
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1523/2020
Institui diretrizes para campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes voltadas ao combate ao racismo nas escolas públicas, eventos esportivos e culturais.
Parágrafo único. Entende-se por racismo a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, segundo os termos da Lei nº 7.716/1989.
Art. 2º São exemplos de ações da campanha permanente contra o racismo nas escolas e eventos esportivos e culturais do Estado:
I - A realização de campanhas educativas de enfretamento do racismo, por meio de programas culturais e de valorização da igualdade no âmbito das escolas;
II - A divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo para o combate ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som, durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas escolas, quando dispuser desses mecanismos;
III - A divulgação dos telefones dos órgãos de denúncia do racismo, através de cartazes permanentes ou temporários, afixados de forma visível ao público das escolas ou dos eventos culturais e esportivos.
Art. 3º São objetivos da campanha permanente contra o racismo:
I - O enfretamento do racismo nas escolas públicas e privadas, eventos esportivos e culturais;
II - Propor aos alunos das escolas atividades para o combate ao racismo, através do conhecimento e devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais;
III - Conscientização sobre a importância da igualdade.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Quanto à temática, temos em vigor o Decreto do Executivo n° 45.763/2018, que institui o Programa de Combate ao Racismo Institucional – PCRI, no âmbito do Estado de Pernambuco. O presente Projeto de Lei que ofereço à discussão desta Casa Legislativa, visa combater o racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais no nosso Estado.
Esse problema é um retrato de parte da cultura brasileira, que é cercada de traços de preconceito não só contra raça e etnias, mas também contra religiões e povos tradicionais. A maioria dessas formas de preconceitos são tipificadas como crime, segundo dispõe a Lei nº 7.716/89, senão vejamos: Art. 11 – Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. De acordo coma referida Lei, tanto a prática de racismo (ofensa contra grupos), quanto a de injúria racial (contra um indivíduo), são consideradas crime e as penas podem variar de um a cinco anos de reclusão. A Constituição Federal de 1988, no rol de direitos fundamentais já havia tornado a prática do racismo crime inafiançável e imprescritível, segundo dispõe o art. 5º, XLII.
Muito embora nossa Carta Magna, assim como a Lei do Racismo tenham sido marcantes na defesa de igualdade, nota-se que ainda são constantes as notícias sobre atos de racismo praticados no âmbito de estádios de futebol, eventos culturais e infelizmente, dentro das nossas escolas. A referida Lei que criminaliza o racismo, completou 03 décadas de existência, mas absurdamente ainda temos que conviver com atos de preconceitos e ver nosso povo afrodescendente ainda sendo submetido a isso. Isso é um fato que nos entristece profundamente, por isso temos que criar mecanismos legais e jurídicos para continuar combatendo o racismo e estimular o respeito à igualdade.
Assim, diante da relevância deste tema, conto com a compreensão dos meus pares para aprovação deste projeto de lei.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/09/2020 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2020 |