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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 947/2020

Garante, às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

    Art. 1º É assegurada, às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, a prioridade de matrícula nas escolas de tempo integral da rede pública estadual de ensino.

    Parágrafo único. A preferência de que trata o caput deste artigo consiste na garantia de matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas.

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são considerados vulneráveis as crianças e adolescentes que se encontrem nas seguintes situações:

     I - de abandono e/ou negligência;

     II - de abuso e maus-tratos na família ou nas instituições de acolhimento;

     III - de exploração e abuso sexual;

     IV - de trabalho abusivo e explorador;

     V - de tráfico de crianças e adolescentes;

     VI - uso e tráfico de drogas;

     VII - de conflito com a lei, em razão de cometimento de ato infracional;

     VIII - acolhidos em abrigos geridos pelo poder público ou em instituições privadas sem fins lucrativos devidamente cadastradas junto ao Estado;

     IX - em situação de rua e, depois de previamente triados pelo poder público, inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional; e

     X - outras situações previstas em lei.

    Art. 3º A prioridade de vaga apenas será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

      I - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente;

    II - termo expedido pelo Juiz ou pelo Promotor de Justiça competente que reconheça a situação de vulnerabilidade da criança ou adolescente; ou

   III - auto de infração ou boletim de ocorrência circunstanciada, para comprovação da situação elencada no inciso VII do artigo anterior.

    Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Erick Lessa

Justificativa

    A vulnerabilidade infantil atinge vários pontos da vida social da criança, são evidências causadas por transtornos mentais, que pode ter efeito duradouro na vida dos indivíduos afetados, podendo também causar problemas maiores na vida adulta. Em regra, as crianças e adolescentes que vivenciam tal situação de vulnerabilidade são aqueles que sofrem com a desigualdade social, da pobreza à discriminação, com a falta de acesso à educação, com abuso sexual, exploração de trabalho infantil, ausência da família. Todos esses fatores acabam resultando na falta de uma perspectiva de melhoria de vida, retirando deles ofertas de projetos futuros e levando-os a desacreditar na vida.

    No Brasil, as principais vulnerabilidades que acometem as crianças e os adolescentes são os riscos relacionados ao alcoolismo e aos conflitos entre casais, que tornam crianças testemunhas de agressões e de toda forma de violência. Os riscos referentes ao lugar de moradia incluem a precariedade da oferta de instituições e serviços públicos, a falta de disponibilidade dos espaços destinados ao lazer, as relações de vizinhança e a proximidade da localidade com os pontos de venda controlados pelo tráfico de drogas. Além de todos esses riscos, podem-se destacar também aqueles ligados ao trabalho infantil e à exploração de crianças para prostituição.

    Entretanto, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, em seu art. 4º, e a própria Constituição Federal, em seu art. 227, preceituam ser dever do Estado, da família e da sociedade em geral promover, com absoluta prioridade, a proteção integral da criança e do adolescente.

    Desse modo, garantir a essas crianças e adolescentes tão sofridos o direito de se matricular, prioritariamente, nas escolas de tempo integral da rede pública estadual representa a concessão de uma oportunidade de superação e de busca efetiva da cidadania através da educação. Significa afastá-los de uma situação indigna de vida e conceder-lhes as ferramentas necessárias para que possam mudar seu próprio destino por meio do conhecimento.

    A escola em tempo integral vem se mostrando uma ferramento educacional de sucesso em pernambuco, revelando proposta que exalta a educação como via de emencipação social, produção de cirticidade, trazendo uma maior exposição de estudantes ao serviço de educação em sua proposta mais plena, onde, nos casos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, impatca da redução de riscos, visto que, reduzida a exposição do estudante ao meio de violência, tráfico e ameaça, e ampliada a sua presença em espaços protegidos, teremos uma múltipla vertente do potencial da ecucação no estado, quais sejam: prevenção à violência, proteção contra ameaças/agressões por ventura existentes e já sabidas, bem como promoção da cidadania gerando no estudante perspectivas de futuro, vivencia de outros espaços de sociabilidade, informação, garantia de liberdades, autonomia e independência da estrutura estatal a longo prazo.

    Diante o exposto, solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.

Histórico

[02/03/2020 15:55:45] ASSINADO
[03/03/2020 15:32:02] ENVIADO P/ SGMD
[03/03/2020 17:43:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/03/2020 17:49:13] DESPACHADO
[03/03/2020 17:49:25] EMITIR PARECER
[03/03/2020 17:51:51] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/03/2020 10:08:56] PUBLICADO
[14/09/2022 10:26:42] EMITIR PARECER
[15/09/2022 10:23:36] AUTOGRAFO_CRIADO
[15/09/2022 12:12:58] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[15/09/2022 12:13:26] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[15/09/2022 12:13:36] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Erick Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/03/2020 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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