
PROJETO DE RESOLUÇÃO 3840/2022
Disciplina a transparência do processo legislativo de que trata o art. 367 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A transparência do processo legislativo de que trata o art. 367 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco será regida por esta Resolução.
§ 1º Para as finalidades desta Resolução, entender-se-á por processo legislativo todos os processos e procedimentos relacionados às atividades típicas das Comissões e Frentes Parlamentares e do Plenário, da realização de Audiências e Reuniões Públicas, compreendendo todo o percurso decorrido para a aprovação de leis e formação de convencimento dos Deputados.
§ 2º Aplicar-se-á subsidiariamente às disposições desta Resolução o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Cabe aos órgãos da estrutura da Assembleia Legislativa, observado o disposto nesta Resolução, no Regimento Interno da Casa e nas demais normas aplicáveis, quanto ao processo legislativo, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e a sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 3º O acesso à informação do processo legislativo de que trata esta Resolução compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos referentes ao processo legislativo, produzidos ou acumulados pela Assembleia, transferidos ou não a seus arquivos;
III - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
IV - informação sobre as atividades típicas da Assembleia Legislativa, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
V - gravações das reuniões plenárias, audiências públicas e reuniões das Comissões e Frentes Parlamentares, quando existirem;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio histórico da Assembleia, exposto ou não no Museu do Poder Legislativo; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações da Assembleia, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de trabalhos realizados pelas Comissões Parlamentares Permanentes, Temporárias, Especiais, ou de Inquérito e pelas Frentes Parlamentares; e
c) ao resultado de estudos e análises técnicas realizados pela Consultoria Legislativa e não comissionados para uso privativo dos Deputados.
§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a matérias cujo sigilo decorre de lei, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa ou de resolução, ou que seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e que assim tenha sido declarada por ato fundamentado da Mesa Diretora.
§ 2º Quando não for franqueado o acesso integral à informação por ela ser parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamentos da tomada de decisão e da elaboração de atos legislativos será assegurado a partir da edição do respectivo ato.
§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos legislativos ou responsáveis pela guarda de documentos e informações, da Assembleia Legislativa, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares.
§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas ou outros elementos que comprovem a sua alegação.
Art. 4º É dever da Assembleia Legislativa, nos termos desta Resolução e das demais normas aplicáveis, promover, independentemente de requerimento, a divulgação, em local de fácil acesso e em sítio eletrônico próprio, de informações de interesse coletivo ou geral, por ela produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - na esfera legislativa:
a) concernente aos Deputados: dados biográficos, telefones e endereço eletrônico, participação em missões oficiais custeadas pelo Poder Legislativo, presença em Plenário, em Comissões e em Frentes Parlamentares, proposições de sua autoria, discursos proferidos e enviados à publicação em Diário Oficial do Poder Legislativo e votações ostensivas nominais proferidas em Plenário ou Comissões;
b) concernente às proposições: conteúdo das matérias em tramitação, sua parte dispositiva e sua justificativa, proposições acessórias e demais expedientes a ela apensadas, como ofícios, requerimentos, emendas e substitutivos, ficha de tramitação, contendo data de publicação, prazo para apresentação de emendas, de pareceres e votação, indicando o regime de tramitação da matéria e apontando de forma clara e objetiva os critérios para sua aprovação, a relação de distribuição às Comissões Parlamentares e aos relatores em cada uma das Comissões, bem como os relatórios, pareceres e demais documentos produzidos pelas Comissões e apensados à tramitação da matéria;
c) resultado da votação de tramitações no Plenário e nas Comissões Parlamentares;
d) ordem do dia das sessões de Plenário, pauta das reuniões de Comissões e Frentes Parlamentares e respectivos resultados e atas;
e) registro das competências e estrutura organizacional, endereços, telefones, horário de atendimento ao público e horário de reuniões das Comissões Parlamentares Permanentes;
f) registros audiovisuais das Audiências e Reuniões Públicas, seja em Plenário ou no seio das Comissões ou Frentes Parlamentares, admitindo-se o redirecionamento a plataformas de terceiros;
g) registros e atas da realização de Reuniões e Audiências públicas, em Plenário ou no seio das Comissões e Frentes Parlamentares;
h) agenda dos trabalhos legislativos;
i) legislação interna; e
j) respostas às perguntas mais frequentes da sociedade, fornecidas pela Ouvidoria da Assembleia.
II - na esfera administrativa:
a) registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Assembleia, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
b) dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras no âmbito da Casa; e
c) respostas às perguntas mais frequentes da sociedade, fornecidas pela Ouvidoria da Assembleia.
§ 2º A exigência da alínea “f" do inciso I do caput poderá ser dispensada caso ocorra falha técnica que impossibilite o registro audiovisual da Reunião ou Audiência pública, devendo essa informação constar no sítio eletrônico oficial.
§ 3º O sítio eletrônico de que trata o caput deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o cruzamento de dados e o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não-proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com a Assembleia Legislativa e seus Deputados; e
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, observado o disposto no parágrafo único do art. 367 do Regimento Interno da Assembleia.
Justificativa
PROPOSTA Nº 41
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições na forma do previsto na do inciso I do art. 63, do Regimento Interno, submete ao Plenário:
Histórico
Mesa Diretora
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/12/2022 | D.P.L.: | 27 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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