL 31.300.208,30
SALDO LÍQUIDO EXERCÍCIO (Origens – aplicações)
SALDO EXERCÍCIOS ANTERIORES 38.005.071,21
SALDO A APLICAR 10.689.344,41
Fonte: Anexo XIV – RREO – janeiro a dezembro / 2003
Obs: Aplicação c/ saldo de Exercícios Anteriores
ANEXO IV
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

(Art. 4º § 2º Inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)
AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2005


DATA-BASE: DEZEMBRO/2003


SUMÁRIO


1 - OBJETIVOS DO RELATÓRIO
2 - ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL
3 - PLANO DE BENEFÍCIOS
4 - BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS
5 - PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO
6 - REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA
7 - VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
8 - PROJEÇÕES ATUARIAIS
9 - PARECER ATUARIAL

10 - EXERCÍCIO 2003
1. OBJETIVOS DO RELATÓRIO

A previdência, um dos eixos do sistema de seguridade social, desempenha papel
fundamental em qualquer sociedade organizada, constituindo-se em fator de
transferência de renda e estabilização social. Basta lembrar que a previdência
é solução para aqueles que perderam a capacidade laborativa, seja pelo
implemento da idade, seja pelo infortúnio da invalidez, temporária ou
definitiva e o é, também, para os que já não contam com a presença do ente
mantenedor do grupo familiar, sem a qual estariam submetidos à própria sorte.

O presente documento tem o propósito de apresentar uma síntese da avaliação
atuarial do RPPS/PE - Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias do exercício financeiro de 2005, em atendimento ao que dispõe o
art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

A citada avaliação contempla as mudanças paramétricas do Regime de Previdência
Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com a implementação dos dispositivos da Emenda Constitucional n.º
20, de 15 de dezembro de 1998, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de
1998, regulamentada pela Portaria n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, do
Ministério da Previdência Social e da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de
dezembro de 2003.

O relatório é constituído dos resultados da avaliação realizada pela ACTUARIAL
– Assessoria, Consultoria e Administração Previdenciária, cujos dados
cadastrais que lhe serviram de base são concernentes ao mês de dezembro/2003,
tendo como principais informações os números relativos à situação atuarial do
RPPS do Estado de Pernambuco, referentes às despesas e receitas previdenciárias
com os servidores civis, militares e membros de Poder, nas condições de ativos,
inativos e pensionistas, compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos do
ente federado.

Para validação dos dados, a base cadastral foi analisada pela sua consistência,
comparativamente a parâmetros considerados mínimos ou máximos aceitáveis em
31/12/2003, data de referência da avaliação.
2. ESTATÍSTICA DA BASE CADASTRAL

O número total de servidores ativos, inativos e pensionistas do Sistema de
Previdência Social dos servidores do Estado de Pernambuco é de 168.732, os
quais, para fins de simulação e análise, foram vinculados ao Fundo Financeiro
de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAFIN,
apresentando 59,4% de ativos e 40,6% de inativos e pensionistas, conforme
distribuição abaixo:

Item Ativos Inativos (*) Total
N.º de Servidores 100.240 68.492 168.732
Remuneração/Benefício Médio (R$) 1.034,99 1.183,89 1.095,43
(*) Aposentados e Pensionistas


Dados Gerais dos Servidores Ativos

Item Masc % Fem % Total
Nº de Servidores 47.558 47,44 52.682 52,56 100.240
Nº de Dependentes 95.181 56,96 71.929 43,04 167.110
Idade Média 42,4 44,8 43,7
Tempo de INSS anterior 1,3 1,5 1,4
Tempo de Serviço Total 17,4 17,8 17,6
Tempo de Serviço Público 16,0 16,2 16,1
Diferimento Médio 18,2 10,4 14,1
Remuneração Média (R$) 1.242,16 847,98 1.034,99

Dados dos Servidores Ativos Iminentes (*)

Item Masc % Fem % Total
Nº de Servidores 1.703 19,87 6.866 80,13 8.569
Idade Média 62,1 57,0 58,0
Remuneração Média (R$) 1.342,49 800,52 908,23
(*) Servidores que já cumpriram com as exigências para aposentadoria

Dados Gerais dos Servidores Assistidos (Aposentados e Pensionistas)

Benefícios Masculino Feminino Total
Invalidez Nº Servidores 807 711 1.518
Idade Média 65,0 63,85 64,47
Benef. Médio (R$) 1.007,97 609,33 821,26
Tempo de Nº Servidores 11.266 8.899 20.165
Serviço Idade Média 67,5 66,35 66,99
Benef. Médio (R$) 2.068,63 1.067,66 1.626,89
Idade Nº Servidores 5.070 1.103 6.173
Idade Média 60,8 70,83 62,63
Benef. Médio (R$) 1.651,40 445,08 1.435,85
Especial Nº Servidores 1.217 17.227 18.444
Idade Média 64,7 61,41 61,63
Benef. Médio (R$) 1.052,19 977,56 982,49
Pensionistas Nº Beneficiários(*) 4.750 17.442 22.192
Idade Média 34,5 56,6 51,8
Benef. Médio (R$) 335,71 1.058,07 903,45
Total Geral Nº Total 23.110 45.382 68.492
Idade Média 59,0 60,8 60,2
Benef. Médio (R$) 1.530,35 1.007,46 1.183,89
(*) Número de benefícios: 16.053

