
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1763/2021
Dispõe sobre a destinação de carteiras em locais determinados aos estudantes com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) nas escolas do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º As escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, devem priorizar, em suas salas de aula, assentos na primeira fila aos estudantes com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são considerados escolas:
I - Escolas públicas e privadas de educação básica e/ou técnica;
II - Escolas públicas e privadas de educação fundamental;
III - Faculdades e universidades públicas e privadas de educação superior e/ou técnica;
§ 2º Os estudantes diagnosticados com TEA poderão realizar as atividades de avaliação e provas durante o ano letivo com maior tempo para a sua realização.
Art. 2º Para o atendimento ao disposto no art. 1º, será necessária a apresentação de laudo médico que comprove o TEA, emitido por médico especialista em neurologia ou psiquiatria.
Art. 3º As escolas poderão prever e prover, na organização de suas classes, flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino, recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos estudantes que apresentam TEA, em consonância com o projeto pedagógico da escola e conforme a Lei Federal nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Parágrafo único. Poderão também promover formação continuada sobre os temas relacionados à escolarização de pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), para que o profissional docente e o corpo técnico-pedagógico tenham maior compreensão acerca das questões pertinentes às adaptações e flexibilização curriculares, metodologias, recursos didáticos e processos avaliativos de que trata este artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O TEA se caracteriza pela clara deficiência da comunicação e da interação social, manifestada por: deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; por excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e por interesses restritos e fixos. Neste sentido o presente projeto de lei garante a inclusão destes alunos.
Pelo grande alcance da proposição ora apresentada, conto com a imprescindível atenção dos nobres pares ao projeto, para que o direito de inclusão seja garantido aqueles elencados na Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/02/2021 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 5369/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 5689/2021 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2021 |