
Parecer 3311/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 947/2020
AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO ERICK LESSA
PROPOSIÇÃO QUE GARANTE, ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, A PRIORIDADE DE VAGAS NAS ESCOLAS DE TEMPO INTEGRAL DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, NOS TERMOS DO ART. 24, IX, XII E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COM ABSOLUTA PRIORIDADE, VIDE ART. 227 DA CARTA MAGNA. LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 947/2020, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, que garante a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Inicialmente, impende salientar que a presente proposição baseia-se nos artigos 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência para a inicativa legislativa de projetos de leis ordinárias desse viés.
Com efeito, a matéria em tela também insere-se na competência legislativa estadual, na medida em que compete aos Estados legislar concorrentemente sobre educação, proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude, consoante dispõe o artigo 24, IX, XII e XV, da Constituição Federal.
Por outro lado, não se insere nas matérias cuja competência é privativa do Governador do Estado, embora pareça interferir na criação de atribuição para a Secretaria de Educação. Isso porque a proposição condiciona a referida prioridade ao quantitativo de vagas ofertadas regularmente. Não há, portanto, a criação de novas vagas, nem mudança na estrutura dos estabelecimentos de ensino do Estado que venham a acarretar alteração significativa nas atribuições da Secretaria de Educação.
Portanto, fica patente a competência dos Estados para legislar quando a matéria se refere à educação, proteção e defesa da saúde (leia-se integridade física e até a vida) e proteção à infância e à juventude, especificamente para oferecer a essas crianças e adolescentes a possibilidade de um futuro melhor através do tempo que passam na escola.
No que tange à constitucionalidade material, frise-se que o art. 227, caput, da Constituição Federal, preceitua: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), assegura:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Logo, patente a necessidade de proteção das crianças e dos adolescentes que se encontram em situação de vulnerabilidade, facilitando a sua inserção nas escolas de tempo integral para que tenham uma chance maior de mudar de vida.
Ademais, decorre das competências acima citadas, além de outras, a vigência no ordenamento jurídico pernambucano de várias leis que garantem a prioridade de matrícula nas escolas públicas, tais como a Lei nº 16.618, de 2019; Lei nº 16.550. de 2019; Lei nº 16.471, de 2018; Lei nº 15.897, de 2016 e Lei nº 15.306, de 2014.
Por fim, apenas a título exemplificativo, relevante transcrever trecho do Parecer nº 5136/2013 desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, entendendo pela constitucionalidade do Projeto nº 1544/2013, que tratava de matéria análoga ao da proposição ora em apreço, qual seja a prioridade de vagas nas escolas públicas:
“A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24, IX, XII e XIV, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
Por outro lado, a matéria sob discussão não se enquadra como uma das hipóteses de competência privativa do Governador do Estado para a iniciativa de leis, conforme prevê o art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.”
No entando, faz-se necessária a apresentação de emenda modificativa, a fim de alterar o parágrafo único do art. 1º do PLO, nos seguintes termos:
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 947/2020
Altera o parágrafo único do art. 1º ao Projeto de Lei Ordinária nº 947/2020.
Artigo único. O parágrafo único do art. 1 º do Projeto de Lei Ordinária nº 947/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º ................................................................................................................
Parágrafo único. A preferência de que trata o caput deste artigo consiste na garantia de matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas e à sua aprovação em teste específico para ingresso na instituição, caso exigido.” (NR)
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 947/2020, de iniciativa do Deputado Delegado Erick Lessa, nos termos da emenda modificativa apresentada.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 947/2020, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, nos termos da emenda modificativa apresentada.
Histórico