Número de Servidores por Poder/Órgão Autônomo do Estado

Poder Ativos Inativos Total %
Executivo 94.432 44.839 139.271 82,5
Judiciário 4.383 961 5.344 3,2
Legislativo 321 238 559 0,3
Ministério Público 518 166 684 0,4
Tribunal de Contas 586 96 682 0,4
Pensionistas - 22.192 22.192 13,2
Total 100.240 68.492 168.732 100,0

Remuneração/Benefício Médio dos Servidores por Poder/Órgão Autônomo do Estado



Poder Remuneração/Benefício Médio (R$)
Ativos Inativos Total
Executivo 897,17 1.195,93 993,35
Judiciário 2.547,09 4.014,04 2.810,88
Legislativo3.288,164.114,343.639,92
Ministério Público6.646,1010.418,707.561,67
Tribunal de Contas5.741,168.824,876.175,23
Pensionistas-903,45903,45
Total1.034,991.183,891.095,43

Número de Servidores por Categoria do Estado

Poder Ativos Inativos Total
Civis 81.895 39.499 121.394
Militares 18.345 6.801 25.146
Pensionistas - 22.192 22.192
Total 100.240 68.492 168.732

3. PLANO DE BENEFÍCIOS

Com relação à cobertura do sistema previdenciário (elenco de benefícios), o
artigo 16 da Portaria MPS n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, estabelece
que, salvo disposição em contrário na Constituição Federal, os Regimes Próprios
de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime
Geral de Previdência Social – RGPS. O plano de benefícios do RPPS/PE, gerido
pela FUNAPE, compreende as seguintes prestações:

Aos Participantes do Plano:

a) Aposentadoria Integral;
b) Aposentadoria Proporcional;
c) Aposentadoria Especial/Professor;
d) Aposentadoria por Idade;
e) Aposentadoria por Invalidez;
f) Abono Anual.

Aos Beneficiários do Plano:

a) Pensão por Morte de Ativo;
b) Pensão por Morte de Inativo;
c) Abono anual.


4. BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

Tábuas de Mortalidade:

a) Mortalidade Geral (valores de qx): AT-49;
b) Mortalidade de Inválidos (valores de qix): IAPC;
c) Entrada em Invalidez (valores de ix): Álvaro Vindas;
d) Mortalidade de Ativos (valores de qxaa): combinação das tábuas anteriores,
pelo método de HAMZA;
e) Composição média de família (Hx), obtida para idade, a partir de experiência.

Taxa de juros: 6% a.a.

Hipóteses:

a) Não foram considerados efeitos de:
· Rotatividade;
· Novos entrados;
· Crescimento real dos proventos de aposentadorias e pensões.

Taxa real de crescimento da remuneração ao longo da carreira, promovendo um
crescimento remuneratório de 1% ao ano, relativo a mérito, portanto abrangendo
somente servidores ativos.

b) Fator de Capacidade de Remunerações e de Benefícios = 1.

5. PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

Quanto à remuneração e aos benefícios

A remuneração e os benefícios informados dos ativos, inativos e pensionistas,
base de cálculo da presente avaliação, não sofreram, em relação à condição
informada, acréscimos relativos a reposições de inflação.

Quanto ao cálculo da estimativa de compensação financeira com o INSS:

De acordo com a Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a
compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes
de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de
aposentadoria, considerou-se o tempo de vínculo ao Regime Geral da Previdência
Social apropriando todo o tempo de serviço anterior à data da instituição do
regime próprio de previdência do Estado (ou anterior à admissão quando o
Servidor foi admitido no Estado após esta data).

Conseqüentemente o tempo de vínculo ao regime próprio congrega o tempo restante
até a data da aposentadoria.

Quanto as Despesas Administrativas:

Para o custeio das Despesas Administrativas, foi fixado o percentual de 4% das
Receitas de Contribuições previdenciárias, ou máximo de 1,08% do total da
remuneração dos servidores ativos.

Quanto ao Valor da Compensação Financeira:

Foi considerado como limite máximo de benefício a ser compensado com o RGPS
(INSS) o valor de R$ 415,71, correspondente à média de benefícios pagos pela
Previdência Social, conforme Portaria MPS 6.209/99.
6. REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA

Repartição Simples, para todos os benefícios.


7. VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

Valor Atual Total das Obrigações sem considerar a Compensação Financeira com o
Regime de Origem – RGPS (INSS):
31/12/2003
TIPO DE BENEFÍCIO Custo (em R$)
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
1) Aposentadorias 7.263.177.362,04
2) Pensão por Morte 2.080.198.834,07
3) Reversão de Aposentadoria em Pensão 1.687.412.033,46
4) Total Custo Benefícios Concedidos (1+2+3) 11.030.788.229,57
BENEFÍCIOS A CONCEDER
Benefícios Programados
5) Aposentadorias por Tempo de Contribuição 3.491.875.383,35
6) Aposentadorias Especiais 1.802.893.785,35
7) Aposentadorias por Idade 1.107.415.143,11
8) Reversão de Aposentadoria em Pensão 1.301.291.117,75
9) Custo Benefícios Programados (5+6+7+8) 7.703.475.429,56
Benefícios de Risco
10) Pensão por Morte de Ativo 787.959.336,87
11) Pensão por Morte de Inválido 149.067.377,33
12) Aposentadoria por Invalidez 181.713.262,00
13) Custo Benefícios de Risco (10+11+12) 1.118.739.976,20
14) Custo Total de Benefícios a Conceder (9+13)(*) 8.822.215.405,76
Custo Total (4+14) 19.853.003.635,33
(*) Valor do Serviço Passado dos Benefícios a Conceder R$ 6.367.870.088,74

Valor Atual das Obrigações considerando a Compensação Financeira com o Regime
de Origem – RGPS (INSS):

31/12/2003
TIPO DE BENEFÍCIO Custo (em R$)
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
1) Aposentadorias 7.263.177.362,04
2) Pensão por Morte 2.080.198.834,07
3) Reversão de Aposentadoria em Pensão 1.687.412.033,46
4) Total Custo Benefícios Concedidos (1+2+3) 11.030.788.229,57
BENEFÍCIOS A CONCEDER
Benefícios Programados
5) Aposentadorias por Tempo de Contribuição 3.450.062.502,08
6) Aposentadorias Especiais 1.756.857.253,65
7) Aposentadorias por Idade 1.064.152.553,07
8) Reversão de Aposentadoria em Pensão 1.272.942.005,58
9) Custo Benefícios Programados (5+6+7+8) 7.544.014.314,38
Benefícios de Risco
10) Pensão por Morte de Ativo 787.959.336,87
11) Pensão por Morte de Inválido 149.067.377,33
12) Aposentadoria por Invalidez 181.713.262,00
13) Custo Benefícios de Risco (10+11+12) 1.118.739.976,20
14) Custo Total de Benefícios a Conceder (9+13)(*) 8.662.754.290,58
Custo Total (4+14) 19.693.542.520,15
(*) Valor do Serviço Passado dos Benefícios a Conceder R$ 6.236.679.017,72


BALANÇO ATUARIAL

Balanço Atuarial do RPPS/PE – Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Estado de Pernambuco, calculado considerando a Compensação
Financeira com o RGPS (INSS):

31/12/2003
ATIVO PASSIVO
Valor Presente Atuarial das Contribuições Valor Presente dos Benefícios Concedidos
Item Valores (R$) Item Valores (R$)
Aposentadorias 7.263.177.362,04
Sobre salários 3.296.974.857,55 Pensões 3.767.610.867,53
Sobre benefícios 689.129.811,04 Valor Presente dos Benefícios a Conceder
Aposentadorias 6.452.785.570,80
Déficit Atuarial
15.707.437.851,56 Pensões 2.209.968.719,78
TOTAL 19.693.542.520,15 TOTAL 19.693.542.520,15


8. PROJEÇÕES ATUARIAIS

Projeções Considerando o Plano de Custeio Vigente para os servidores do Estado:

