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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1763/2021

Dispõe sobre a destinação de carteiras em locais determinados aos estudantes com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) nas escolas do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º As escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, devem priorizar, em suas salas de aula, assentos na primeira fila aos estudantes com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).

     § 1º Para os efeitos desta Lei, são considerados escolas:

     I - Escolas públicas e privadas de educação básica e/ou técnica;

     II - Escolas públicas e privadas de educação fundamental;

     III - Faculdades e universidades públicas e privadas de educação superior e/ou técnica;

     § 2º Os estudantes diagnosticados com TEA poderão realizar as atividades de avaliação e provas durante o ano letivo com maior tempo para a sua realização.

     Art. 2º Para o atendimento ao disposto no art. 1º, será necessária a apresentação de laudo médico que comprove o TEA, emitido por médico especialista em neurologia ou psiquiatria.

     Art. 3º As escolas poderão prever e prover, na organização de suas classes, flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino, recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos estudantes que apresentam TEA, em consonância com o projeto pedagógico da escola e conforme a Lei Federal nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

     Parágrafo único. Poderão também promover formação continuada sobre os temas relacionados à escolarização de pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), para que o profissional docente e o corpo técnico-pedagógico tenham maior compreensão acerca das questões pertinentes às adaptações e flexibilização curriculares, metodologias, recursos didáticos e processos avaliativos de que trata este artigo.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

O TEA se caracteriza pela clara deficiência da comunicação e da interação social, manifestada por: deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;  padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; por excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e por interesses restritos e fixos. Neste sentido o presente projeto de lei garante a inclusão destes alunos.

Pelo grande alcance da proposição ora apresentada, conto com a imprescindível atenção dos nobres pares ao projeto, para que o direito de inclusão seja garantido aqueles elencados na Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

Histórico

[01/02/2021 10:54:00] ASSINADO
[01/02/2021 11:05:04] ENVIADO P/ SGMD
[02/06/2021 16:41:10] AUTOGRAFO_CRIADO
[02/06/2021 16:42:17] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[03/02/2021 21:38:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/02/2021 14:09:17] DESPACHADO
[04/02/2021 14:10:19] EMITIR PARECER
[04/02/2021 16:40:46] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/02/2021 22:26:52] PUBLICADO
[11/06/2021 10:09:12] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[11/06/2021 10:09:20] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[27/05/2021 14:16:41] EMITIR PARECER

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/02/2021 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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