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Parecer 5369/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1763/2021

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE CARTEIRAS EM LOCAIS DETERMINADOS AOS ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) NAS ESCOLAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 24, XIV, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CF). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). PROTEÇÃO E DIREITO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LEI ESTADUAL Nº 15.487/2015. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1763/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que Dispõe sobre a destinação de carteiras em locais determinados aos estudantes com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) nas escolas do Estado de Pernambuco.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos Estados-membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.

 

Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

A proposição sub examine, por sua vez, vem reforçar o espectro normativo em proteção e defesa das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado de Pernambuco, ao estabelecer que, nas escolas da rede pública e privada de ensino, deverão ser reservados assentos nas primeiras filas da salas de aulas, com destinação específica a esse público.

 

Cabe às às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, especialmente à Comissão de Educação, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades relacionadas ao ensino e aos cuidados da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

Por fim, tendo em vista a existência da Lei Estadual nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco, as inovações ora propostas devem ser tratadas por meio de acréscimo ao corpo deste diploma legal. Essa adequação técnica, inclusive, revela-se consentânea às prescrições do art. 3º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, in verbis:

 

Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:

 

IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

 

Assim sendo, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, apresenta-se substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1763/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1763/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1763/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de reservar assentos, na primeira fila das salas de aula, a serem destinados aos alunos com Transtorno de Espectro Autista e assegurar maior tempo para realização das atividades de avaliação e provas.

 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 4º..........................................................................................................

 

§1º Os alunos com Transtorno do Espectro Autista terão assentos reservados, preferencialmente, na primeira fila das salas de aulas, salvo recomendação médica ou pedagógica em sentido contrário. (AC)

 

§2º Aos alunos com Transtorno do Espectro Autista fica assegurado maior tempo para realização das atividades de avaliação e provas, de acordo com suas necessidades.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1763/2021, de autoria da Deputado João Paulo Costa, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1763/2021, de autoria da Deputado João Paulo Costa, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[26/04/2021 12:17:07] ENVIADA P/ SGMD
[26/04/2021 14:18:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/04/2021 14:18:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/04/2021 10:33:27] PUBLICADO





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