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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1806/2021

Dispõe sobre a comunicação compulsória pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais de Pernambuco, nos casos de lavratura de assento de nascimento cuja mãe do registrando tenha, na data do nascimento, menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade.

Texto Completo

     Art. 1º Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais situados no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão comunicar ao Ministério Público de Pernambuco, à Polícia Civil de Pernambuco, ao Conselho Tutelar local, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis, a lavratura de registro de nascimento cuja mãe do registrando tenha, na data do nascimento, menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade.

     Parágrafo único. A comunicação prevista no caput é obrigatória e far-se-á acompanhada de cópia do assento de nascimento, devendo ser realizada de forma que não exponha a mãe do registrando a situações vexatórias ou constrangedoras.

     Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o Cartório infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

     I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

     II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o porte do Cartório e as circunstâncias da infração.

     § 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

     § 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo, devendo ser revertidos em favor do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, instituído pela Lei nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     No mérito, destacamos:

     Considerando o disposto no art. 217-A do Código Penal – que estabelece o crime de Estupro de Vulnerável como aquele que ocorre quando alguém tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos –, cuja incidência foi apreciada pelo STJ e redundou na edição da Súmula 593, dispensando-se não só o consentimento da vítima para a prática do ato, mas também sua experiência sexual anterior ou ainda existência de relacionamento amoroso com o agente;

     Considerando que nos seis primeiros meses de 2020, foram registrados 1.047 estupros em Pernambuco. Desde total, 681 foram contra menores de idade - 325 contra crianças entre 0 e 11 anos e 356 contra adolescentes entre 12 a 17 anos;

     Considerando que a violência sexual contra crianças e adolescentes é marcada pela subnotificação, visto que muitas vezes o crime é praticado dentro do ambiente doméstico, não chegando de imediato ao conhecimento das autoridades policiais; e

     Considerando ainda o dever que os registradores possuem de colaboração com a Administração Pública, dada a natureza pública da função que exercem, para auxiliar no desenvolvimento das funções e atribuições dos mais diversos entes e órgãos públicos; e que a ?liação é provada pelo registro de nascimento, nos moldes do art. 1.603 do Código Civil;

     Apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação desta Nobre Casa Parlamentar, que objetiva estabelecer hipótese de comunicação compulsória pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais situados no âmbito do Estado de Pernambuco, nos casos de lavratura de registro de nascimento cuja mãe do registrando tenha, na data do nascimento, menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade.

     A comunicação ora proposta deverá ser feita ao Ministério Público de Pernambuco, à Polícia Civil de Pernambuco e ao Conselho Tutelar local, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis, inclusive a apuração de eventual crime de estupro de vulnerável e o atendimento psicossocial necessário. Em todos os casos, o procedimento deverá ser realizado de forma que não exponha a mãe do registrando a situações vexatórias ou constrangedoras.

     Importa trazer a essa justificativa parlamentar que a Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM) e a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia (CGJ-RO) baixaram provimento normativo fixando obrigação semelhante aos cartórios de seus respectivos estados (Provimento nº 34/2020 – CGJ/RO e Provimento nº 380/2020 – CGJ/AM). Ademais, também tramita na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, o Projeto de Lei nº 15/2021, de autoria do Deputado Alexandre Amaro, que estabelece proposta similar.

     Por fim, registramos que há precedente normativo de iniciativa parlamentar quanto a imposição de obrigações aos cartórios pernambucanos, como a Lei nº 16.691, de 11 de novembro de 2019, e a Lei nº 16.503, de 6 de dezembro de 2018.

     Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[03/06/2021 14:35:20] EMITIR PARECER
[03/06/2021 23:21:26] AUTOGRAFO_CRIADO
[05/06/2021 09:47:32] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[11/06/2021 10:11:05] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[11/06/2021 10:11:13] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[15/07/2022 15:11:28] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[16/02/2021 14:33:29] ASSINADO
[18/02/2021 01:04:08] ENVIADO P/ SGMD
[18/02/2021 09:52:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/02/2021 14:39:26] DESPACHADO
[18/02/2021 14:40:12] EMITIR PARECER
[18/02/2021 18:22:29] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/02/2021 22:13:47] PUBLICADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/02/2021 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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