Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Resolução nº 3840/2022.

Texto Completo

 

Artigo único. O Projeto de Resolução nº 3840/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Disciplina a transparência do processo legislativo de que trata o art. 367 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A transparência do processo legislativo de que trata o art. 367 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco será regida por esta Resolução.

 

§ 1º Para as finalidades desta Resolução, entender-se-á por processo legislativo todos os processos e procedimentos relacionados às atividades típicas das Comissões e Frentes Parlamentares e do Plenário, da realização de Audiências e Reuniões Públicas, compreendendo todo o percurso decorrido para a aprovação de leis e formação de convencimento dos Deputados.

 

§ 2º Aplicar-se-á subsidiariamente às disposições desta Resolução o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Cabe aos órgãos da estrutura da Assembleia Legislativa, observado o disposto nesta Resolução, no Regimento Interno da Casa e nas demais normas aplicáveis, quanto ao processo legislativo, assegurar a:

 

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e a sua divulgação;

 

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

 

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

 

Art. 3º O acesso à informação do processo legislativo de que trata esta Resolução compreende, entre outros, os direitos de obter:

 

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

 

II - informação contida em registros ou documentos referentes ao processo legislativo, produzidos ou acumulados pela Assembleia, transferidos ou não a seus arquivos;

 

III - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

 

IV - informação sobre as atividades típicas da Assembleia Legislativa, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

 

V - gravações das reuniões plenárias, audiências públicas e reuniões das Comissões e Frentes Parlamentares, quando existirem;

 

VI - informação pertinente à administração do patrimônio histórico da Assembleia, exposto ou não no Museu do Poder Legislativo; e

 

VII - informação relativa:

 

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações da Assembleia, bem como metas e indicadores propostos;

 

b) ao resultado de trabalhos realizados pelas Comissões Parlamentares Permanentes, Temporárias, Especiais, ou de Inquérito e pelas Frentes Parlamentares; e

 

c) ao resultado de estudos e análises técnicas realizados pela Consultoria Legislativa e não comissionados para uso privativo dos Deputados.

 

§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a matérias cujo sigilo decorre de lei, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa ou de resolução, ou que seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e que assim tenha sido declarada por ato fundamentado da Mesa Diretora.

 

§ 2º Quando não for franqueado o acesso integral à informação por ela ser parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

 

§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamentos da tomada de decisão e da elaboração de atos legislativos será assegurado a partir da edição do respectivo ato.

 

§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos legislativos ou responsáveis pela guarda de documentos e informações, da Assembleia Legislativa, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares.

 

§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

 

§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas ou outros elementos que comprovem a sua alegação.

 

Art. 4º É dever da Assembleia Legislativa, nos termos desta Resolução e das demais normas aplicáveis, promover, independentemente de requerimento, a divulgação, em local de fácil acesso e em sítio eletrônico próprio, de informações de interesse coletivo ou geral, por ela produzidas ou custodiadas.

 

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

 

I - na esfera legislativa:

 

a) concernente aos Deputados: dados biográficos, telefones e endereço eletrônico, participação em missões oficiais custeadas pelo Poder Legislativo, presença em Plenário, em Comissões e em Frentes Parlamentares, proposições de sua autoria, discursos proferidos e enviados à publicação em Diário Oficial do Poder Legislativo e votações ostensivas nominais proferidas em Plenário ou Comissões;

 

b) concernente às proposições: conteúdo das matérias em tramitação, sua parte dispositiva e sua justificativa, proposições acessórias e demais expedientes a ela apensadas, como ofícios, requerimentos, emendas e substitutivos, ficha de tramitação, contendo data de publicação, prazo para apresentação de emendas, de pareceres e votação, indicando o regime de tramitação da matéria e apontando de forma clara e objetiva os critérios para sua aprovação, a relação de distribuição às Comissões Parlamentares e aos relatores em cada uma das Comissões, bem como os relatórios, pareceres e demais documentos produzidos pelas Comissões e apensados à tramitação da matéria;

 

c) resultado da votação de tramitações no Plenário e nas Comissões Parlamentares;

 

d) ordem do dia das sessões de Plenário, pauta das reuniões de Comissões e Frentes Parlamentares e respectivos resultados e atas;

 

e) registro das competências e estrutura organizacional, endereços, telefones, horário de atendimento ao público e horário de reuniões das Comissões Parlamentares Permanentes;

 

f) registros audiovisuais das Audiências e Reuniões Públicas, seja em Plenário ou no seio das Comissões ou Frentes Parlamentares, admitindo-se o redirecionamento a plataformas de terceiros;

 

g) registros e atas da realização de Reuniões e Audiências públicas, em Plenário ou no seio das Comissões e Frentes Parlamentares;

 

h) agenda dos trabalhos legislativos;

 

i) legislação interna; e

 

j) respostas às perguntas mais frequentes da sociedade, fornecidas pela Ouvidoria da Assembleia.

 

II - na esfera administrativa:

 

a) registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Assembleia, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

 

b) dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras no âmbito da Casa; e

 

c) respostas às perguntas mais frequentes da sociedade, fornecidas pela Ouvidoria da Assembleia.

 

§ 2º A exigência da alínea “f” do inciso I do caput poderá ser dispensada caso ocorra falha técnica que impossibilite o registro audiovisual da Reunião ou Audiência pública, devendo essa informação constar no sítio eletrônico oficial.

 

§ 3º O sítio eletrônico de que trata o caput deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

 

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o cruzamento de dados e o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

 

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não-proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

 

III - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

 

IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

 

V - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com a Assembleia Legislativa e seus Deputados; e

 

VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

Histórico

[16/01/2023 18:36:40] ASSINADA
[16/01/2023 18:42:32] NUMERADA
[16/01/2023 18:42:52] DESPACHADA
[16/01/2023 18:45:55] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[17/01/2023 10:00:45] PUBLICADA
[17/01/2023 10:01:14] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/01/2023 D.P.L.: 28
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.