31/12/2003
ANO CONTRIBUIÇÃO SERVIDORES CONTRIBUIÇÃO ESTADO DESPESA COM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS APORTE ANUAL ESTADO
2004 162.673.384,10 162.673.384,10 1.066.641.011,94 741.294.243,75
2005 161.335.636,25 161.335.636,25 1.065.135.094,22 742.463.821,73
2006 159.936.821,14 159.936.821,14 1.062.197.648,70 742.324.006,42
2007 158.212.748,45 158.212.748,45 1.059.336.991,98 742.911.495,09
2008 155.425.719,00 155.425.719,00 1.062.065.719,14 751.214.281,14
2009 151.031.337,97 151.031.337,97 1.074.268.301,40 772.205.625,47
2010 146.269.691,61 146.269.691,61 1.087.584.325,51 795.044.942,30
2011 142.294.542,21 142.294.542,21 1.093.470.370,80 808.881.286,38
2012 137.836.909,17 137.836.909,17 1.101.022.703,63 825.348.885,29
2013 132.777.380,82 132.777.380,82 1.111.604.511,90 846.049.750,27
2014 126.805.296,81 126.805.296,81 1.127.242.521,54 873.631.927,93
2015 120.936.785,13 120.936.785,13 1.140.767.149,61 898.893.579,36
2016 115.195.872,79 115.195.872,79 1.152.421.210,29 922.029.464,72
2017 109.026.969,13 109.026.969,13 1.165.007.594,74 946.953.656,48
2018 101.955.476,24 101.955.476,24 1.183.349.839,97 979.438.887,49
2019 94.901.765,60 94.901.765,60 1.200.538.427,09 1.010.734.895,90
2020 87.791.904,52 87.791.904,52 1.217.027.582,51 1.041.443.773,48
2021 80.629.660,90 80.629.660,90 1.233.270.146,50 1.072.010.824,71
2022 74.239.075,92 74.239.075,92 1.243.191.824,52 1.094.713.672,68
2023 67.790.273,57 67.790.273,57 1.251.978.591,98 1.116.398.044,85
2024 60.756.053,24 60.756.053,24 1.264.104.743,70 1.142.592.637,22
2025 52.988.404,50 52.988.404,50 1.280.104.070,14 1.174.127.261,15
2026 45.758.992,45 45.758.992,45 1.291.313.226,15 1.199.795.241,25
2027 39.841.136,56 39.841.136,56 1.291.312.322,14 1.211.630.049,02
2028 33.131.414,93 33.131.414,93 1.296.505.397,25 1.230.242.567,40
2029 27.123.366,71 27.123.366,71 1.296.538.501,25 1.242.291.767,84
2030 21.721.753,40 21.721.753,40 1.290.365.826,76 1.246.922.319,96
2031 16.943.377,55 16.943.377,55 1.278.332.884,58 1.244.446.129,49
2032 13.207.557,67 13.207.557,67 1.257.559.749,57 1.231.144.634,24
2033 9.728.842,50 9.728.842,50 1.234.244.906,20 1.214.787.221,21
2034 6.887.464,20 6.887.464,20 1.205.811.309,75 1.192.036.381,35
2035 4.753.868,12 4.753.868,12 1.170.758.390,62 1.161.250.654,38
2036 3.352.316,45 3.352.316,45 1.129.881.281,41 1.123.176.648,52
2037 1.905.895,35 1.905.895,35 1.089.383.321,11 1.085.571.530,42
2038 997.203,23 997.203,23 1.044.264.333,14 1.042.269.926,68
2039 416.362,52 416.362,52 996.666.808,80 995.834.083,76
2040 210.526,04 210.526,04 946.320.117,98 945.899.065,90
2041 112.365,72 112.365,72 895.009.663,70 894.784.932,27
2042 53.572,55 53.572,55 843.106.557,63 842.999.412,53
2043 20.939,14 20.939,14 791.041.989,78 791.000.111,51
2044 9.398,54 9.398,54 739.000.069,65 738.981.272,58
2045 3.323,08 3.323,08 687.097.610,07 687.090.963,92
2046 - - 635.409.879,86 635.409.879,86
2047 - - 584.156.149,79 584.156.149,79
2048 - - 533.647.761,57 533.647.761,57
2049 - - 484.343.221,15 484.343.221,15
2050 - - 436.390.011,68 436.390.011,68

continuação
ANO CONTRIBUIÇÃO SERVIDORES CONTRIBUIÇÃO ESTADO DESPESA COM PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS APORTE ANUAL ESTADO
2051 - - 390.020.628,65 390.020.628,65
2052 - - 345.829.834,15 345.829.834,15
2053 - - 303.215.732,63 303.215.732,63
2054 - - 263.162.966,56 263.162.966,56
2055 - - 226.125.500,86 226.125.500,86
2056 - - 192.822.428,43 192.822.428,43
2057 - - 161.747.156,31 161.747.156,31
2058 - - 133.766.542,97 133.766.542,97
2059 - - 109.202.108,42 109.202.108,42
2060 - - 87.621.579,24 87.621.579,24
2061 - - 69.324.444,15 69.324.444,15
2062 - - 53.667.706,66 53.667.706,66
2063 - - 41.535.026,48 41.535.026,48
2064 - - 31.503.864,87 31.503.864,87
2065 - - 23.390.782,78 23.390.782,78
2066 - - 17.160.017,50 17.160.017,50
2067 - - 12.400.011,22 12.400.011,22
2068 - - 8.966.720,90 8.966.720,90
2069 - - 6.473.099,84 6.473.099,84
2070 - - 4.615.609,63 4.615.609,63
2071 - - 3.301.619,34 3.301.619,34
2072 - - 2.354.357,37 2.354.357,37
2073 - - 1.661.438,45 1.661.438,45
2074 - - 1.168.804,45 1.168.804,45
2075 - - 821.286,47 821.286,47
2076 - - 573.299,76 573.299,76
2077 - - 398.028,74 398.028,74
2078 - - 274.826,86 274.826,86
2079 - - 188.125,07 188.125,07


Considerações no levantamento dos resultados da demonstração das Receitas e
Despesas:
1. Hipóteses de tábuas biométricas, taxa de juros, rotatividade, inflação,
produtividade ou crescimento salarial ou de benefícios, utilizado os mesmos
parâmetros da avaliação atuarial anual;
2. Para o levantamento do valor anual da receita previdenciária foi considerado
o atual Plano de Custeio;
3. Para as despesas do RPPS/PE foram considerados apenas os benefícios
programados
PREVISÃO DE APOSENTADORIAS PROGRAMADAS POR ANO

