
Parecer 4164/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1397/2020
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.965, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O PROGRAMA DO ARTESANATO DE PERNAMBUCO, O FÓRUM DO ARTESANATO DE PERNAMBUCO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS, A FIM DE INCLUIR O APOIO AO ARTESÃO PERNAMBUCANO DURANTE E APÓS PERÍODOS CARACTERIZADOS COMO CALAMIDADE PÚBLICA; E PROMOVER A VALORIZAÇÃO E O EMPODERAMENTO DA MULHER ARTESÃ. COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS (ART. 25, §1º, CF/88). VALORIZAÇÃO DA CULTURA (ART. 215, CF/88). SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA SEM PRECONCEITOS (ART. 3º, I E IV, CF/88). CIDADANIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, II E III, CF/88). NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO A FIM DE MELHOR OPERACIONALIZAR A RESERVA DOS 30% DE VAGAS PARA ARTESÃS. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1397/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que visa alterar a Lei nº 13.965, de 15 de dezembro de 2009, que institui o Programa do Artesanato de Pernambuco, o Fórum do Artesanato de Pernambuco, a fim de incluir o apoio ao artesão pernambucano durante e após períodos considerados de calamidade pública, além de promover a valorização e o empoderamento da mulher artesã.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Igualmente, insere-se na competência legislativa residual dos estados membros, prevista no art. 25, §1º, da Constituição Federal.
No que se refere à constitucionalidade material, a proposição se coaduna com o disposto no art. 215 da Carta Magna, que preceitua: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”
Ademais, é condizente com o dever do Poder Público de adotar medidas para efetivar a proteção às mulheres, pois a Constituição Federal, em seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos de nossa República a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Preceitua, também, em seu art. 1º, incisos II e III, como fundamento de nossa República Federativa a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Notável, igualmente, que o presente PLO observa as disposições da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que dispõe: “Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”
Porém, faz-se necessária alteração no que se refere ao percentual de 30% idealizado pela autora do projeto, para ser posto no artigo 10º. Acontece que muitos dos espaços de comercialização direta de artesanato, no âmbito do Programa do Artesanato de Pernambuco, não tem uma limitação quantitativa de produtos ou de artesãos, de forma que todos aqueles artesãos, sejam homens ou mulheres, que passarem no crivo da Curadoria do Programa poderão fazer parte e comercializar seus produtos nos eventos. Desta forma, melhor seria prever o percentual de 30% não na comercialização, haja vista não haver limitação quantitativa, mas sim de forma mais genérica, sendo tal percentual aplicado em editais gerais de incentivo e participação.
Desta forma, apresentamos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1397/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1397/2020, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1397/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.965, de 15 de dezembro de 2009, que institui o Programa do Artesanato de Pernambuco, o Fórum do Artesanato de Pernambuco, e dá providências correlatas, a fim de incluir o apoio ao artesão pernambucano durante e após períodos caracterizados como calamidade pública; e promover a valorização e o empoderamento da mulher artesã.
Art. 1º A Lei nº 13.965, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ....................................................................................................
.....................................................................................................................
VI - prestar apoio estratégico e permanente aos artesãos, especialmente mediante promoção de qualificação profissional; (NR)
VII - apoiar e acolher o artesão pernambucano durante e após períodos caracterizados como calamidade pública, que resultarem em prejuízos à atividade e à cadeia produtiva do artesanato no Estado de Pernambuco; e (AC)
VIII - promover a valorização e o empoderamento da mulher artesã, estimulando o empreendedorismo feminino dentro da cadeia produtiva do artesanato pernambucano.” (AC)
“Art. 7º-A Quando houver a oferta de vagas nas ações a que se refere o artigo anterior, bem como nas demais ações relacionadas com esta Lei, será reservado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para mulheres artesãs individuais ou entidades representativas de mulheres artesãs.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1397/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1397/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo.
Histórico