Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 474/2019

Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de determinar a obrigatoriedade de disponibilização de alimentação adequada para as pessoas com doença celíaca, intolerância à lactose ou diabetes, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A É obrigatória, na Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco, a disponibilização de cardápio adaptado aos alunos com doença celíaca, intolerância à lactose e diabetes. (AC)

§ 1º Os alunos de que trata o caput, ou seus representantes legais, deverão apresentar laudo médico emitido por profissional especializado confirmando a doença celíaca, a intolerância à lactose ou a diabetes para fazer jus à alimentação diferenciada. (AC)

§ 2º Ao sinal de complicações alimentares em alunos observadas pela administração das unidades da rede de ensino estadual, deverá a unidade comunicar aos pais sobre a situação, sobre os direitos conferidos ao aluno por esta Lei e sobre a disponibilidade do sistema público de saúde para orientações e tratamento.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Autor: Priscila Krause

Justificativa

A oferta de alimentação pela Rede de Pública de Ensino é referência na nutrição da alimentação de diversas pessoas que buscam as unidades educacionais públicas, muitas vezes, não apenas pela busca de conhecimento, mas por oportunidade de uma alimentação melhor, capaz de lhe assegurar um valor nutricional mais apropriado.

No caso das pessoas com doença celíaca, intolerância à lactose e/ou diabetes a alimentação tem um papel ainda mais importante, em razão da peculiaridade que a alimentação exerce sobre sua saúde.

Há que se destacar que a dotação orçamentária já existe e a substituição da alimentação servida comumente para a especial, àqueles que se habilitarem ou forem habilitados, permitirá um ganho social e possibilitará a prevenção com custos adicionais de medicina curativa no futuro, que com certeza serão muito mais onerosos para o Estado.

O Município do Recife dispõe de legislação semelhante, que tenho a grata satisfação de ter apresentado a matéria e suscitado o debate, como faço agora.

Eis então a escolha que esta Casa pode fazer.

Histórico

[14/09/2022 11:51:36] EMITIR PARECER
[20/08/2019 16:01:58] ASSINADO
[20/08/2019 16:07:49] ENVIADO P/ SGMD
[20/08/2019 18:49:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/08/2019 19:07:28] DESPACHADO
[20/08/2019 19:07:44] EMITIR PARECER
[20/08/2019 19:08:30] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/08/2019 11:35:39] PUBLICADO
[21/09/2022 13:23:20] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/09/2022 14:24:23] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/09/2022 14:24:41] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[21/09/2022 14:24:55] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Priscila Krause
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/08/2019 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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