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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1397/2020

Altera a Lei nº 13.965, de 15 de dezembro de 2009, que institui o Programa do Artesanato de Pernambuco, o Fórum do Artesanato de Pernambuco, e dá providências correlatas, a fim de incluir o apoio ao artesão pernambucano durante e após períodos caracterizados como calamidade pública; e promover a valorização e o empoderamento da mulher artesã.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 13.965, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

VI - prestar apoio estratégico e permanente aos artesãos, especialmente mediante promoção de qualificação profissional; (NR)

VII - apoiar e acolher o artesão pernambucano durante e após períodos caracterizados como calamidade pública, que resultarem em prejuízos à atividade e à cadeia produtiva do artesanato no Estado de Pernambuco; e (AC)

VIII - promover a valorização e o empoderamento da mulher artesã, estimulando o empreendedorismo feminino dentro da cadeia produtiva do artesanato pernambucano.” (AC)

“Art. 10. ...........................................................................................................

Parágrafo único. A seleção das obras e produtos referidos no caput deste artigo observará, além dos critérios de equidade, transparência, territoriais e os parâmetros fixados em Regulamento, a reserva de percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do número de vagas ofertadas, para a exposição e a comercialização de obras ou produtos que sejam de autoria de mulheres artesãs individuais ou entidades representativas de mulheres artesãs.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     No mérito, a iniciativa visa alterar a redação da Lei nº 13.965, de 15 de dezembro de 2009, que institui o Programa do Artesanato de Pernambuco e o Fórum do Artesanato de Pernambuco, a fim de incluir o apoio ao artesão pernambucano durante e após períodos caracterizados como calamidade pública, que resultarem em prejuízos à atividade e à cadeia produtiva do artesanato; bem como promover a valorização e o empoderamento da mulher artesã.

     Considerando o disposto nos arts. 3º e 3º-A do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020 – que determinou a suspensão, no âmbito do Estado de Pernambuco, de eventos de qualquer natureza com público, bem como das atividades dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos culturais geridos pelo Governo do Estado de Pernambuco –, nosso Projeto de Lei busca reascender e valorizar a cadeia produtiva do artesanato pernambucano após as medidas emergenciais para enfrentamento da pandemia da Covid-19.

     Apesar de necessárias, as medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus resultaram em prejuízos imensuráveis aos setores cultural, artístico e turístico.

     O artesanato está presente como atividade econômica em 78,6% dos municípios brasileiros, de acordo com a Pesquisa de Informações Básicas Municipais (2014), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A mesma pesquisa aponta que hoje cerca de 8,5 milhões de brasileiros garantem o sustento do lar desta forma.

     Dados levantados pelo Portal EBC, que também encontramos em pesquisa realizada pelo IBGE em 2001, mostram que os empreendedores do artesanato – que integram a chamada Economia Criativa – movimentam mais de R$ 50 bilhões por ano no Brasil.  Os setores criativos respondem por 10% do PIB (Produto Interno Bruto) mundial. No Brasil, essa relação está entre 7% e 8% do PIB.

     Um levantamento realizado no ano passado pelo Instituto Centro Cape, que organiza a Feira Nacional de Artesanato (FNA), constatou que no segmento do artesanato brasileiro, as mulheres são predominantes – elas são cerca de 75% do universo da atividade no país. No mesmo sentido, também aponta uma pesquisa realizada pelo DataSebrae, segundo a qual a grande maioria dos artesãos brasileiros é do sexo feminino (77%).

     O DataSebrae indica também que as maiores necessidades de capacitação apontadas pelos artesãos brasileiros são nos aspectos financeiros e de produção, e que as maiores dificuldades estão na comercialização dos produtos, na falta de visão do mercado e na desvalorização da atividade.

     Ou seja, apesar de ser uma economia bilionária, poucos artesãos brasileiros viram de fato empreendedores. Ainda falta apoio em gestão para profissionalizar a produção, aprender a precificar, atrair compradores e divulgar o trabalho.

     Em 2020, os artistas e artesãos pernambucanos foram significativamente impactados pela pandemia da Covid-19. Portanto, é fundamental um olhar sensível dos gestores públicos sobre esse setor.

