Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1745/2021

Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei da Deputada Teresa Duere, a fim de incluir a priorização de alimentos não açucarados na merenda escolar.

Texto Completo

  

     Art. 1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 1º.............................................................................................................

.........................................................................................................................

IX - a inclusão, preferencialmente, de alimentos que não contenham alto teor de açúcar em sua composição. (AC)

.........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Autor: Romero Sales Filho

Justificativa

     Cada vez que a criança come alimentos ricos em açúcar, como balas, bolachas, bolos, chocolates, sorvetes e até mesmo os biscoitos vitaminados, está perdendo a chance de comer frutas e verduras e outros alimentos mais saudáveis. Em excesso eles prejudicam a saúde, favorecendo o ganho de peso, provocando a diabetes além do aparecimento de cáries nos dentes.

     O açúcar, na forma que o conhecemos, é uma substância relativamente nova na dieta humana, onde o consumo excessivo não fazia parte da alimentação dos antepassados. Esta substância é derivada da cana-de-açúcar (Saccharum officinarum L.) ou variedades da beterraba doce com raízes brancas (Beta vulgaris L.). No Brasil, seu cultivo foi priorizado por Duarte Coelho, primeiro governador geral, no lugar da exploração predatória da madeira, assegurando trabalho mais organizado e segurança à economia agrícola nos primórdios da colonização, sendo que o grande interesse por seu plantio ocorreu principalmente nas áreas férteis, úmidas e quentes do nordeste brasileiro. Desde a época colonial, a produção de açúcar está fortemente inserida na economia do Brasil. Assim, o açúcar passa a fazer parte da rotina alimentar de forma danosa a saúde, principalmente devido ao consumo abusivo. Uma das camadas mais atingidas pelo elevado consumo ativo ou passivo (consciente ou inconsciente) de açúcar é a criança e o jovem. A reflexão, análise e conduta ao alerta dos malefícios que poderão acarretar a saúde devido a esta prática alimentar são, portanto, essencial.

   A escola, como veículo de aprendizagem, mostra-se um local apropriado para implementação e debate das questões nutricionais e de saúde, onde iniciativas de esclarecimento sobre o tema devem ser incorporadas dentro da transdisciplinaridade. Ampliar a compreensão da substância sacarose (açúcar), seus atributos químicos e consequências de seu uso contínuo e excessivo como a cárie dentária, diabetes, obesidade, hipertensão arterial e doenças coronarianas e fazer uma análise crítica dentro dos princípios da educação ambiental e nutricional entrelaçando diferentes áreas do saber, compreendendo a dinâmica dos alimentos no organismo.

      A reflexão sobre as causas do alarmante aumento no consumo do açúcar e suas tão danosas consequências no público jovem torna-se muito pertinente, pois é uma forma de provocar uma conscientização, instigando a necessidade de novos e bons hábitos alimentares para prevenir futuros desequilíbrios, desenvolvendo o senso crítico e a oportunidade de escolha, capacitando-os a serem multiplicadores de informações corretas e não apenas seres alienados e irresponsáveis com a sua própria saúde.

      No mérito, buscamos garantir a saúde das crianças, pois sabemos que elas fazem refeições nas escolas/creches, e manter uma alimentação com menos açúcares, salvará vidas.

     Diante desta sensível causa, peço apoio aos meus Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[01/02/2021 10:22:16] ASSINADO
[01/02/2021 10:52:11] ENVIADO P/ SGMD
[01/02/2021 16:58:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/02/2021 19:47:15] DESPACHADO
[01/02/2021 19:47:37] EMITIR PARECER
[01/02/2021 19:54:05] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/02/2021 17:12:05] PUBLICADO
[12/09/2022 16:00:12] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[15/04/2021 16:26:56] EMITIR PARECER
[16/04/2021 13:58:54] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/04/2021 13:59:22] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[30/04/2021 09:26:58] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[30/04/2021 09:27:08] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Romero Sales Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/02/2021 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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