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Parecer 5184/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1595/2020

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS E INSTITUIÇÕES CONGÊNERES NO ESTADO DE PERNAMBUCO A NOTIFICAREM OCORRÊNCIAS DE USO DE BEBIDA ALCOÓLICA E/OU ENTORPECENTES POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES. LEI Nº 15.408, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 29 DE JUNHO DE 2011. NOVOS DISPOSITIVOS NÃO REGIDOS PELA LEI Nº 15.408/2014. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1595/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que intenta obrigar os hospitais públicos e privados do Estado de Pernambuco a notificarem a ocorrência de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes atendidos no estabelecimento.

O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, do Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

Entretanto, a matéria vertida na presente proposição já se encontra, em grande medida,  regida pela Lei nº 15.408, de 1º de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde do Estado de Pernambuco de comunicar ao Conselho Tutelar e aos pais ou responsáveis legais os atendimentos de crianças e adolescentes decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes.

            Desta feita, é de bom alvitre realizar-se alteração na Lei supracitada, acrescentando aquilo que efetivamente seja inovação trazida pelo PL ora analisado. Assim sendo, apresentamos o seguinte Substitutivo:

 

 

SUBSTITUTIVO Nº ____________/2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1595/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1595/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

                                                                                     

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1595/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.408, de 1º de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso e abuso de álcool e outras drogas e dá outras providências, para dar nova redação à ementa, determinar a comunicação ao Ministério Público Estadual e estabelecer critérios para notificação.

 

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.408, de 1º de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de as unidades de saúde do Estado de Pernambuco comunicarem ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público Estadual e aos pais ou responsáveis legais os atendimentos de crianças e adolescentes decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes.” (NR)

 

 

Art. 2º A Lei nº 15.408, de 1º de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º As clínicas, as unidades hospitalares, os ambulatórios, os centros de saúde públicos e privados, bem como as instituições congêneres do Estado de Pernambuco ficam obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público Estadual e aos pais ou responsáveis legais, os atendimentos, em suas dependências, de criança ou adolescente, decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes. (NR)

 

§ 1º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa com até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade. (AC)

 

§ 2º A notificação de que trata o caput será sigilosa e deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis, contados do atendimento em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, fazendo constar: (AC)

 

I - nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato; (AC)

 

II - quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada; (AC)

 

III - rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento; e (AC)

 

IV - demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado. (AC)

 

§ 3º Para efeitos desta Lei, a notificação deverá ser encaminhada com o intuito de promover os cuidados sócio-educacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente. (AC)

 

§ 4º O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo diretamente envolvidos no atendimento, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos de saúde a proteção em relação à inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família. (AC)”

 

 

Art. 3º  Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber, para sua efetiva aplicação quanto às instituições públicas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

 

 

Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1595/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, conforme Substitutivo apresentado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1595/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[05/04/2021 14:03:21] ENVIADA P/ SGMD
[05/04/2021 16:11:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/04/2021 16:11:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/04/2021 10:45:14] PUBLICADO





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