
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1595/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições congêneres no estado de Pernambuco a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes.
Texto Completo
Art. 1º Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres no estado de Pernambuco, ficam obrigados a notificar o Conselho Tutelar do Município e o Ministério Público do Estado, os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas instalações.
Art. 2º A notificação sigilosa deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis contados do atendimento, em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, fazendo constar:
I - Nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato.
II - Quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada.
III - Rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento.
IV - Demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a notificação deverá ser encaminhada com o intuito de promover os cuidados sócio educacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.
Art. 3º O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo, diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres no estado de Pernambuco precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente propositura tem como intuito resguardar a integridade social, física e mental de crianças e adolescentes.
A popularidade no uso precose de bebida alcoólica e/ou entorpecentes, por jovens, tem sido uma relidade cada vez mais frequente no cenário nacional.
Conforme estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais da metade (50,3%) dos jovens já tomaram ao menos uma dose de bebida alcoólica, o que corresponde a uma lata de cerveja, uma taça de vinho ou uma dose de cachaça ou uísque.
Ainda, vale salientar que o uso dessas substâncias é uma das maiores causas de mortes de jovens no mundo e pode deixar graves sequelas a longo prazo, podendo inclusive alterar ou danificar o desenvolvimento cerebral na adolescência.
Desta forma, a fim de se haver o controle e a prevenção da utilização abusiva por menores, no que tange ao uso de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, é de suma importância tratar da questão. Já que, devemos concordar ser gravosa a situação na qual o nível elevado de consumo das substâncias mencionadas, chega ao ponto de levar jovens pernambucanos a precisarem ser atendidos por hospitais.
Em face do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste importante projeto de lei, em benefício não apenas dos incapazes, mas de toda a sociedade pernambucana.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/10/2020 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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