Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1595/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições congêneres no estado de Pernambuco a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes.

Texto Completo

     Art. 1º Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres no estado de Pernambuco, ficam obrigados a notificar o Conselho Tutelar do Município e o Ministério Público do Estado, os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas instalações.

     Art. 2º A notificação sigilosa deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis contados do atendimento, em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, fazendo constar:

     I - Nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato.

     II - Quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada.

     III - Rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento.

     IV - Demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.

     Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a notificação deverá ser encaminhada com o intuito de promover os cuidados sócio educacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.

     Art. 3º O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo, diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres no estado de Pernambuco precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.

     Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, a partir de sua publicação.

     Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

A presente propositura tem como intuito resguardar a integridade social, física e mental de crianças e adolescentes.

A popularidade no uso precose de bebida alcoólica e/ou entorpecentes, por jovens, tem sido uma relidade cada vez mais frequente no cenário nacional.

Conforme estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mais da metade (50,3%) dos jovens já tomaram ao menos uma dose de bebida alcoólica, o que corresponde a uma lata de cerveja, uma taça de vinho ou uma dose de cachaça ou uísque.

Ainda, vale salientar que o uso dessas substâncias é uma das maiores causas de mortes de jovens no mundo e pode deixar graves sequelas a longo prazo, podendo inclusive alterar ou danificar o desenvolvimento cerebral na adolescência.

Desta forma, a fim de se haver o controle e a prevenção da utilização abusiva por menores, no que tange ao uso de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, é de suma importância tratar da questão. Já que, devemos concordar ser gravosa a situação na qual o nível elevado de consumo das substâncias mencionadas, chega ao ponto de levar jovens pernambucanos a precisarem ser atendidos por hospitais.

Em face do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste importante projeto de lei, em benefício não apenas dos incapazes, mas de toda a sociedade pernambucana.

Histórico

[07/06/2021 20:56:44] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/06/2021 20:56:53] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[13/05/2021 11:33:36] EMITIR PARECER
[14/05/2021 08:34:52] AUTOGRAFO_CRIADO
[14/10/2020 12:37:01] ASSINADO
[14/10/2020 12:40:28] ENVIADO P/ SGMD
[15/10/2020 12:02:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/10/2020 16:15:40] DESPACHADO
[15/10/2020 16:16:05] EMITIR PARECER
[15/10/2020 16:21:52] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/10/2020 10:39:17] PUBLICADO
[19/05/2021 14:54:54] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/10/2020 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 5184/2021 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 5559/2021 Redação Final
Substitutivo 1/2021