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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1457/2020

Altera a Lei nº 13.338, de 23 de novembro de 2007, que estabelece a proibição da utilização de quaisquer benefícios fiscais e a proibição de contratação pela administração pública estadual, de empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, incluídos no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos, a fim de incluir empresas que se utilizaram de mão de obra infantil, diretamente ou em alguma etapa da produção, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 13.338, de 23 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 1º Ao empregador, pessoa física ou jurídica, incluído no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, criado pela Portaria nº 540, de 15 de outubro de 2004, com decisão final administrativa em processo administrativo instaurado, em decorrência de auto de infração pela prática de trabalho escravo; por haver mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos, ou que façam uso direto ou indireto de trabalho infantil, serão impostas, no âmbito da Administração Pública Estadual, as seguintes penalidades:

.....................................................................................................................................................” (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Sales Filho

Justificativa

     A proposição trata de acrescentar a impossibilidade de o Poder Público estadual manter relações institucionais, notadamente quanto à concessão de benefícios vinculados a programas estaduais, com pessoas físicas ou jurídicas que foram condenadas em razão de empregarem pessoas em idade onde o trabalho é proibido ou de empresas que em qualquer de suas etapas operacionais façam uso direto ou indireto de trabalho infantil.  

     Segundo um estudo realizado pela Fundação Abrinq, cerca de 2,6 milhões de crianças e adolescentes, entre cinco e 17 anos, trabalham no território brasileiro. A pesquisa tem como base os números do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e traz as regiões Nordeste e Sudeste como locais onde este tipo de trabalho é mais comum. De acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, entre os anos de 2014 e 2015, foi registrado um aumento de 8,5 mil crianças de cinco a nove anos expostas a este tipo de trabalho, o que corresponde a 11% de um total de meninos e meninas nesta idade.

     Estudo recente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) ilustra bem a relação entre trabalho precoce e a evolução educacional. Uma criança que trabalha de forma integral durante a infância diminui para apenas 25% (vinte e cinco por cento) as chances de terminar o ensino primário, constatou o autor da pesquisa, Emerson Ferreira Rocha. “Em outras palavras, pessoas que trabalharam dessa maneira têm apenas um quarto das chances de completar o ensino primário, em comparação com as que não trabalharam antes dos 18 anos” texto retirado de: https://www.em.com.br/app/noticia/economia/2017/06/12/internas_economia,875820/brasil-tem-2-7-milhoes-de-menores-no-trabalho.shtml. Em: 13/02/2017. Muitos pais e mães ignoram esses malefícios e, talvez por isso, encaminhem seus filhos, precocemente, ao trabalho. Pior, ignoram que o trabalho infantil perpetua um ciclo de miséria e pobreza, mantendo uma tríplice exclusão: I) na infância – perde a oportunidade de brincar, estudar e aprender; II) na idade adulta – baixa empregabilidade por falta de qualificação profissional; III) na velhice – falta de condições dignas de sobrevivência e a amargura por não ter vivido o tempo de brincar. O ciclo envolve seis etapas: 1) o sujeito é pobre, porque assim também é seu pai; 2) sendo pobre, a necessidade o impele precocemente ao trabalho; 3) o trabalho precoce prejudica o rendimento escolar, quando não provoca o abandono do estudo; 4) sem educação, a pessoa é desqualificada profissionalmente e despreparada intelectualmente; 5) a sorte do trabalhador despreparado é o desemprego, o subemprego ou, se tanto, o emprego mal remunerado; 6) com parcos rendimentos do subemprego, ou sem nenhum do desemprego, o pobre dá a seu filho, como única herança, a pobreza. (José Roberto Dantas Oliva, citando Caio Franco Santos, O Princípio da Proteção Integral e o Trabalho da Criança e do Adolescente no Brasil, LTr, SP, 2006 p. 224.)

     Visamos assegurar com o presente projeto uma maior proteção aos direitos fundamentais, para que o acesso ao trabalho chegue aos jovens no momento oportuno, através da educação e profissionalização, uma vez que a criança não deve sustentar a sua família, mas sim o contrário. Com sua aprovação, o Poder Público demonstrará efetiva preocupação e compromisso com a erradicação de tal problema, demonstrando o à erradicação ao trabalho infantil.

     Vale salientar que o presente Projeto de Lei tem respaldo no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

     Com relação a critérios aplicáveis durante a execução de programas estaduais, adiantamos que a medida, dado seu caráter genérico e abstrato, não se enquadra nas regras que exigem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado ou por outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual).  Além disso, a proposição encontra amparo na autonomia administrativa dos Estados-membros, em especial quanto à definição de eventuais beneficiários de recursos públicos (arts. 18 e 25, § 1º, c/c art. 24, inciso I, da Constituição Federal). Logo, não há que se falar em vício de inconstitucionalidade formal neste particular. 

