
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 604/2019
Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Terezinha Nunes, a fim de proibir a criação de animais com a finalidade exclusiva de extração de peles.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 2º............................................................................................................
.......................................................................................................................
VI – sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde – OMS e Organização de Saúde Animal – OIE, e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco faltal; (NR)
VII – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; e (NR)
VIII - criar animal com a finalidade exclusiva de extração de peles." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Proponho a alteração do Código Estadual de Proteção aos Animais a fim de proibir a criação de animais com a exclusiva finalidade de extração de pele, pois esses animais são criados em condições deprimentes de confinamento, sendo, portando, submetidos a práticas cruéis e a maus tratos.
Destaco ainda que no atual estágio de desenvolvimento científico já existem produtos que podem perfeitamente substituir a utilização da pele de animais, principalmente na indústria têxtil, não havendo justificativa plausível para que alguns animais sejam criados exclusivamente para a extração de sua pele.
Ademais, reitero que a finalidade da proposição é coibir a criação de animais com a exclusiva finalidade de extração de pele. Portanto, em nada afeta, por exemplo, as atividades de curtumes e similares, que utilizam a pele de animais, em geral, abatidos para a alimentação e outros fins.
Nunca é demais lembrar que a Constituição de 1988, em seu art. 23, VII, assenta que todos os entes federativos tem competência material para preservar a fauna e em seu art. 24, VI e VIII, destaca que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre fauna e responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Ainda de acordo com o art. 225, § 1º, VII do Texto Máximo, incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
Por fim, enalteço que, embora a livre iniciativa seja garantida pela CF/88, a ordem econômica deve observar, dentre outros, o princípio da defesa do meio ambiente (art. 170, VI), denotando a possibilidade de proteção aos animais, ainda que isso significa alguma intervenção nas atividades econômicas.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/10/2019 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
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