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Parecer 3738/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1059/2020

AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.124, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013, QUE REGULAMENTA O ART. 239 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, FIXANDO OS CRITÉRIOS DE DENOMINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO, A FIM DE PROIBIR USO DE CORES ALUSIVAS A PARTIDOS POLÍTICOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. ART. 37, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO A FIM DE ADEQUAR A PROPOSIÇÃO À MATÉRIA VERSADA NA LEI 15.124 QUE SE PRETENDE ALTERAR. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1059/2020, de autoria do deputado Clodoaldo Magalhães, que dispõe sobre a proibição uso de cores alusivas a partidos políticos em bens públicos estaduais.

 

            Segundo afirma o autor da proposição:

 

Nossa proposição tem como objetivo proibir o uso de cores alusivas a partidos políticos em bens públicos, notadamente prédios. Como se sabe, o princípio da impessoalidade é princípio consagrado na Constituição da República, presente em diversos dispositivos, com destaque ao § 1º do art. 37.

(...)

Assim, da mesma forma que o nome de agentes públicos não pode ser utilizado para fins de promoção pessoal, as cores de partido político também não devem ser empregadas em prédios públicos com a mesma finalidade escusa.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria vertida no Projeto de Lei em análise traz à lume o princípio da impessoalidade, na medida em que veda o emprego de cores alusivas a partidos políticos em prédios públicos e demais obras estatais.

 

Para tanto, altera-se a Lei Estadual nº 15.124/2013 cujo projeto foi aprovado por esta casa tendo em vista a competência residual. Esse fundamento se mantém para atestar a constitucionalidade formal da proposição.

A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição:

 

Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente. São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30). São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º:

 

São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Evidentemente, como bem ressalta o autor da proposição, a Constituição Federal em seu art. 37, § 1º veda a promoção pessoal de agentes públicos em sua atividade precípua:

 

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos

 

            O STF, em situações similares, também rechaça a promoção de partidos políticos por meio de utilização do aparelho estatal, com idêntico fundamento:

 

O caput e o § 1º do art. 37 da CF impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta. [RE 191.668, rel. min. Menezes Direito, j. 15-4-2008, 1ª T, DJE de 30-5-2008.]

 

Ademais, novamente de acordo com o autor da proposição, alertamos que há inclusive ações judicias de improbidade administrativa contra agentes políticos que empregaram cores de seus partidos em prédios públicos, o que reforça a importância da medida.

 

Porém, da análise da Lei 15.124/2013, que se pretende alterar, percebe-se que tal diploma normativo tão somente estabelece regras para a denominação dos bens públicos estaduais, sendo, pois, descabida menção a bens do “respectivo ente federativo” por dar certa margem a questionamentos acerca de as disposições serem aplicáveis ou não aos municípios pernambucanos. Ora, sendo a lei alterada específica para próprios estaduais, não é este o espaço para realizar tal imposições para próprios municipais. Ademais, o diploma alterado versa, frise-se novamente, sobre denominação de bens públicos, de forma que a aplicação da regra do projeto transborda de seu âmbito de incidência, haja vista impor restrições também para obras públicas, propagandas.

 

 Desta forma, apresento substitutivo com o fito de adequar o projeto de lei ao âmbito de incidência da lei já existente, e, conforme debate iniciado na reunião ordinária desta CCLJ no dia 03/08/2020, estuda-se a viabilidade de apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Estadual para impor a vedação também para os municípios e também para obras públicas, publicidades governamentais e afins. 

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2020, AO PROJETO DE LEI Nº 1059/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei nº 1059/2020.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei nº 1059/2020 passa a  ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, que regulamenta o art. 239 da Constituição do Estado, fixando os critérios de denominação de bens públicos estaduais, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de proibir uso de cores alusivas a partidos políticos nos instrumentos de identificação dos bens públicos estaduais.

 Art. 1º A Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida da seguinte alteração:

“Art. 3º ........................................................................................

§ 10º Salvo quando tecnicamente justificável, é vedado o emprego de cores alusivas a partidos políticos nas placas, cartazes e demais meios de identificação do bem público, devendo-se utilizar, preferencialmente, as cores da bandeira oficial do Estado. (AC)”

  Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1059/2020, de iniciativa do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do substitutivo.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1059/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do substitutivo.

Histórico

[10/08/2020 12:37:43] ENVIADA P/ SGMD
[10/08/2020 14:57:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/08/2020 14:57:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/08/2020 11:19:21] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.