
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1390/2020
Institui a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica de Pernambuco, com o objetivo de buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com câncer.
Parágrafo único. Consideram-se abrangidos pela presente Política todas as crianças e adolescentes com suspeita e/ou diagnóstico de câncer, na faixa etária de 0 a 19 anos.
Art. 2º São diretrizes da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças e adolescentes com câncer infanto-juvenil;
II - garantia ao tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando o diagnóstico precoce;
III - equidade no acesso através de protocolos clínicos de gravidade e prioridade para o acesso ao serviço especializado; e,
IV - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças e adolescentes com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.
Art. 3º São instrumentos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I - Instituir uma linha de cuidado complementar para o câncer infanto-juvenil;
II –Fortalecer os processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento integral, reabilitação e cuidados centrados na família;
III – Definir, preferencialmente, serviços atualmente habilitados em oncologia pediátrica para o tratamento do câncer infanto-juvenil;
IV - Implantar sistema informatizado como plataforma estadual única e transparente de regulação do acesso aos pacientes com casos suspeitos ou confirmados de câncer infanto-juvenil;
V- Implantar serviço de tele consultoria para apoio ao diagnóstico precoce e seguimento clínico adequado durante e após o processo de diagnóstico e tratamento, de acordo com as melhoras evidências científicas;
VI- Aprimorar a habilitação e contratualização dos serviços de referência, garantindo o acesso da população referenciada à serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde; e,
VII - Monitorar continuamente a qualidade assistencial dos serviços prestados, através de indicadores específicos do câncer infanto-juvenil, dando transparência aos resultados assistenciais de cada serviço.
Art. 4º São objetivos específicos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:
I –Avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros médicos especializados;
II – prever o atendimento de crianças de 0 a 10 anos e adolescentes de 10 a 19 anos incompletos nos centros habilitados em oncologia pediátrica;
III - Estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados;
IV - Qualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso aos serviços de diagnóstico nos centros habilitados em oncologia pediátrica já existentes;
V – Viabilizar que pacientes com necessidades específicas possam ter o benefício de segunda opinião em modelo de assistência integral em Rede assistencial;
VI – Promover processos contínuos de capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infanto-juvenil;
VII - Conscientizar a rede escolar e a comunidade em geral sobre o câncer infanto-juvenil, visando à contribuição para a detecção e tratamento precoce;
VIII - Permitir o encaminhamento dos pacientes que necessitam de procedimentos médicos especializados, não disponíveis no centro de origem, para os demais centros habilitados para realização do procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro;
IX – Estimular Programas de Pesquisas Cientificas nos Centros habilitados;
X - Fornecer capacitações e acordar com as secretarias de saúde sobre os protocolos de tratamento validados pela Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica – SOBOPE-, promovendo à adesão a esses protocolos;
XI – Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infanto-juvenil;
XII – Reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infanto-juvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no Sistema Único de Saúde – SUS, tendo como prazo máximo de registro de 2 anos após o diagnóstico;
XIII – Estender a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infanto-juvenil à rede privada e suplementar de saúde;
XIV- Incluir como fonte notificadora do registro de câncer de base populacional os laboratórios de patologia clínica, de Citopatologia e biologia molecular, com informações sobre as variáveis de identificação, variáveis demográficas e variáveis referentes ao tumor, sejam eles públicos ou privados; e,
XV – Monitorar o tempo entre o diagnóstico de câncer infanto-juvenil e o primeiro tratamento recebido na rede SUS.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Rede Oncológica Pediátrica de Pernambuco, com o objetivo de aumentar os índices de cura da doença, garantindo diagnóstico precoce, acesso rápido e tratamento de qualidade para o câncer infanto-juvenil nos centros especializados, por meio de um modelo de assistência integral em rede.
Parágrafo único. O modelo de assistência integral em rede, de que trata o caput deste artigo, visa à implantação de uma linha de cuidado para o câncer infanto-juvenil baseada em modelos assistenciais de cuidado integral ao paciente, integração dinâmica com os serviços habilitados, definição de fluxos e pactuações, abrangendo desde a atenção básica a alta complexidade, através de um sistema informatizado como plataforma estadual única.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa instituir a Política de Atenção à Oncologia Pediátrica no Estado de Pernambuco, com o objetivo de buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com câncer. Sua aprovação poderá colaborar com o desenvolvimento de estratégias para viabilizar melhorias no modelo assistencial à crianças e adolescentes com câncer em nosso Estado, visando otimizar o acesso à Rede assistencial para diagnóstico precoce e tratamento, além de cuidados centrados na família. Segundo o Instituto Nacional do Câncer - INCA, o câncer infanto-juvenil é a primeira causa de morte por doença na faixa etária de 0 a 19 anos no Brasil, gerando significativo impacto para as famílias e sociedade. Ao contrário do que acontece com adultos, o câncer em crianças não tem fatores de risco associados reconhecidos, como tabagismo, sedentarismo, consumo de bebidas alcoólicas, falta de exercícios físicos ou exageros na dieta. O sucesso do tratamento está relacionado ao diagnóstico precoce e no pronto encaminhamento para início do tratamento em centros especializados seguindo protocolos clínicos. A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que anualmente ocorram cerca de 300 mil novos casos de câncer no mundo em crianças e adolescentes. Crianças com câncer de países de alto Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) podem ter até 85% de chances de sobrevida, entretanto em países de baixo IDH, as chances de sobreviver à doença são bem menores. Isso demonstra que o investimento na saúde da população afeta diretamente as chances de sobreviver a doença.
Solicito aos Nobres Pares o apoio na aprovação do Projeto de Lei em tela.
Histórico
Alessandra Vieira
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 07/08/2020 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 4919/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 5312/2021 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2021 |