
Parecer 3748/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1274/2020
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.109, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA IDOSA, A FIM DE INCLUIR A PROTEÇÃO ESPECIAL À MULHER E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA IDOSA, E O ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO. SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA SEM PRECONCEITOS (ART. 3º, I E IV, CF/88). CIDADANIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, II E III, CF/88). PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1274/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que visa alterar a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir a proteção especial à mulher e à pessoa com deficiência idosa, e o enfrentamento à violência contra o idoso.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
A proposição é condizente com o dever do Poder Público de adotar medidas para efetivar a proteção às mulheres, aos idosos e às pessoas com deficiência, pois a Constituição Federal, em seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos de nossa República a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Preceitua, também, em seu art. 1º, incisos II e III, como fundamento de nossa República Federativa a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Ademais, a Carta Magna pugna pela proteção especial aos idosos, nos seguintes termos: “Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
Notável, igualmente, que o presente PLO se coaduna com as disposições da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que dispõe: “Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”
Assim como se adequa à Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que preceitua:
Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
E, por fim, também está em consonância com os preceitos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso): “Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”
Contudo, no intuito de realizar adequações de nomenclatura, incluindo nos dispositivos normativos os termos técnicos atualmente utilizados. Desta forma, apresentamos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2020, AO PROJETO DE LEI Nº 1274/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei nº 1274/2020.
Artigo Único. O Projeto de Lei nº 1274/2020 passa a ter a seguinte redação:
Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir a proteção especial à mulher e à pessoa com deficiência idosa, e o enfrentamento à violência contra o idoso.
Art. 1º A Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...........................................................................
V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as condições entre o meio rural e o urbano de Pernambuco, deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei; e (NR)
VI – são considerados pessoas idosas especialmente vulneráveis a mulher e a pessoa com deficiência, com idade a partir de sessenta anos, devendo o poder público e a sociedade em geral promover meios específicos de proteção aos seus direitos.” (AC)
“Art. 4º ....................................................................................
VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada esfera de governo, e dos dados sobre a violência contra a pessoa idosa; (NR)
..........................................................................................................................
IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativa ao envelhecimento; (NR)
X – a promoção de meios específicos de proteção às pessoas idosas consideradas especialmente vulneráveis; e (AC)
XI – o enfretamento à violência contra a pessoas idosa, sendo esta considerada qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1274/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1274/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo.
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