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Parecer 4851/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1800/2021

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕES SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZ EM PET SHOPS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. DENÚNCIA. ABANDONO E MAUS TRATOS DE ANIMAIS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. PRECEDENTES DA CCLJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 1800/2021, de autoria do Deputado William Brígido, que obriga a fixação de cartazes em estabelecimentos agropecuários, clínicas veterinárias, pet shops e afins no Estado de Pernambuco com a informação de que maus tratos e abandono a animais é crime, onde denunciar e dá outras providências.

Em síntese, a proposição em análise tem por objetivo ampliar a proteção aos animais, conforme se observa no seguinte trecho da justificativa:

Apesar da estreita união homem-animal, constata-se um grande número de casos de maus-tratos contra os animais, cometidos pelos seres humanos: abandono, negligência, espancamentos, queimaduras, tráfico de animais silvestres, zoofilia, promoção de rinhas, esgotamento de matrizes devido à exaustiva reprodução, caça ilegal e uso de animais para fins recreativos, entre outros.

Os casos de abandono de animais constituem-se em um grave problema, causando prejuízos para a ecologia, economia, saúde pública e bem-estar animal. Assim como muitos animais são amados por seus tutores, outros são simplesmente descartados como mercadorias sem valor. Os animais errantes podem sofrer de fome, desnutrição, parasitas, doenças, envenenamento e outras formas de abuso.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Percebe-se, com lastro no teor da proposição e de acordo com os argumentos constantes na justificativa do Projeto de Lei nº 1800/2021, a louvável intenção legislativa de fortalecer os mecanismos de combate aos maus tratos a animais.

Merece registro que esta CCLJ já aprovou proposições com objeto similar ao do PLO ora discutido, ou seja, iniciativa parlamentar que determinava a fixação de cartaz com mensagens destinadas à proteção dos animais. Nesse sentido, esta Comissão aprovou o PLO 1635/2017, que originou a Lei nº 16.316, de 2018, e o PLO 1696/2017, que originou a Lei nº 16.334, de 2018.

Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VIII da CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

 Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Ademais, a proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Pode-se concluir, portanto, que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Todavia, entende-se necessário propor uma melhor redação para a proposição, observando-se as imposições da Lei Complementar nº 171/2011, nos termos do Substitutivo a seguir:

SUBSTITUTIVO Nº    /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1800/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1800/2021, de autoria do Deputado William Brígido.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1800/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Obriga os petshops, clínicas veterinárias, hotéis de pet, estabelecimentos que comercializam alimentos, medicamentos e insumos animais, situados no Estado de Pernambuco, a fixaram cartaz com a informação de que é crime maus tratos e abandono de animais.

 

Art. 1º Os petshops, clínicas veterinárias, hotéis de pet, estabelecimentos que comercializam alimentos, medicamentos e insumos animais e congêneres ficam obrigados a fixar cartaz indicando que é crime promover maus tratos e abandonar animais.

 

§ 1º Os cartazes de que trata o caput devem ser afixados em local de fácil visualização, com as dimensões 297x420 mm (Folha A3) e ter o seguinte conteúdo:

 

É crime praticar ato de abuso, abandono, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Pena – dentenção, de 3 (três) meses a 1 (um) anos, e multa. (Art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 1998).

DENUNCIE. LIQUE 190.

§ 2º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.  

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado, anualmente, pelo IPCA ou outro índice que venha substituí-lo.

 

§ 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1800/2021, de autoria do Deputado William Brígido, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1800/2021, de autoria do Deputado William Brígido, conforme Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[08/03/2021 14:05:50] ENVIADA P/ SGMD
[08/03/2021 16:32:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/03/2021 16:32:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/03/2021 11:11:25] PUBLICADO





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