
Parecer 4352/2020
Texto Completo
TRAMITAÇÃO CONJUNTA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1523/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO, COM O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1524/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO
TRAMITAÇÃO CONJUNTA. PROPOSIÇÕES QUE TRATAM DE INSTITUIR CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AO RACISMO NAS ESCOLAS, EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, § 1º, CF/88). REPÚDIO AO RACISMO COMO PRINCÍPIO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ART. 4º, VIII, CF/88). PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS SEM PRECONCEITO DE RAÇA COMO OBJETIVO DA REPÚBLICA REDERATIVA DO BRASIL (ART. 3º, IV, CF/88). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1523/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que busca instituir diretrizes para a realização de campanha permanente de combate ao racismo no âmbito das escolas, dos eventos esportivos e culturais do Estado de Pernambuco.
No mesmo sentido, verifica-se a existência do Projeto de Lei Ordinária nº 1524/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que dispõe, igualmente, sobre a instituição de campanha permanente de combate ao racismo, mas se restringindo ao âmbito das escolas do Estado de Pernambuco.
Diante da identidade de objetos entre o PLO nº 1523/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, e o PLO 1524/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, submetem-se as proposições à tramitação conjunta, em observância ao disposto nos arts. 232 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Os Projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
As proposições em análise encontram guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.
Primeiramente, em breve definição, cumpre destacar que as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados. ” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
Nesse contexto, é possível inferir que as presentes propostas tratam essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.
Nesse particular, destaca-se que as proposições não versam sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.
Os Projetos de Lei em análise tão somente relacionam diretrizes a serem adotadas por parte do Poder Público em relação às políticas públicas voltadas ao combate e à prevenção de atos de racismo.
A implantação, a coordenação e o acompanhamento do Programa ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente as ações previstas nas proposições, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Tampouco incorre em aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, de modo que não resta caracterizada afronta ao disposto no art. 19, §1º, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Por ser a Função Legislativa atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Governador são taxativas e, enquanto tais, são interpretadas restritivamente. Sobre o tema:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos).
“(...) uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.” (STF - ADI: 2417 SP, Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 03/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-12-2003)
Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva das proposições.
Sob o prisma da competência formal orgânica, as proposições em apreço encontram fundamento na competência residual dos estados membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Carta Magna.
No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, conforme arts. 3º, IV e 4º, VIII, da Carta Magna:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
[...]
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
[...]
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
Todavia, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo para, em obediência ao art. 234 do Regimento Interno desta Assembleia, conciliar as disposições das proposições em análise:
SUBSTITUTIVO Nº /2020
AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1523/2020 e 1524/2020
Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1523/2020 e 1524/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho e do Deputado Henrique Queiroz Filho, respectivamente.
Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1523/2020 e 1524/2020 passam a ter a seguinte redação:
“Institui diretrizes para campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas na elaboração e execução de campanhas públicas voltadas para o combate ao racismo nas escolas e nos eventos esportivos e culturais.
Parágrafo único. Entende-se por racismo a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, nos termos da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art. 2º Poderão ser adotadas as seguintes ações na campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais:
I - a realização de campanhas educativas de enfrentamento do racismo, por meio de programas culturais e de valorização da igualdade;
II - a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo voltado para o combate ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas escolas, quando esses mecanismos estiverem à disposição; e
III - a divulgação dos telefones dos órgãos de denúncia do racismo, através de cartazes permanentes ou temporários, afixados de forma visível ao público das escolas e dos eventos esportivos e culturais.
Art. 3º São objetivos da campanha permanente contra o racismo:
I - o enfretamento do racismo nas escolas públicas e privadas, nos eventos esportivos e culturais;
II - a proposição de atividades aos alunos que visem o combate ao racismo, através do conhecimento e devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais; e
III - a conscientização sobre a importância da igualdade.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Assim, opino pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1523/2020 e 1524/2020, de iniciativa do Deputado Romero Sales Filho e do Deputado Henrique Queiroz Filho, respectivamente, nos termos do Substitutivo apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1523/2020 e 1524/2020, de iniciativa do Deputado Romero Sales Filho e do Deputado Henrique Queiroz Filho, respectivamente, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico