
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1059/2020
Altera a Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, que regulamenta o art. 239 da Constituição do Estado, fixando os critérios de denominação de bens públicos estaduais, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de proibir uso de cores alusivas a partidos políticos.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida da seguinte alteração:
“Art. 3º-A. Salvo quando tecnicamente justificável, é vedado o emprego de cores alusivas a partidos políticos em prédios públicos, veículos em uso pelo Poder Público, obras públicas e publicidade governamental, devendo-se utilizar preferencialmente as cores da bandeira oficial do respectivo ente federativo.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de proposição que visa alterar a 15.124, de 11 de outubro de 2013, que regulamenta o art. 239 da Constituição do Estado, fixando os critérios de denominação de bens públicos estaduais, e dá outras providências.
Nossa proposição tem como objetivo proibir o uso de cores alusivas a partidos políticos em bens públicos, notadamente prédios. Como se sabe, o princípio da impessoalidade é princípio consagrado na Constituição da República, presente em diversos dispositivos, com destaque ao § 1º do art. 37:
“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
Assim, da mesma forma que o nome de agentes públicos não pode ser utilizado para fins de promoção pessoal, as cores de partido político também não devem ser empregadas em prédios públicos com a mesma finalidade escusa.
Frise-se que há casos no Poder Judiciário de condenações por improbidade exatamente por este motivo. O Ministério Público do Estado de Pernambuco inclusive já notificou prefeituras municipais para troca de cores: https://mp-pe.jusbrasil.com.br/noticias/100389572/mppe-cobra-mudanca-nas-cores-dos-predios-publicos-e-slogan-da-prefeitura-de-passira.
Ademais, nossa proposição apenas concretiza o art. 239 da Constituição do Estado, que embora trate apenas de denominações, certamente possui encampado em seu espírito a necessidade de vedação a promoção pessoal, donde se inclui a impossibilidade de uso de cores partidárias.
Segundo propomos, a ideia é que sejam adotadas as cores oficiais da bandeira, de modo que haja uma neutralidade e continuidade no aspecto visual dos bens públicos em questão, independentemente da gestão em cada caso.
Desta feita, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/04/2020 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |
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