
Parecer 4917/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1745/2021
Autor: Deputado Romero Sales Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 11.751, DE 3 DE ABRIL DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA À REDE PÚBLICA DE ESCOLAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DA DEPUTADA TERESA DUERE, A FIM DE INCLUIR A PRIORIZAÇÃO DE ALIMENTOS NÃO AÇUCARADOS NA MERENDA ESCOLAR. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1745/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
O Projeto de Lei versa sobre a priorização de alimentos não açucarados na merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), criado em 1955, é o mais antigo programa do governo brasileiro na área de alimentação escolar e de segurança alimentar e nutricional. Seu principal objetivo é garantir a merenda escolar adequada e saudável aos alunos matriculados na educação básica em escolas públicas e beneficentes.
O emprego de alimentos saudáveis e adequados na alimentação escolar, compreende o uso de produtos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei pretende alterar a Lei Nº 11.751/2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar no Estado de Pernambuco, para estabelecer que a alimentação distribuída à rede pública de escolas do estado deverá incluir, preferencialmente, alimentos que não contenham alto teor de açúcar.
De fato, diversos estudos comprovam que o consumo exarcebado de açúcares é nocivo para a saúde humana, especialmente nos primeiros anos de desenvolvimento do indivíduo. Dessa forma, é dever do Estado tomar iniciativas como esta ora analisada, que permite uma melhoria de qualidade da merenda escolar distribuída aos nossos alunos.
No entanto, existem ainda outras substâncias que, quando consumidas em excesso, podem ter um efeito negativo e provocar danos graves ao organismo. Por essa razão, também devem ser ingeridas com cautela. É o caso do sódio.
Assim como os demais minerais, o sódio traz uma série de benefícios para a saúde, tendo papel importante na condução dos impulsos nervosos, na contração muscular e no controle do volume dos fluidos corporais. Porém, vários estudos associam a ingestão excessiva de sódio ao desenvolvimento de doenças crônicas não transmissíveis, desde a hipertensão arterial sistêmica e doenças cardiovasculares até o câncer de estômago, doenças renais, osteoporose, entre outras. A hipertensão, inclusive, constitui hoje um dos grandes problemas de saúde pública no mundo.
As principais fontes de sódio na nossa alimentação cotidiana são o sal de cozinha e os produtos industrializados como queijos, macarrão instantâneo, mortadela, maionese, salgadinhos de milho, biscoitos recheados e de água e sal, etc. Infelizmente, grande parte da publicidade desses produtos é direcionada ao público infantil, o que, somado à sua praticidade e ao seu baixo custo, faz com que as crianças os consumam com cada vez mais frequência.
Reforçando a importância da fase escolar para a formação dos hábitos alimentares das nossas crianças, torna-se muito importante controlar e reduzir a quantidade de sódio presente nos lanches e refeições que compõem a merenda nas escolas públicas do estado.
Por isso, com o objetivo de priorizar também a inclusão de alimentos com baixo teor de sódio na merenda escolar distribuída à rede pública de escolas de Pernambuco, reforçando ainda mais o cuidado pretendido pelo autor da proposta original, apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° ___/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1745/2021
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1745/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1745/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei da Deputada Teresa Duere, a fim de incluir a priorização de alimentos não açucarados e com baixo teor de sódio na merenda escolar.
Art. 1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte modificação:
‘Art. 1º.............................................................................................................
.........................................................................................................................
IX - a inclusão, preferencialmente, de alimentos que não contenham alto teor de açúcar em sua composição; e (AC)
X – a inclusão, preferencialmente, de alimentos que não contenham alto teor de sódio em sua composição. (AC)
.........................................................................................................................’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, entende-se que a proposição, nos termos do Substitutivo acima proposto, contribui para a melhoria da qualidade da merenda escolar oferecida aos alunos da rede pública de ensino em Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1745/2021, nos termos do Substitutivo aqui proposto, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público na medida em que contribui para garantir alimentação saudável e adequada aos alunos da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1745/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado.
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