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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1059/2020

Altera a Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, que regulamenta o art. 239 da Constituição do Estado, fixando os critérios de denominação de bens públicos estaduais, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de proibir uso de cores alusivas a partidos políticos.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida da seguinte alteração:

“Art. 3º-A. Salvo quando tecnicamente justificável, é vedado o emprego de cores alusivas a partidos políticos em prédios públicos, veículos em uso pelo Poder Público, obras públicas e publicidade governamental, devendo-se utilizar preferencialmente as cores da bandeira oficial do respectivo ente federativo.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     Trata-se de proposição que visa alterar a 15.124, de 11 de outubro de 2013, que regulamenta o art. 239 da Constituição do Estado, fixando os critérios de denominação de bens públicos estaduais, e dá outras providências.

     Nossa proposição tem como objetivo proibir o uso de cores alusivas a partidos políticos em bens públicos, notadamente prédios. Como se sabe, o princípio da impessoalidade é princípio consagrado na Constituição da República, presente em diversos dispositivos, com destaque ao § 1º do art. 37:

“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

     Assim, da mesma forma que o nome de agentes públicos não pode ser utilizado para fins de promoção pessoal, as cores de partido político também não devem ser empregadas em prédios públicos com a mesma finalidade escusa.

     Frise-se que há casos no Poder Judiciário de condenações por improbidade exatamente por este motivo. O Ministério Público do Estado de Pernambuco inclusive já notificou prefeituras municipais para troca de cores: https://mp-pe.jusbrasil.com.br/noticias/100389572/mppe-cobra-mudanca-nas-cores-dos-predios-publicos-e-slogan-da-prefeitura-de-passira.

     Ademais, nossa proposição apenas concretiza o art. 239 da Constituição do Estado, que embora trate apenas de denominações, certamente possui encampado em seu espírito a necessidade de vedação a promoção pessoal, donde se inclui a impossibilidade de uso de cores partidárias.

     Segundo propomos, a ideia é que sejam adotadas as cores oficiais da bandeira, de modo que haja uma neutralidade e continuidade no aspecto visual dos bens públicos em questão, independentemente da gestão em cada caso.

     Desta feita, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[03/09/2020 18:39:25] EMITIR PARECER
[04/09/2020 16:54:02] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/09/2020 20:08:34] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[06/09/2022 16:25:38] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[08/04/2020 11:27:20] ASSINADO
[08/04/2020 11:27:28] ENVIADO P/ SGMD
[08/04/2020 18:24:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/04/2020 19:22:43] DESPACHADO
[08/04/2020 19:23:13] EMITIR PARECER
[08/04/2020 22:10:50] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/04/2020 19:22:48] PUBLICADO
[18/09/2020 10:05:02] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/04/2020 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:




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