
Parecer 5337/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1834/2021
AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO ERICK LESSA
PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA A LEI 15.226/2014. PROIBIR O USO DE ABRAÇADEIRAS DE NYLON NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 1834/2021, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, o qual promove alterações na Lei nº 15.226, de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de proibir o uso de abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais.
Nos termos da justificativa, a proposição se apresenta como mais um medida de proteção dos animais, pois visa eliminar os potenciais riscos de lesão que o uso de abraçadeiras ne nylon pode provocar nos animais, conforme se observa:
O uso de abraçadeira de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais em muitos casos mostra-se prática regular, no entanto, hoje vem sendo substituída por outros materiais próprios para o uso na saúde animal e que não tragam nenhum outro risco.
Nesse entendimento, temos posição já externada pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária em 15 de abril de 2015, onde o Professor Dr. Richard da Rocha Filgueiras, Médico Veterinário CRMV-DF 1384, Especialista em Cirurgia Veterinária, afirma que “Apesar da poliamida 6.6 ser inerte ao organismo, o dispositivo de travamento que compõe a abraçadeira, forma uma estrutura grosseira com constante atrito aos tecidos vizinhos e provoca reação inflamatória crônica com formação de granuloma.”
Ainda sobre o tema, pesquisadores do Departamento de Medicina Veterinária, Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), publicaram artigo com o título “Complicações tardias do uso de abraçadeiras de náilon para ligadura de pedículos ovarianos em cadela: relato de caso”, texto no qual chegam à conclusão de “A abraçadeira de náilon ocasiona complicações tardias em uma cadela submetida a OSH, como a formação de granulomas e aderências fibrosas entre diversos órgãos abdominais, cuja severidade das alterações, resultou no óbito da paciente” (Trajano et al. Medicina Veterinária (UFRPE), Recife, v.11, n.1 (jan-mar), p.41-46, 2017 - ISSN 1809-4678).
Em ambos os posicionamentos, verifica-se que as principais justificativas para uso da abraçadeira de nylon reside no baixo custo, rapidez na execução da técnica e mais segurança no que concerne à contenção do sangramento, por outro lado, ignoram-se os problemas já expostos e que podem desaguar inclusive em óbito, como constatado em estudo de caso pela UFRPE em seu artigo.
[...]
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Percebe-se, com lastro no teor da proposição e de acordo com os argumentos constantes na justificativa do Projeto de Lei nº 1834/2021, a louvável intenção legislativa de fortalecer as medidas de proteção aos animais.
Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VIII da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Pode-se concluir, portanto, que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Todavia, entende-se necessário adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011, bem como estabelecer a ressalva de que a vedação apenas deve ocorrer nos casos em que o material não puder ser removido após a finalização do procedimento cirúrgico. Para concretizar tais modificações, apresentamos o Substitutivo a Seguir:
SUBSTITUTIVO Nº /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1834/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1834/2021, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1834/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de vedar o uso de abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais.
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ...............................................................................................
...........................................................................................................
VII - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; (NR)
VIII - comercializar ou utilizar coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas com o fim de controlar o comportamento ou temperamento dos animais: e (NR)
IX - utilizar abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais, quando o material não puder ser removido após o reparo da área lesionada. (AC)
.............................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1834/2021, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, na forma do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1834/2021, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, conforme Substitutivo deste Colegiado.
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