31/12/2003
RPPS/PE TOTAL GERAL GRUPO TOTAL
TIPO DE APOSENTADORIA


ANO T. DE SERVIÇO IDADE ESPECIAL
2004 3.862 2.455 2.252 8.569 100.240
2005 1 554 1.108 1.663 91.671
2006 32 524 976 1.532 90.008
2007 75 584 1.124 1.783 88.476
2008 548 737 1.146 2.431 86.693
2009 869 751 1.894 3.514 84.262
2010 1.342 831 1.270 3.443 80.748
2011 1.073 821 871 2.765 77.305
2012 1.135 842 1.078 3.055 74.540
2013 1.261 896 1.446 3.603 71.485
2014 2.037 827 1.425 4.289 67.882
2015 1.965 758 857 3.580 63.593
2016 1.580 786 954 3.320 60.013
2017 1.832 751 1.415 3.998 56.693
2018 2.381 792 1.150 4.323 52.695
20193.2297046454.57848.372
20202.6787307144.12243.794
20212.6406556943.98939.672
20222.2225376973.45635.683
20232.4275034713.40132.227
20243.1284412453.81428.826
20253.0184243943.83625.012
20262.4593883223.16921.176
20272.2262671182.61118.007
20282.398238732.70915.396
20291.955201522.20812.687
20302.008169202.19710.479
20311.50615331.6628.282
20321.10110791.2176.620
20331.11093-1.2035.403
20341.0318221.1154.200
203588475-9593.085
203656341-6042.126
203763317-6501.522
2038414--414872
2039247--247458
204096--96211
204151--51115
204231--3164
204319--1933
20448--814
20454--46
20462--22
TOTAIS58.08118.73423.425100.240-

9. PARECER ATUARIAL

A presente avaliação atuarial foi realizada especificamente para dimensionar a
situação financeiro-atuarial do RPPS/PE – Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores do Estado de Pernambuco, de acordo com metodologia, hipóteses e
premissas citadas anteriormente, com os dados cadastrais dos Participantes
fornecidos pelo Estado.

Os resultados apurados nesta avaliação contemplam as mudanças paramétricas do
Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, com a implementação dos dispositivos da
Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998 e da Emenda Constitucional n.º 41,
de 19/12/2003.

Base Cadastral

Os dados cadastrais dos Servidores Ativos, Aposentados, Pensionistas e seus
dependentes enviados para a Avaliação Atuarial foram comparados com os padrões
mínimos e máximos aceitáveis na data da avaliação. Os principais tópicos
analisados foram:

Cadastro de Servidores Ativos
· Número de Servidores;
· Data de Nascimento;
· Data de filiação ao INSS;
· Data de admissão no Estado;
· Data de filiação ao Regime Próprio de Previdência;
· Remuneração.

Cadastro de Servidores Aposentados/Pensionistas
· Número de Servidores/Pensionistas;
· Data de Nascimento;
· Benefício.

Depois de feitas as análises, os dados foram considerados suficientes e
completos para a realização da avaliação atuarial.

Hipóteses Atuariais
Em relação aos critérios, hipóteses e premissas adotadas na avaliação,
destacam-se os seguintes pontos:
· não foi considerada, para efeito de cálculo, a compensação previdenciária
recebida pelo RPPS/PE referente aos servidores inativos;
· a taxa de juros atuarial aplicada nos cálculos, de 6% ao ano e o crescimento
salarial de 1% ao ano, atendem aos limites máximos e mínimos, respectivamente,
imposto pela Portaria 4.992 do MPS, de 05/02/99. Qualquer modificação nessas
hipóteses, dentro dos limites legais, resultaria em aumento nos valores dos
custos previdenciários;

· a não aplicação de rotatividade para o grupo de servidores ativos vinculados
ao RPPS/PE justifica-se pela não adoção do critério de compensação
previdenciária do mesmo em favor do INSS, fato este que serviria para anular os
efeitos da aplicação desta hipótese.

Custos Atuais

Os resultados apresentados neste relatório contemplam as seguintes hipóteses de
cálculo:

1) valor total das Obrigações do Plano Previdenciário desconsiderando a
compensação financeira com o INSS;
2) valor total das Obrigações do Plano Previdenciário considerando que haverá
compensação financeira com o INSS – como Regime de Origem, conforme dispõe a
Lei 9.796, de 05/05/99 e Decreto 3.112, de 06/07/99, que regulamentam a
compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes
de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de
aposentadoria, considerando que o Estado, denominado de Sistema Instituidor
será ressarcido com o benefício compensado pela proporcionalidade de tempos
vinculados a cada regime, apurados na data de concessão e limitados ao teto de
benefícios do INSS vigente na data deste cálculo.

