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Parecer 5337/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1834/2021

AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO ERICK LESSA

PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA A LEI 15.226/2014. PROIBIR O USO DE ABRAÇADEIRAS DE NYLON NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 1834/2021, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, o qual promove alterações na Lei nº 15.226, de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de proibir o uso de abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais.

Nos termos da justificativa, a proposição se apresenta como mais um medida de proteção dos animais, pois visa eliminar os potenciais riscos de lesão que o uso de abraçadeiras ne nylon pode provocar nos animais, conforme se observa:

O uso de abraçadeira de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais em muitos casos mostra-se prática regular, no entanto, hoje vem sendo substituída por outros materiais próprios para o uso na saúde animal e que não tragam nenhum outro risco.

Nesse entendimento, temos posição já externada pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária em 15 de abril de 2015, onde o Professor Dr. Richard da Rocha Filgueiras, Médico Veterinário CRMV-DF 1384, Especialista em Cirurgia Veterinária, afirma que “Apesar da poliamida 6.6 ser inerte ao organismo, o dispositivo de travamento que compõe a abraçadeira, forma uma estrutura grosseira com constante atrito aos tecidos vizinhos e provoca reação inflamatória crônica com formação de granuloma.”

Ainda sobre o tema, pesquisadores do Departamento de Medicina Veterinária, Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), publicaram artigo com o título “Complicações tardias do uso de abraçadeiras de náilon para ligadura de pedículos ovarianos em cadela: relato de caso”, texto no qual chegam à conclusão de “A abraçadeira de náilon ocasiona complicações tardias em uma cadela submetida a OSH, como a formação de granulomas e aderências fibrosas entre diversos órgãos abdominais, cuja severidade das alterações, resultou no óbito da paciente” (Trajano et al. Medicina Veterinária (UFRPE), Recife, v.11, n.1 (jan-mar), p.41-46, 2017 - ISSN 1809-4678).

Em ambos os posicionamentos, verifica-se que as principais justificativas para uso da abraçadeira de nylon reside no baixo custo, rapidez na execução da técnica e mais segurança no que concerne à contenção do sangramento, por outro lado, ignoram-se os problemas já expostos e que podem desaguar inclusive em óbito, como constatado em estudo de caso pela UFRPE em seu artigo.

[...]

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. 

Percebe-se, com lastro no teor da proposição e de acordo com os argumentos constantes na justificativa do Projeto de Lei nº 1834/2021, a louvável intenção legislativa de fortalecer as medidas de proteção aos animais.

Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VIII da CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

 Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Pode-se concluir, portanto, que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 

Todavia, entende-se necessário adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011, bem como estabelecer a ressalva de que a vedação apenas deve ocorrer nos casos em que o material não puder ser removido após a finalização do procedimento cirúrgico. Para concretizar tais modificações, apresentamos o  Substitutivo a Seguir:

SUBSTITUTIVO Nº    /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1834/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1834/2021, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1834/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de vedar o uso de abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais.


 

Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º ...............................................................................................

...........................................................................................................

 

VII - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; (NR)

 

VIII - comercializar ou utilizar coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas com o fim de controlar o comportamento ou temperamento dos animais: e (NR)

 

IX - utilizar abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais, quando o material não puder ser removido após o reparo da área lesionada. (AC)

.............................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1834/2021, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa,  na forma do Substitutivo acima proposto.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1834/2021, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, conforme Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[20/04/2021 16:46:28] ENVIADA P/ SGMD
[20/04/2021 17:01:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/04/2021 17:01:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/04/2021 17:02:24] PUBLICADO
[20/04/2021 17:02:32] PUBLICADO





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