
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1603/2020
Altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de instituir o direito ao ensino na modalidade a distância para alunas gestantes ou lactantes, bem como para alunos com afecções que impossibilitem o ensino presencial.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. À aluna gestante, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, ou lactante, até seis meses após o nascimento do lactente, e ao aluno portador de alguma das afecções indicadas pelo Decreto-Lei Federal nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, fica assegurado o direito ao acompanhamento pedagógico através de exercícios domiciliares e modalidade de Ensino a Distância (EAD), em todos os níveis de ensino, de forma que tenham pleno acesso aos conteúdos e avaliações de ensino em condições de igualdade com os demais estudantes. (NR)
Parágrafo único. A aluna gestante que comprovar, mediante a apresentação de laudo médico à instituição de ensino, a impossibilidade de acompanhar presencialmente as aulas antes de alcançar o 8º (oitavo) mês de gestação ou após seis meses do nascimento do lactente, fará jus ao direito instituído neste artigo.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei Estadual nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de instituir o direito ao ensino na modalidade a distância para alunas gestantes ou lactantes, bem como para alunos com afecções que impossibilitem o ensino presencial.
Cumpre registrar, inicialmente, que a Lei Estadual nº 12.280 prevê que a Escola assegurará acompanhamento pedagógico através de exercícios domiciliares à aluna em gozo de licença gestante e ao aluno portador de afecção congênita ou adquirida, determinante de distúrbios agudos incompatíveis com a freqüência à Escola (art. 14).
Essa previsão normativa está em consonância com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, e na Lei Federal nº 6.202, de 17 de abril de 1975.
O Decreto-Lei Federal nº 1.044 assegura o direito a tratamento excepcional, através de exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, aos alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbitas, que ficarem impossibilitados de realizarem o ensino presencial.
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 6.202 estende esse direito às alunas que estiverem impossibilitadas de assistir aulas presenciais a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses, excepcionando-se essa regra nos casos indicados por recomendação médica.
Tratam-se de dispositivos normativos que se encontram desatualizados em relação às novas modalidades de ensino à distância, bem como estão em discordância com as novas recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), a qual recomenda a amamentação por no mínimo seis meses após o nascimento da criança.
Registramos, desde já, que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4870/2020, de autoria do Deputado Otoni de Paula (PSC/RJ), que busca ampliar esse direito à modalidade de ensino a distância, para estudantes gestantes ou lactantes.
Diante o exposto, no mérito, opinamos pela aprovação do presente projeto.
Ressaltamos, por fim, que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/10/2020 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2021 |