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Parecer 5004/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1603/2020

 

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.280, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO INTEGRAL AOS DIREITOS DO ALUNO, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA DUERE, A FIM DE INSTITUIR O DIREITO AO ENSINO NA MODALIDADE A DISTÂNCIA PARA ALUNAS GESTANTES OU LACTANTES, BEM COMO PARA ALUNOS COM AFECÇÕES QUE IMPOSSIBILITEM O ENSINO PRESENCIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO (ART. 24, IX, CF/88). SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA (ART. 3º, I E IV, CF/88). CIDADANIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, II E III, CF/88). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O ENSINO (ART. 206 DA CF/88). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1603/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que visa alterar a Lei  nº 12.280, de 11 de novembro de 2002 (que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno), com o objetivo de estender o direito ao ensino na modalidade a distância para alunas gestantes ou lactantes e para alunos portadores da afecções elencadas no Decreto-Lei Federal nº 1.044, de 21 de outubro de 1969.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

A matéria se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre educação, nos termos do art. 24, IX, da Constituição Federal.

No que se refere à constitucionalidade material, a proposição é condizente com o dever do Poder Público de adotar medidas para efetivar a proteção às mulheres e às pessoas que sejam acometidas por quaisquer afecções que as impossibilite de exercer, temporariamente, atividades escolares presenciais, pois a Constituição Federal, em seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos de nossa República a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Preceitua, também, em seu art. 1º, incisos II e III, como fundamento de nossa República Federativa, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

Ademais, atende ao disposto no art. 206 da Carta Magna, haja vista o objetivo da proposição de promover a igualdade de condições no acesso à educação para todos, senão vejamos o dispositivo constitucional:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

Todavia, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de adequar a redação do projeto para melhor exequibilidade. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº    /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1603/2021

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1603/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo

Artigo único. Projeto de Lei Ordinária nº 1603/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de instituir o direito ao ensino na modalidade a distância para alunas gestantes ou lactantes, bem como para alunos com afecções que impossibilitem o ensino presencial.

Art. 1º A Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 14. À aluna gestante, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, ou lactante, até seis meses após o nascimento do lactente, e ao aluno portador de alguma das afecções indicadas pelo Decreto-Lei Federal nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, fica assegurado em todos os níveis de ensino, o direito ao acompanhamento pedagógico através de exercícios domiciliares e o direito à mudança imediata para o Ensino a Distância (EAD), nos cursos ou disciplinas que já estiverem sendo ofertadas pela respectiva instituição de ensino tanto de forma presencial quanto na modalidade EAD, a fim de assegurar o pleno acesso aos conteúdos e avaliações de ensino em condições de igualdade com os demais estudantes. (NR)

§ 1º O direito ao acompanhamento pedagógico através de exercícios domiciliares poderá ser oferecido por meio das Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação, ente outras possibilidades, quando disponibilizado pela instituição de ensino e o aluno tiver condições de acessá-lo.(AC)

§ 2º A aluna gestante que comprovar, mediante a apresentação de laudo médico à instituição de ensino, a impossibilidade de acompanhar presencialmente as aulas antes de alcançar o 8º (oitavo) mês de gestação ou após seis meses do nascimento do lactente, fará jus ao direito instituído neste artigo.’ (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1603/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do substitutivo proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1603/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do substitutivo proposto.

Histórico

[22/03/2021 11:40:23] ENVIADA P/ SGMD
[22/03/2021 11:56:22] RETORNADO PARA O AUTOR
[22/03/2021 12:01:13] ENVIADA P/ SGMD
[22/03/2021 15:21:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/03/2021 15:21:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/03/2021 13:35:00] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.