
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 474/2019
Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de determinar a obrigatoriedade de disponibilização de alimentação adequada para as pessoas com doença celíaca, intolerância à lactose ou diabetes, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A É obrigatória, na Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco, a disponibilização de cardápio adaptado aos alunos com doença celíaca, intolerância à lactose e diabetes. (AC)
§ 1º Os alunos de que trata o caput, ou seus representantes legais, deverão apresentar laudo médico emitido por profissional especializado confirmando a doença celíaca, a intolerância à lactose ou a diabetes para fazer jus à alimentação diferenciada. (AC)
§ 2º Ao sinal de complicações alimentares em alunos observadas pela administração das unidades da rede de ensino estadual, deverá a unidade comunicar aos pais sobre a situação, sobre os direitos conferidos ao aluno por esta Lei e sobre a disponibilidade do sistema público de saúde para orientações e tratamento.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Justificativa
A oferta de alimentação pela Rede de Pública de Ensino é referência na nutrição da alimentação de diversas pessoas que buscam as unidades educacionais públicas, muitas vezes, não apenas pela busca de conhecimento, mas por oportunidade de uma alimentação melhor, capaz de lhe assegurar um valor nutricional mais apropriado.
No caso das pessoas com doença celíaca, intolerância à lactose e/ou diabetes a alimentação tem um papel ainda mais importante, em razão da peculiaridade que a alimentação exerce sobre sua saúde.
Há que se destacar que a dotação orçamentária já existe e a substituição da alimentação servida comumente para a especial, àqueles que se habilitarem ou forem habilitados, permitirá um ganho social e possibilitará a prevenção com custos adicionais de medicina curativa no futuro, que com certeza serão muito mais onerosos para o Estado.
O Município do Recife dispõe de legislação semelhante, que tenho a grata satisfação de ter apresentado a matéria e suscitado o debate, como faço agora.
Eis então a escolha que esta Casa pode fazer.
Histórico
Priscila Krause
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/08/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Emenda | 1 | William BrIgido |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 847/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 2242/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2019 |