
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 309/2019
Dispõe sobre o uso do nome afetivo de crianças e adolescentes que estejam sob a tutela de sua família adotiva, nos cadastros de instituições de educação, saúde, cultura e lazer e nas hipóteses que especifica.
Texto Completo
Art. 1º As instituições públicas ou privadas de educação, saúde, cultura e lazer, em atividade no Estado de Pernambuco, deverão adotar em seus cadastros e registros o nome afetivo escolhido pela família adotiva, ainda que as sentenças de destituição do poder familiar e de adoção não tenham transitado em julgado.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei consideram-se:
I – instituições de educação: as creches e escolas públicas ou particulares;
II – instituições de saúde: unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios;
III – instituições de cultura e lazer: locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados e estes fins.
Art. 2º O nome afetivo é aquele que os responsáveis legais pela criança ou adolescente pretendem tornar definitivo quando das alterações da respectiva certidão de nascimento, utilizada ainda durante o processo de adoção, antes do trânsito em julgado das respectivas sentenças de destituição do poder familiar e de adoção.
Art. 3º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades descritas no art. 1º deverão conter o campo nome afetivo em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Poder Judiciário brasileiro, apesar do investimento em modernização e a despeito dos esforços que empenha na otimização dos seus resultados, não consegue dar a celeridade adequada aos processos de adoção e consequentemente às sentenças de alteração do prenome e sobrenome das crianças e adolescentes adotados.
As repercussões disso são múltiplas, já que a criança passa a ter de conviver, não raro, em seu período de alfabetização e de formação de sua identidade, com uma dupla denominação: uma para efeitos registrais nas escolas, creches, unidades de saúde e instituições de lazer, outra em casa, com seus pais adotivos.
Esse permissivo legal vem atender uma real necessidade de crianças e adolescentes de construírem uma identidade junto à realidade que lhe cerca, vendo-se livre para gozar a vida nova ao lado de sua família afetiva, a partir do nome que marca seu espaço no seio de sua família adotiva, sem que para isso precise sofrer os efeitos dos entraves burocráticos e processuais que se exige até o trânsito em julgado do processo de adoção.
Desse modo, acredito poder contar com o apoio dos colegas deputados que, decerto compreendem a necessidade da medida para a construção da identidade desses jovens e adolescentes.
Histórico
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/06/2019 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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