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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1274/2020

Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir a proteção especial à mulher e à pessoa com deficiência idosa, e o enfrentamento à violência contra o idoso.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as condições entre o meio rural e o urbano de Pernambuco, deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei; e (NR)

VI – são considerados idosos especialmente vulneráveis a mulher e a pessoa com deficiência, com idade a partir de sessenta anos, devendo o poder público e a sociedade em geral promover meios específicos de proteção aos seus direitos.” (AC)

“Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada esfera de governo, e dos dados sobre a violência contra o idoso; (NR)

..........................................................................................................................

IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativa ao envelhecimento; (NR)

X – a promoção de meios específicos de proteção aos idosos considerados especialmente vulneráveis; e (AC)

XI – o enfretamento à violência contra o idoso, sendo esta considerada qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. (AC)

........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     A presente iniciativa visa assegurar a proteção especializada aos idosos considerados especialmente vulneráveis, sendo esses a pessoa com deficiência e a mulher, com idade a partir de sessenta anos; e a divulgação pelo Poder Público dos dados da violência contra o idoso.

     Levantamento feito pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, publicado pela Agência Brasil, revelou que em 2018, o Disque 100 registrou um aumento de 13% no número de denúncias sobre violência contra idosos, em relação ao ano anterior. O serviço de atendimento recebeu 37.454 notificações, sendo que a maioria das agressões foi cometida nas residências das vítimas (85,6%), por filhos (52,9%) e netos (7,8%).

     O levantamento demonstrou, ainda, que a suscetibilidade das mulheres idosas é maior. Elas foram vítimas em 62,6% dos casos e os homens, em 32,2%. Em apenas 5,1% dos registros, o gênero da vítima não foi informado.

     As violações mais comuns foram a negligência (38%); a violência psicológica (26,5%), configurada quando há gestos de humilhação, hostilização ou xingamentos; e a violência patrimonial, que ocorre quando o idoso tem seu salário retido ou seus bens destruídos (19,9%). A violência física figura em quarto lugar, estando presente em 12,6% dos relatos levados ao Disque 100. O Ministério informou que, em alguns casos, mais de um tipo de violência foi cometido e, portanto, comunicado à central.

     Esses dados revelam a necessidade de um olhar diferenciado a certos grupos sociais. Mulheres, idosos, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, pessoas de baixa renda, entre outros, são recortes sociais necessários no momento da construção de qualquer política, visto que historicamente estão sempre cumulando graus de vulnerabilidade.

     Pessoas idosas não querem mais do que as outras: desejam eqüidade, um direito humano. Querem um tratamento digno. É necessário mudar atitudes, práticas e políticas, para concretizar as potencialidades do envelhecimento, favorecendo-o como digno e seguro e criando oportunidades de desenvolvimento pessoal.

     A violência contra pessoa idosa é semelhante à violência de gênero, pois a invisibilidade social é um dos maiores obstáculos ao seu enfrentamento. Quando cumulada a condição de idoso com a presença de alguma forma de deficiência, os dados são ainda mais escassos, o que impede o conhecimento da real dimensão do problema. A mesma dificuldade existe para detectar outros perfis específicos, como os casos que ocorrem no ambiente intrafamiliar ou contra mulheres idosas com deficiência.

     Nesse sentido, acrescentamos novos dispositivos à Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, passando a direcionar um olhar recortado a esses grupos vulneráveis. O Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) já estabelece que os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei (art. 15, § 4º).

     Nosso Projeto ainda encontra fundamento sistêmico em normas gerais instituídas pela União, voltadas à proteção à mulher e à pessoa com deficiência, quais sejam, as Leis Federais nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); e nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

     Nesse sentido, trazemos destaque ao art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (sic):

Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

(Grifo nosso).

     O motivo da Lei Federal nº 13.146/2015 instituir atenção especial a essas pessoas decorre do somatório de condições de vulnerabilidade que as tornam mais suscetíveis à violência e discriminação, especialmente à violência doméstica e familiar. Por equiparação, a Lei Estadual que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa também deve fazê-lo.

     A dificuldade na comunicação, a ausência de acesso - ou acesso restrito - à informação, a fragilidade emocional, o risco ampliado de ingresso em situação de pobreza, a menor aptidão de autodefesa ante impedimentos do corpo, o estigma associado à deficiência e a certeza quanto ao descrédito da palavra da vítima, são apresentadas como algumas das causas que tornam essas pessoas especiais aos olhos de uma Política de Estado.

     Não obstante, a Lei Maria da Penha alterou o art. 129 do Código Penal, introduzindo nova causa de aumento à pena do crime de lesão corporal, quando este for cometido contra pessoa com deficiência (vide art. 44, da Lei Federal nº 11.340/2006).

     Os arts. 15, § 4º; 79, inciso II; 110; e 112; do Estatuto do Idoso, também atribuíram tratamento diferenciado ao idoso com deficiência, dando a essas pessoas o direito ao atendimento especializado.

     Registremos, ainda, que a Constituição do Estado de Pernambuco determina que é competência comum do Estado e dos municípios pernambucanos combater todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação” (art. 5º, inciso XIII). Portanto, a alteração ora proposta vem no sentido também de institucionalizar novo instrumento de apoio ao enfrentamento à violência de gênero.

     Por fim, ressaltamos que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse projeto de lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

 

 

Histórico

[06/09/2022 16:38:23] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[10/09/2020 18:39:46] EMITIR PARECER
[10/09/2020 19:40:52] AUTOGRAFO_CRIADO
[10/09/2020 19:41:43] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[18/06/2020 11:19:36] ASSINADO
[18/06/2020 11:42:32] ENVIADO P/ SGMD
[18/06/2020 19:49:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2020 20:36:01] DESPACHADO
[18/06/2020 20:36:26] EMITIR PARECER
[18/06/2020 21:14:39] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/09/2020 10:15:29] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/06/2020 12:16:19] PUBLICADO
[25/06/2020 20:21:58] PUBLICADO
[25/06/2020 20:22:30] PUBLICADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/06/2020 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




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