
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1800/2021
Obriga a fixação de cartazes em estabelecimentos agropecuários, clínicas veterinárias, pet shops e afins no Estado de Pernambuco com a informação de que maustratos e abandono a animais é crime, onde denunciar, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º É obrigatória a fixação de cartazes em todos os estabelecimentos agropecuários, clínicas veterinárias, pet shops, hotéis de pet, locais de banho, tosa e afins, que comercializem alimentos, medicamentos e insumos animais, informando sobre o crime de maus-tratos e abandono a animais, sua respectiva pena e onde denunciar.
Art. 2º Os cartazes informativos devem ficar em local visível ao público e deverão ter as medidas mínimas de 500x250mm (quinhentos por duzentos e cinquenta milímetros), com a seguinte redação: “É CRIME praticar ato de abuso, abandono, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena - detenção, de 03 (três) meses a 1 (um) ano, e multa (art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98). DENUNCIE – LIGUE 156.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apesar da estreita união homem-animal, constata-se um grande número de casos de maus-tratos contra os animais, cometidos pelos seres humanos: abandono, negligência, espancamentos, queimaduras, tráfico de animais silvestres, zoofilia, promoção de rinhas, esgotamento de matrizes devido à exaustiva reprodução, caça ilegal e uso de animais para fins recreativos, entre outros.
Os casos de abandono de animais constituem-se em um grave problema, causando prejuízos para a ecologia, economia, saúde pública e bem-estar animal. Assim como muitos animais são amados por seus tutores, outros são simplesmente descartados como mercadorias sem valor. Os animais errantes podem sofrer de fome, desnutrição, parasitas, doenças, envenenamento e outras formas de abuso.
Segundo a World Veterinary Association, há cerca de 200 milhões de cães abandonados no mundo. No Brasil, há 30 milhões de animais vivendo em situação de abandono.
No Brasil, o abandono é uma realidade comum no dia a dia das ONGs e nas cidades como um todo. Os descartes acontecem também em parques, praças, estradas e portas de pet shops. Nem os hospitais veterinários públicos escapam. Há quem interne o animal doente e não volte mais.
Os cães com maior risco de abandono são aqueles com problemas comportamentais, obtidos de abrigos ou a baixo custo, com idade igual ou superior a seis meses, não castrados e também os que não frequentaram cursos de obediência (adestramento).
A Fundação Affinity, por sua vez, realizou, em 2010, uma pesquisa na Espanha sobre animais abandonados, adotados e perdidos. Os dados revelaram que foram recolhidos, naquele ano, aproximadamente, 109 mil cachorros e 36 mil gatos.
Eis o perfil dos animais abandonados: entre os cães, 56,2% eram machos e 43,8% fêmeas; no caso dos gatos, 50,8% eram machos e 49,2% fêmeas; aproximadamente 58,0% dos cães eram adultos; a maioria dos cães (81,6%) e dos gatos (89,1%) não tinha raça definida; quanto ao tamanho, 43,6% dos cães abandonados eram de médio porte; 29,3% de grande porte e 27,1% de pequeno porte; quanto ao estado de saúde, 66,5% dos cães estavam saudáveis; 20,4% apresentavam alguma enfermidade e 13,1% tinham algum ferimento; no caso dos gatos, 59,7% gozavam de boa saúde; 25,3% estavam doentes e 15,0% apresentavam ferimentos por maus-tratos.
Em uma pesquisa conduzida por Salman et al. nos Estados Unidos em doze abrigos de animais, envolvendo 1.984 cães e 1.286 gatos, foram identificadas as principais causas de abandono de gatos e cães.
Em comum a ambas as espécies são: mudança de endereço; o senhorio que não permitia animais de estimação; muitos animais em casa; custo de manutenção dos animais de estimação; proprietário tendo problemas pessoais; instalações inadequadas; e falta de lugar disponível para ninhadas.
Nos casos dos gatos, as alergias na família, a sujeira na casa e a incompatibilidade com outros animais de estimação estavam entre as dez principais razões citadas. Entre as causas específicas para o abandono de cães estavam donos que não tinham tempo para o animal de estimação, doença(s) do animal e comportamento como morder.
Cabe lembrar que o abandono de animais é uma forma de maus-tratos, crime que está tipificado, no Brasil, no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (9.605/98). O abandonador está sujeito a uma pena de detenção de 3 meses a 1 ano, além de multa. Apesar disso, pode-se afirmar que na maioria das vezes quem pratica esse crime acaba impune, pelo abandono de animais ser um crime silencioso.
Não obstante haver um grande número de animais abandonados no Brasil, faltam dados e o apontamento de soluções para que se possa mudar essa realidade. Objetivando aprofundar a questão, foi feita uma pesquisa com Médicos Veterinários, bem como ONGs e protetores de animais, onde se procurou traçar o perfil dos animais abandonados, de quem os abandona e apontar soluções para a problemática.
Fontes: ALVES A. J. S. et al. Abandono de cães na América Latina: revisão de literatura. Revista de Educação Continuada em Medicina Veterinária e Zootecnia do CRMV-SP, São Paulo, v. 11, n. 2, p. 34, 2013. WORLD VETERINARY
ASSOCIATION. Owned and unowned free-roaming dogs. 2016. PATRONEK, G. et al. Risk factors for relinquishment of dogs to an animal shelter. Journal of the American Veterinary Medical Association, Schaumburg, IL, v. 209, n. 3, p. 572-581, 1996.
DEP INSTITUTO; FUNDACIÓN AFFINITY (2010) Estudio Fundación Affinity sobre el abandono de animales de compañía: resultados 2010.
SALMAN, M. D. et al. Human and animal factors related to the relinquishment of dogs and cats in 12 selected animal shelters in the United States. Journal of Applied Animal Welfare Science, Philadelphia, PA, v. 1, n. 3, p. 212, 1998
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/02/2021 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 4851/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 5329/2021 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2021 |