     No que tange à impossibilidade de licitar e contratar com a Administração Pública, não se vislumbra óbice à iniciativa processo legislativo por meio de proposta oriunda de parlamentar. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF afirma que a reserva de iniciativa do Poder Executivo não abrange o tema de licitações e contratos administrativos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI Nº 11.871/02, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL, PREFERÊNCIA ABSTRATA PELA AQUISIÇÃO DE SOFTWARES LIVRES OU SEM RESTRIÇÕES PROPRIETÁRIAS. EXERCÍCIO REGULAR DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO ESTADO-MEMBRO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGIFERANTE RESERVADA À UNIÃO PARA PRODUZIR NORMAS GERAIS EM TEMA DE LICITAÇÃO. LEGISLAÇÃO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA IMPESSOALIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre licitações e contratos administrativos respalda a fixação por lei de preferência para a aquisição de softwares livres pela Administração Pública regional, sem que se configure usurpação da competência legislativa da União para fixar normas gerais sobre o tema (CRFB, art. 22, XXVII).  2. A matéria atinente às licitações e aos contratos administrativos não foi expressamente incluída no rol submetido à iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (CRFB, art. 61, §1º, II), sendo, portanto, plenamente suscetível de regramento por lei oriunda de projeto iniciado por qualquer dos membros do Poder Legislativo. [...] (ADI 3059, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015).

     Rafael Carvalho Rezende Oliveira ensina que na forma do art. 22, XXVII, da CRFB, compete à União legislar sobre normas gerais de licitações e contratos. É importante frisar que o texto constitucional estabeleceu a competência privativa apenas em relação às normas gerais, razão pela qual é possível concluir que todos os Entes Federados podem legislar sobre normas específicas. A dificuldade, no entanto, está justamente na definição das denominadas “normas gerais”, pois se trata de conceito jurídico indeterminado que acarreta dificuldades interpretativas. Isso não afasta, todavia, a importância da definição das normas gerais, em virtude das consequências em relação à competência legislativa.” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos. 4º ed., Rio de Janeiro: Forense).

     Portanto, a atividade legislativa estadual em matéria de licitações e contratos é possível desde que não afronte as normas gerais editadas pela União e tenha por finalidade a complementação ou suplementação de lacunas, sem corresponder à generalidade.  A ADI nº 3735/MS, o STF traçou os parâmetros que devem orientar o intérprete durante a delimitação do espaço para exercício da competência legislativa estadual:  [...] é necessário ter presente que a competência legislativa dos Estados-membros para criar requisitos de participação em licitações não pode comprometer a competência federal para fazer o mesmo, pois esta última tem clara precedência (art. 22, XXVII). A definição que se impõe, nesses circunstâncias, é a respeito das consequências dessa posição de preferência da lei nacional.

     Uma das consequências certamente está relacionada com o âmbito material de regulação da norma local. É que somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local. É o que pode suceder com obras de infra estrutura de alta complexidade ou fornecimento de bens em grande escala, por exemplo. A aprovação de diplomas locais com esses desígnios tem o benfazejo efeito de padronizar as exigências rotineiramente praticadas pela administração estadual em licitações específicas, estabilizando as expectativas dos respectivos participantes. – grifos acrescidos

      Por todo o exposto, dar concretude ao princípio da proteção integral (artigo 227 CR/88) e da dignidade da pessoa humana já não é uma opção, trata-se de uma necessidade para que o estado esteja bem preparado para enfrentar os desafios que estão por vir.

     Solicito, portanto, aos Nobres Pares a sua aprovação, tendo em vista a relevância da Matéria versada ao interesse público.

Histórico

[01/09/2020 10:15:15] PUBLICADO
[07/05/2021 08:26:03] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/05/2021 08:26:11] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[12/09/2022 16:43:14] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[15/04/2021 16:21:59] EMITIR PARECER
[16/04/2021 13:41:42] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/04/2021 13:42:13] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[19/08/2020 15:12:11] ASSINADO
[19/08/2020 15:38:32] ENVIADO P/ SGMD
[20/08/2020 14:49:39] RETORNADO PARA O AUTOR
[26/08/2020 16:11:22] ENVIADO P/ SGMD
[29/08/2020 11:33:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/08/2020 09:11:28] DESPACHADO
[31/08/2020 09:11:53] EMITIR PARECER
[31/08/2020 13:03:10] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Romero Sales Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/09/2020 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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