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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 309/2019

Dispõe sobre o uso do nome afetivo de crianças e adolescentes que estejam sob a tutela de sua família adotiva, nos cadastros de instituições de educação, saúde, cultura e lazer e nas hipóteses que especifica.

Texto Completo

     Art. 1º As instituições públicas ou privadas de educação, saúde, cultura e lazer, em atividade no Estado de Pernambuco, deverão adotar em seus cadastros e registros o nome afetivo escolhido pela família adotiva, ainda que as sentenças de destituição do poder familiar e de adoção não tenham transitado em julgado.

     Parágrafo único. Para os fins desta Lei consideram-se:

     I – instituições de educação: as creches e escolas públicas ou particulares;

     II – instituições de saúde: unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios;

     III – instituições de cultura e lazer: locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados e estes fins.

     Art. 2º O nome afetivo é aquele que os responsáveis legais pela criança ou adolescente pretendem tornar definitivo quando das alterações da respectiva certidão de nascimento, utilizada ainda durante o processo de adoção, antes do trânsito em julgado das respectivas sentenças de destituição do poder familiar e de adoção.

     Art. 3º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades descritas no art. 1º deverão conter o campo nome afetivo em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Isaltino Nascimento

Justificativa

     O Poder Judiciário brasileiro, apesar do investimento em modernização e a despeito dos esforços que empenha na otimização dos seus resultados, não consegue dar a celeridade adequada aos processos de adoção e consequentemente às sentenças de alteração do prenome e sobrenome das crianças e adolescentes adotados.

     As repercussões disso são múltiplas, já que a criança passa a ter de conviver, não raro, em seu período de alfabetização e de formação de sua identidade, com uma dupla denominação: uma para efeitos registrais nas escolas, creches, unidades de saúde e instituições de lazer, outra em casa, com seus pais adotivos.

     Esse permissivo legal vem atender uma real necessidade de crianças e adolescentes de construírem uma identidade junto à realidade que lhe cerca, vendo-se livre para gozar a vida nova ao lado de sua família afetiva, a partir do nome que marca seu espaço no seio de sua família adotiva, sem que para isso precise sofrer os efeitos dos entraves burocráticos e processuais que se exige até o trânsito em julgado do processo de adoção.

     Desse modo, acredito poder contar com o apoio dos colegas deputados que, decerto compreendem a necessidade da medida para a construção da identidade desses jovens e adolescentes.

Histórico

[05/06/2019 15:46:23] ASSINADO
[10/06/2019 11:47:38] ENVIADO P/ SGMD
[10/06/2019 17:30:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2019 18:00:58] DESPACHADO
[10/06/2019 18:01:37] EMITIR PARECER
[10/06/2019 18:02:21] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/06/2019 09:51:57] PUBLICADO
[19/07/2022 11:56:42] EMITIR PARECER
[22/08/2022 11:23:31] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/08/2022 11:24:37] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[22/08/2022 11:25:31] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[22/08/2022 11:25:51] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[22/08/2022 11:28:09] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/08/2022 11:29:22] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[22/08/2022 11:29:48] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[22/08/2022 11:31:31] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/09/2022 14:47:23] AUTOGRAFO_PROMULGADO

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/06/2019 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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