     Cabe a nós, parlamentares, também pensarmos a criação de instrumentos e mecanismos legais, dentro de nossas limitações constitucionais, capazes de alcançar a essa demanda social urgente.

     A aprovação da Lei nº 14.017/2020, chamada de Lei Aldir Blanc, que instituiu auxílio financeiro de R$ 3 bilhões para o setor cultural, não é suficiente para abarcar os impactos econômicos na área. A concessão temporária de um auxílio financeiro de R$ 600 (seiscentos reais) – inferior ao valor de um salário mínimo – é uma ação meramente paliativa diante da real dimensão do problema.

     Em âmbito estadual, registramos a importância de que o Governo do Estado, através da execução do Programa do Artesanato de Pernambuco, passe a desenvolver ações de apoio ao artesão pernambucano durante e após períodos caracterizados como calamidade pública, que resultarem em prejuízos à atividade e à cadeia produtiva do artesanato – como vem ocorrendo ao longo ano.

     Por fim, destacamos a importância de estabelecer um olhar especial às mulheres artesãs de Pernambuco:

     As artesãs atuam na economia criativa para superar estigmas não apenas de gênero, mas também a baixa escolaridade e a falta de acesso a recursos econômicos.

     Através do artesanato, elas conseguem melhorar sua qualidade de vida e autoestima e proporcionam uma melhor educação – inclusive acesso ao ensino superior – aos seus filhos. Em alguns casos, enfrentaram situações de violência doméstica e se organizaram coletivamente, assumindo a liderança de suas comunidades.

     A partir de técnicas e saberes herdados de mães, avós e mestras artesãs de suas comunidades, elas criam produtos de moda, decoração e arte popular feitos com matérias-primas naturais, em geral típicas de sua região. Muitas peças desses grupos ganharam releituras a partir da interação com designers brasileiros, transitando entre referências ancestrais e uma estética contemporânea.

     Em 2019, 210 artesãs de 9 municípios do Estado representando 21 grupos selecionados por curadoria especializada, expuseram seu trabalho na Fenearte através de um projeto de economia solidária promovido pela Secretaria Estadual da Mulher. Além disso, 16 artesãs cadastradas na Rede Tecendo Cidadania, coordenada pela Secretaria da Mulher do Recife, também puderam expor seus artesanatos na 20° Fenearte. Mesmo sendo maioria na cadeia do artesanato pernambucano, muitas dessas mulheres conseguiram expor seus trabalhos nesse espaço pela primeira vez.

     Nesse contexto, chama atenção a ausência de um recorte de gênero especializado dentro da redação da Lei nº 13.965, que institui o Programa do Artesanato de Pernambuco. Não há menção ao desenvolvimento de ações, programas ou projetos voltados especialmente para mulheres artesãs. Todas as ações que foram desenvolvidas para elas por órgãos ou secretarias do Estado, desde a publicação dessa norma até a data hoje, são frutos de políticas de governo e não de uma Política de Estado formalizada em Lei.

     Sendo assim, propomos a inclusão de novos dispositivos na Lei nº 13.965, a fim de promover a valorização e o empoderamento da mulher artesã, estimulando o empreendedorismo feminino dentro da cadeia produtiva do artesanato pernambucano; e criar a reserva mínima de 30% no número de vagas dos canais públicos de comercialização do artesanato. Num universo em que 75% já são mulheres, essa reserva de percentual não induz qualquer prejuízo aos artesãos do sexo masculino, visto que eles poderão ser contemplados em 70% do restante de vagas ofertadas.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse projeto de lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

 

 

 

 

Histórico

[05/08/2020 18:09:23] ASSINADO
[06/08/2020 10:41:02] ENVIADO P/ SGMD
[06/08/2020 13:45:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/08/2020 17:47:48] RENUMERADO
[06/08/2020 17:48:11] DESPACHADO
[06/08/2020 17:48:32] EMITIR PARECER
[06/08/2020 20:07:11] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/09/2022 17:29:54] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/08/2020 17:21:58] PUBLICADO
[13/01/2021 18:35:55] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[17/12/2020 15:16:41] EMITIR PARECER
[23/12/2020 20:44:35] AUTOGRAFO_CRIADO
[23/12/2020 20:45:07] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/08/2020 D.P.L.: 28
1ª Inserção na O.D.:




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