As considerações feitas a seguir, relativas aos resultados dos cálculos,
estarão baseadas na hipótese de cálculo com a Compensação Financeira.

Os resultados obtidos nesta avaliação, para garantia dos Benefícios propostos
pelo Plano, expressam um valor presente total de
R$ 19.693.542.520,15 em 31/12/2003. Valor este que representa o total do
Passivo Atuarial do RPPS/PE em relação ao atual grupo de servidores ativos e
inativos.

Quanto aos valores apurados nesta avaliação, destacam-se alguns aspectos:

· a característica etária da população em atividade, com idade média de
aproximadamente 43,7 anos, levando-se em conta ainda que 48,20% dos servidores
contam com idade superior a esta, promovendo maior proximidade do benefício;

· o custo de 8.569 servidores com aposentadorias iminentes, promovendo, em
breve, um aumento no valor dos Benefícios Concedidos em
R$ 1.096.531.992,86.


Comparativo entre a Avaliação Atual e a Anterior

Quanto aos fatos relevantes levantados em relação à última avaliação (dezembro
de 2002), são apontados aqueles que geram impacto sobre os resultados, dentre
os quais destacam-se:

Item 31/12/2002 31/12/2003 Variação
Total de Ativos 102.412 100.240 -2,12%
Remuneração Média de Ativos (R$) 1.019,54 1.034,99 1,52%
Idade Média de Ativos 43,1 43,7 1,39%
Tempo de INSS anterior 3,0 1,4 -1,6 anos
Tempo de Serviço Total 18,5 17,6 -0,9 anos
Diferimento Médio 11,8 14,2 2,4 anos
Total de Inativos 65.195 68.492 5,06%
Benefício Médio (R$) 1.118,67 1.183,89 5,83%
Compensação Financeira (R$) 660.070.686,50 159.461.115,19 -75,84%

De acordo com a tabela anterior podemos concluir que:

· o número de servidores em atividade, sua idade média e sua remuneração média
mantiveram-se praticamente constantes, pouco influenciando nos resultados
demonstrados;

· nesta avaliação foi modificado o critério de estimativa do tempo médio de
INSS anterior, provocando uma diminuição deste período, o que reflete
diretamente no tempo de serviço total médio calculado para os servidores
ativos. Como conseqüência desta mudança de critério obtém-se um aumento no
diferimento médio de 2,4 anos em relação à avaliação atuarial anterior;

· foi modificado, também, o critério de cálculo da compensação financeira com o
INSS, tendo como objetivo adequar a estimativa com a realidade atualmente
praticada, garantindo assim, uma maior confiabilidade aos resultados.

Disposições relativas ao Plano de Custeio

Plano de Custeio Vigente:


Descrição
Contribuição %
Base para Desconto

Servidores Ativos 13,50% Remuneração

Servidores Aposentados 13,50% Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Isenção

Pensionistas 13,50% Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Isenção
Estado
Contribuição Normal 13,50% Total da Folha Salarial de Servidores Ativos de
Cargo Efetivo

O atual plano de custeio promove um déficit atuarial de R$ 15.707.437.851,56,
que pelo modelo de financiamento – Regime de Repartição Simples, deverá ser
aportado anualmente pelo Estado no momento de ocorrência. Este aporte
representa o déficit de cobertura das contribuições destinadas ao RPPS/PE, como
observado neste relatório.

Observamos que a alíquota de contribuição em 13,50% sobre os benefícios dos
servidores aposentados e pensionistas incide sobre o que exceder a 50% do teto
do INSS, para os atuais inativos e sobre o que exceder ao teto do INSS, para os
futuros inativos, de acordo com a EC n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.

Efeitos da Reforma da Previdência

Em relação à aplicação dos parâmetros impostos pela EC n.º 41 na atual
avaliação do RPPS/PE, observamos os seguintes efeitos:

Em relação aos servidores inativos:

· a aplicação da atual forma de desconto da contribuição de inativos, com os
limites de isenção, fez com que 73,16% dos atuais aposentados e pensionistas,
permaneçam sem contribuir para o sistema previdenciário. Os demais 26,84%
contribuirão com uma alíquota média de 6,82% sobre os seus benefícios integrais;

· a redução no valor do benefício das futuras pensões dos atuais inativos
deverá incidir sobre aproximadamente 6,83% destes, provocando uma redução média
de 18,20% no valor atual de seus vencimentos;

· os dois itens acima citados, agregados, provocam um ganho total ao plano
sobre o grupo de inativos de 10,28% do total dos custos dos benefícios
concedidos pelo RPPS/PE.

