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Parecer 847/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 474/2019, DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE, E EMENDA ADITIVA Nº 01/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO

PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de determinar a obrigatoriedade de disponibilização de alimentação adequada para as pessoas com doença celíaca, intolerância à lactose ou diabetes, e dá outras providências. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE (ART. 24, INCISOS XII E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL PERANTE A CARTA MAGNA (ART. 227) E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 4º E 7º). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO, RESTANDO PREJUDICADA A EMENDA Nº 01/2019, DO DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO QUE FOI INCORPORADA AO SUBSTITUTIVO.  

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 474/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de determinar a obrigatoriedade de disponibilização de alimentação adequada para as pessoas com doença celíaca, intolerância à lactose ou diabetes, e dá outras providências.

 

Em síntese, a alteração legislativa proposta obriga as escolas da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco a disponibilizarem cardápio adaptado aos alunos com doença celíaca, intolerância à lactose e diabetes. Além disso, o projeto de lei prevê que os alunos ou seus responsáveis legais apresentem laudo médico, emitido por profissional especializado, atestando a doença para fazer jus à alimentação diferenciada. Por fim, a proposição estabelece que as unidades da rede de ensino, ao observarem complicações alimentares em alunos, deverão comunicar os pais sobre a situação, bem como sobre os direitos conferidos por esta lei e a disponibilidade do sistema único de saúde para orientações e tratamento.

 

Emenda Aditiva nº 01/2019, de autoria do Deputado William Brígido, que tem a finalidade de determinar que a cada início de semestre letivo, as escolas deverão disponibilizar informações, sobre sintomas de possivel doença celíaca, intolerância à lactose ou diabetes.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Sob o aspecto formal, o Projeto de Lei nº 474/2019 insere-se na esfera de competência legislativa estadual para promover a saúde de crianças e adolescentes no âmbito das escolas públicas de Pernambuco, por meio da definição de critérios a serem observados na composição nutricional da merenda escolar. Com efeito, o art. 24, incisos XII e XV, da Constituição Federal, preconiza:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

[...]

XV - proteção à infância e à juventude;

 

Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto da proposição não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado, constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

 

Vale destacar que a Lei Federal nº 11.947, de 2009 – que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica –, já estabelece em seu art. 2º, I e VI, e art. 12, § 2º, a necessidade de alimentação diferenciada, de acordo com o estado de saúde de cada estudante:

 

Art. 2º São diretrizes da alimentação escolar:

I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;

[...]

VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.

[...]

Art. 12.  Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.

[...]

§ 2º Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento.

 

A referida lei federal possui abrangência nacional, ou seja, vincula todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Desse modo, diante a existência de comando que propugna pela disponibilização de alimentação escolar especial, não se mostra pertinente qualquer alegação quanto à usurpação da iniciativa do Poder Executivo.

 

Além disso, esta Comissão já emitiu parecer pela constitucionalidade de projetos de lei de autoria parlamentar sobre a matéria ora em debate, que, inclusive, redundaram na aprovação da Lei nº 11.751/2000 e suas alterações (Leis nº 15.927/2016; 12.560/2004; e 11.875/2000).

 

Por outro lado, sob o aspecto material, é relevante ressaltar que a Constituição Federal institui como dever da família, da sociedade e do Estado, em seu art. 227, assegurar à criança e ao adolescente o direito à saúde, à alimentação, à dignidade. Logo, quando se trata do oferecimento de alimentação adequada para os estudantes com restrições alimentares, nota-se a observância e atendimento dos direitos acima elencados. 

 

Do mesmo modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) impõe ao Estado e à sociedade o dever de zelar pela saúde das crianças, inclusive mediante o oferecimento de alimentação adequada ao seu estado de saúde, como no caso em apreço. Nesse sentido, transcrevem os seguintes dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

 

Portanto, não existem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que comprometam a validade do presente projeto de lei.

 

Quanto à  Emenda Aditiva nº 01/2019, de autoria do Deputado William Brígido,  ela tem a finalidade de determinar que, a cada início de semestre letivo, as escolas deverão disponibilizar informações, sobre sintomas de possível doença celíaca, intolerância à lactose ou diabetes. Ressalte-se que não possui vícios de inconstitucionalidade. Portanto, sua disposição será acrescentada no substitutivo proposto e ela deverá ser prejudicada, em virtude do art. 187, II, “b” do Regimento Interno.

 

Destarte, faz-se necessário acrescentar o conteúdo da Emenda Aditiva nº 01/2019 apresentada, bem como aperfeiçoar a proposição, com intuito de realizar adequações em seu texto, sem prejudicar a finalidade e o conteúdo da proposta original.

 

Dessa forma, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

 

   SUBSTITUTIVO Nº ______/2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 474/2019


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 474/2019.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 474/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de determinar o fornecimento de alimentação especial para alunos com diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose. 

 

 

Art. 1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A É obrigatória, na Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco, a disponibilização de cardápio adaptado aos alunos com doença celíaca, intolerância à lactose, diabetes e alergia alimentar. (AC)

§ 1º Os alunos de que trata o caput, ou seus representantes legais, deverão apresentar laudo médico emitido por profissional especializado confirmando a doença celíaca, a intolerância à lactose, a diabetes ou a alergia alimentar para fazer jus à alimentação diferenciada. (AC)

§ 2º Ao sinal de complicações alimentares em alunos observadas pela administração das unidades da rede de ensino estadual, deverá a unidade comunicar aos pais sobre a situação, sobre os direitos conferidos ao aluno por esta Lei e sobre a disponibilidade do sistema público de saúde para orientações e tratamento. (AC)

§ 3° A cada início de semestre letivo, as escolas deverão disponibilizar informações aos pais, sobre os sintomas de possível doença celíaca, intolerância à lactose, diabetes ou alergia alimentar.'' (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 474/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, nos termos do Substitutivo acima proposto, restando prejudicada a Emenda Aditiva nº 01/2019, de autoria do Deputado William Brígido.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 474/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, nos termos do Substitutivo acima proposto, restando prejudicada a Emenda Aditiva nº 01/2019, de autoria do Deputado William Brígido.

Histórico

[24/09/2019 13:57:34] ENVIADA P/ SGMD
[24/09/2019 16:51:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/09/2019 16:51:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/09/2019 11:46:13] PUBLICADO
[25/09/2019 11:47:08] PUBLICADO





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