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Parecer 2195/2020

Texto Completo

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 604/2019, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2019, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Terezinha Nunes, a fim de proibir a criação de animais com a finalidade exclusiva de extração de peles. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação nos termos do Substitutivo proposto.

 

 

 

  1. Relatório

 

 

Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 604/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2019, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

O Projeto de Lei altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Terezinha Nunes, a fim de proibir a criação de animais com a finalidade exclusiva de extração de peles.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição recebeu a Emenda Modificativa N° 01/2019, com o objetivo de colher melhoramentos de redação propostos pela ADAGRO. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.

 

  1. Parecer do Relator

 

    1. Análise da Matéria

 

O atual Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei Complementar nº 171/2011) apresenta o rol de práticas vedadas nas relações de humanos com animais. O Projeto em apreço trata de três casos: sacrifício de animais fora das especificações técnicas, o seu abandono injustificado, e a criação para exclusiva extração de peles.

O Projeto original vedava o sacrifício de animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Organização de Saúde Animal (OIE), e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal. A Emenda se limitou a trocar “e regulamentados” por “e/ou regulamentados”, deixando claro que esses requisitos não são cumulativos.  

O Projeto se insere no contexto de que é preciso ter consciência a respeito do fato de que a relação entre pessoas e seres vivos irracionais deve ser pautada no fato de que estes foram e sempre serão essenciais para o desenvolvimento das gerações humanas. Cabe ao homem, como ser capaz de pensar logicamente, a obrigação de tratar os demais seres com respeito e prudência. Sabemos que é dos animais que obtemos diversos insumos essenciais para a sociedade, razão pela qual devem ser tratados com o devido zelo.   

No entanto, com a edição da Lei nº 16.734, de 9 de dezembro de 2019, houve pequenas alterações nos dispositivos a serem alterados. Por tal razão, buscando cumprir a melhor técnica legislativa, propõe-se o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ____/2020

 

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 604/2019

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária n° 604/2019

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 604/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Terezinha Nunes, a fim de proibir a criação de animais com a finalidade exclusiva de extração de peles.

 

Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ............................................................................................
................................................................................................................
VI – sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde – OMS e Organização de Saúde Animal – OIE, e/ou regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal; (NR) 

………………………………………

VIII - comercializar ou utilizar coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas com o fim de controlar o comportamento ou temperamento dos animais; (NR)

IX - realizar tatuagens com finalidade estética em animais; e, (NR)

X – criar animal com a finalidade exclusiva de extração de peles. (AC)
....................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

O Substitutivo apresentado, assim, contribui para reforçar as garantias ao bem-estar animal no âmbito do Código Estadual de Proteção aos Animais.

 

    1. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 604/2019, nos termos do Substitutivo proposto por esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que atende ao interesse público a maior proteção dada aos animais no âmbito do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 604/2019 de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do Substitutivo proposto por este Colegiado, restando prejudicada a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[08/06/2021 18:52:15] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[08/06/2021 23:02:30] REPUBLICADO
[11/03/2020 15:27:35] ENVIADA P/ SGMD
[11/03/2020 17:44:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2020 17:45:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/03/2020 11:13:38] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.