Em relação ao grupo de servidores ativos:

· do grupo de 100.240 servidores ativos, 6,9% contribuirão na inatividade para
o Plano, com uma alíquota média de 7,78% de seus benefícios futuros. O
restante, 93,1% ou 93.323 servidores, permanecerão isentos de contribuição;

· para os atuais ativos incidirá redução no custo projetado para reversão de
pensão em 6,1% da atual massa, ficando a redução prevista em aproximadamente
19,67% dos futuros benefícios;

· as duas medidas acima quando agregadas promovem uma redução provável no custo
de benefícios a conceder em 0,71% do total;

· o redutor por antecipação dos futuros aposentados atinge 17,83% do atual
grupo de servidores ativos, ficando em 10,42% o percentual médio de redução no
benefício programado nestes casos;

· a avaliação da aplicação da média das remunerações de contribuição para
composição do benefício, nos casos em que se aplica, não foi possível devido à
falta de histórico contributivo do atual grupo de participantes ativos. Em
substituição, foi adotada a última remuneração de cada participante como
parâmetro para cálculo do seu benefício de aposentadoria.

Os itens acima observados trazem uma economia prevista em despesas com
pagamento de benefícios programados para o Estado em aproximadamente 11,6% ou
R$ 3 bilhões nos próximos 20 anos (2004 - 2023), reflexo da aplicação dos
parâmetros impostos pela EC n.º 41.

O comparativo entre as despesas previstas com benefícios programados pode ser
observado na tabela/gráfico a seguir.


COMPARATIVO DE DESPESAS DO ESTADO SEM REFORMA X COM REFORMA
ANODESPESA COM PAGAMENTO
DE BENEFÍCIOS SEM A REFORMADESPESA COM PAGAMENTO
DE BENEFÍCIOS COM A REFORMAECONOMIA ANUAL DO ESTADO
20041.169.865.842,251.066.641.011,94103.224.830,31
20051.184.713.637,491.065.135.094,22119.578.543,27
20061.198.514.253,641.062.197.648,70136.316.604,94
20071.212.059.286,811.059.336.991,98152.722.294,83
20081.210.613.453,801.062.065.719,14148.547.734,66
20091.226.469.591,861.074.268.301,40152.201.290,46
20101.244.929.372,781.087.584.325,51157.345.047,27
20111.255.738.504,641.093.470.370,80162.268.133,84
20121.269.838.016,191.101.022.703,63168.815.312,56
20131.287.344.658,901.111.604.511,90175.740.147,00
20141.284.205.825,661.127.242.521,54156.963.304,12
20151.294.184.188,211.140.767.149,61153.417.038,60
20161.309.383.042,451.152.421.210,29156.961.832,16
20171.323.493.772,941.165.007.594,74158.486.178,20
20181.343.299.385,331.183.349.839,97159.949.545,36
20191.363.692.195,441.200.538.427,09163.153.768,35
20201.350.643.281,021.217.027.582,51133.615.698,51
20211.367.365.269,141.233.270.146,50134.095.122,64
20221.382.029.105,961.243.191.824,52138.837.281,44
20231.389.206.162,831.251.978.591,98137.227.570,85

Por fim, cabe salientar que os resultados desta avaliação atuarial são
extremamente sensíveis às variações das hipóteses e premissas utilizadas nos
cálculos e que, modificações futuras destes fatores, poderão implicar em
variações substanciais nos resultados obtidos.

10. EXERCÍCIO DE 2003

RPPS – Resumo Geral da Receita e da Despesa

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA
R$
R$
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA
R$
R$
1000.00.00 RECEITAS
CORRENTES 971.269.996,23 3000.00.00 DESPESAS CORRENTES 1.041.541.773,45
1200.00.00 Receita de Contribuições Sociais 913.007.146,94 3100.00.00 Pessoal e Encargos
1.033.076.012,74
1300.00.00 Receita Patrimonial 57.383.833,28 3300.00.00 Outras Despesas
correntes 8.465.760,71
1600.00.00 Receita de Serviços
103.522,19
1900.00.00 Outras Receitas 775.493,82
TOTAL 971.269.996,23 TOTAL 1.041.541.773,45

RPPS – Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada

Em R$ 1,00
CÓDIGO TÍTULOS ORÇADA ARRECADADA DIFERENÇA
PARA MAIS PARA MENOS

1000.00.00 RECEITAS CORRENTES 887.749.600,00 971.269.996,23 83.520.396,23
1200.00.00 Receita de Contribuições 843.749.800,00 913.007.146,94 62.257.346,94
1300.00.00 Receita Patrimonial 40.200.000,00 57.383.833,28 17.183.833,26
1600.00.00 Receita de Serviço 0,00 103.522,19 103.522,19
1900.00.00Outras Receitas Correntes3.799.800,00775.493,823.024.306,18
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL200.000.000,00 0,000,00200.000.000,00
250.00.00Outras Receitas de Capital200.000.000,00 0,000,00200.000.000,00
TOTAL1.087.749.600,00971.269.996,23116.479.603,77

PPS – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada


AUTORIZADA


TÍTULOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E SUPLEMENTARES
CRÉDITOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
TOTAL

