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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1834/2021

Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de vedar a o uso de abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

IX - Utilizar abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (AC)

    Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive quanto aos órgãos competentes para a fiscalização de cumprimento da norma e previsão de sanção administrativa.

      Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Erick Lessa

Justificativa

     Este projeto de lei buscar reforçar ainda mais o Código Estadual de Proteção aos Animais do Estado de Pernambuco, na medida em que visa ampliar o rol de vedações de atos que potencialmente possam representar lesão a curto, médio e longo prazo aos animais.

    O uso de abraçadeira de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais em muitos casos mostra-se prática regular, no entanto, hoje vem sendo substituída por outros materiais próprios para o uso na saúde animal e que não tragam nenhum outro risco.

     Nesse entendimento, temos posição já externada pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária em 15 de abril de 2015, onde o Professor Dr. Richard da Rocha Filgueiras, Médico Veterinário CRMV-DF 1384, Especialista em Cirurgia Veterinária, afirma que “Apesar da poliamida 6.6 ser inerte ao organismo, o dispositivo de travamento que compõe a abraçadeira, forma uma estrutura grosseira com constante atrito aos tecidos vizinhos e provoca reação inflamatória crônica com formação de granuloma.”

    Ainda sobre o tema, pesquisadores do Departamento de Medicina Veterinária, Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), publicaram artigo com o título “Complicações tardias do uso de abraçadeiras de náilon para ligadura de pedículos ovarianos em cadela: relato de caso”, texto no qual chegam à conclusão de “A abraçadeira de náilon ocasiona complicações tardias em uma cadela submetida a OSH, como a formação de granulomas e aderências fibrosas entre diversos órgãos abdominais, cuja severidade das alterações, resultou no óbito da paciente” (Trajano et al. Medicina Veterinária (UFRPE), Recife, v.11, n.1 (jan-mar), p.41-46, 2017 - ISSN 1809-4678).

    Em ambos os posicionamentos, verifica-se que as principais justificativas para uso da abraçadeira de nylon reside no baixo custo, rapidez na execução da técnica e mais segurança no que concerne à contenção do sangramento, por outro lado, ignoram-se os problemas já expostos e que podem desaguar inclusive em óbito, como constatado em estudo de caso pela UFRPE em seu artigo.

    Nossa pretensão se soma a todo um esforço legislativo no sentido de também assegurar o respeito ao princípio da dignidade animal, no sentido de que “para o Direito Animal, o animal não-humano é relevante enquanto indivíduo, portador de valor e dignidade próprios, dada a sua capacidade de sentir dor e experimentar sofrimento, seja físico, seja psíquico.” (Vicente de Paula Ataide Junior Pós-doutor em Direito Animal UFBA. Doutor pela UFPR. Professor UFPR. Juiz Federal titular no Paraná).

   Destacamos que as abraçadeiras de nylon não são comercializadas por indústrias farmacêuticas, não tendo regulamentação sobre o seu uso em animais, não sendo comercializada sob condições estéreis. Pesquisadores apontam que mesmos procedimentos com abraçadeira de nylon podem ser substituídos pelo recurso a outros materiais absorvíveis como os feitos com Polidioxanone e Ácido Poliglicolico, além de outros já existentes, em embalagens próprias, estéreis, autorizadas por órgãos regulamentadores, reduzindo assim o risco à saúde dos animais.

    Ante o exposto, pela melhor proteção dos animais, segurança dos procedimentos e seus resultados para a vida desses seres, acompanhamento de potenciais riscos já apontados por estudos dentro e fora do país, inclusive em nossa UFRPE, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa para aprovação deste projeto.

Histórico

[01/07/2021 16:00:57] AUTOGRAFO_CRIADO
[02/02/2021 10:53:01] ASSINADO
[02/07/2021 13:40:22] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[15/07/2022 10:40:05] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[16/07/2021 08:25:44] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[16/07/2021 08:25:53] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[23/02/2021 09:51:52] ENVIADO P/ SGMD
[24/02/2021 18:54:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/02/2021 15:15:31] DESPACHADO
[25/02/2021 15:16:09] EMITIR PARECER
[25/02/2021 17:13:37] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/02/2021 11:31:42] PUBLICADO
[30/06/2021 16:16:47] EMITIR PARECER

Erick Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/02/2021 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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