REALIZADA

DIFERENÇAS
DESPESAS
CORRENTES 1.121.465.764,00 2.027.836,00 1.123.493.600,00 1.041.541.773,45
81.951.826,56
DESPESAS DE
CAPITAL 200.000.000,00 200.000.000,00 200.000.000,00
TOTAL 1.321.465.764,00 2.027.836,00 1.323.493.600,00 281.951.826,55

RPPS – Dotação Orçamentária Específica

Em R$ 1,00
MESES VALOR
Janeiro 52.708.836,49
Fevereiro 55.553.805,77
Março 48.070.803,68
Abril 44.670.104,26
Maio 44294.127,33
Junho 40.564.612,99
Julho 47.675.063,63
Agosto 44.097.816,70
Setembro 12.548.624,99
Outubro 47.183.429,13
Novembro 7.851.535,74
Dezembro 45.083.433,07
TOTAL 490.302.193,78

Fonte: SIAFEM/2003



ANEXO V
ANEXO DE RISCOS FISCAIS

Para efeito da presente Lei, consideram-se riscos fiscais capazes de afetarem a
situação das contas públicas do Estado no exercício de 2005:


I - Riscos Fiscais Previsíveis

a) Ressarcimentos de créditos fiscais decorrentes de decisões judiciais;

b) Pagamentos resultantes de litígios trabalhistas originários das entidades
das Administrações Direta e Indireta, dependentes do Tesouro Estadual.


II - Providências compensatórias

Criação na Lei Orçamentária Anual de uma reserva orçamentária, nos termos do
Artigo 23 da presente

Justificativa

MENSAGEM Nº 087/2004.
Recife, 30 de julho de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente

Em cumprimento ao que dispõem os artigos 37, inciso XX; 123, parágrafo 2º; 124,
inciso II, com a redação dada pela EC nº 22/2003; e 131 da Constituição
Estadual, remeto à deliberação dessa Egrégia Assembléia Legislativa o Projeto
de Lei que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para
o exercício de 2005.

Cuida, o incluso Projeto de Lei, das metas e prioridades da Administração
Pública Estadual para o próximo exercício e das orientações para a elaboração
da lei orçamentária correspondente.

Em capítulos específicos, são estabelecidas as disposições pertinentes:


· Às prioridades e metas para o exercício de 2005;
· À estrutura e organização dos orçamentos;
· Às diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas
alterações;
· Às despesas do Estado com pessoal e obrigações sociais; e
· À previsão de alterações na legislação tributária.

Conforme determina a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a legislação
orçamentária correlata, o anexo Projeto de Lei estabelece, também, em anexos
próprios:


· Metas Fiscais para 2005, incluindo a avaliação do cumprimento das metas
correspondentes do exercício de 2003;
· Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
· Evolução do Patrimônio Líquido da Administração Direta e origens e aplicações
de recursos provenientes de alienação de ativos;
· Avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social
dos servidores do Estado de Pernambuco; e o
· Anexo de Riscos Fiscais, enumerando os riscos fiscais previsíveis e as
providências compensatórias, na hipótese de ocorrerem.

Baseado, ainda, na legislação orçamentária em vigor, o Projeto de Lei da
LDO/2005 disciplina questões relevantes como sejam:

· Medidas para assegurar o cumprimento das metas de resultado primário;
· Recursos orçamentários dos Poderes do Estado;
· Transferências voluntárias de recursos aos municípios e condições para
repasses a instituições privadas sem fins lucrativos; e
· Normas de controle de custos e verificação das ações do Governo, tomando,
como referência os Programas estabelecidos pelo Plano Plurianual e contemplados
na Lei Orçamentária Anual.

As prioridades e metas programáticas definidas para o exercício de 2005, são as
estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2004/2007, pautadas pelas diretrizes e
objetivos de Governo ali delineados.

Tais diretrizes foram estabelecidas a partir da definição de dois eixos para a
ação governamental, o da equidade e o da competitividade, correspondendo, para
cada um deles, as seguintes opções estratégicas:

Para o eixo da equidade: a habitabilidade; o conhecimento e educação; a redução
da pobreza; e a transparência e participação, enquanto para o da
competitividade: a logística; a inovação e tecnologia; a qualificação para o
trabalho; o adensamento dos arranjos e cadeias produtivas; e a eficiência da
gestão pública.

Estas, as grandes linhas que orientam a atuação do Governo ao longo do período
de vigência do Plano Plurianual 2004/2007 e que, no exercício de 2005, serão
implementadas através dos programas prioritários elencados no artigo 2º do
incluso Projeto de Lei.

Ao remeter o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o próximo ano,
desejo reiterar a essa Casa a determinação do meu Governo em prosseguir na
construção da obra de recuperação e engrandecimento de Pernambuco e do seu Povo.

As prioridades eleitas para 2005, acima referidas, constituem passo importante
para a consecução daquele objetivo maior, para o que espero contar com o apoio
e a participação dessa Casa, que não me tem faltado, e da qual guardo a
impressão do mais alto espírito público.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
N E S T A

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 2 de agosto de 2004.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado