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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 257/2019

Define a pega de boi no mato, cavalgada e cavalhada como práticas esportivas e culturais, criando as suas regras, estabelecendo normas de realização dos eventos, do bem-estar animal, além de definir procedimentos e estabelecer diretrizes garantidoras do bom andamento dos esportes, através do controle e prevenção sanitário-ambientais, higiênico-sanitárias e de segurança para os animais e para o público em geral, bem como dá outras providências

Texto Completo

     Art. 1º Esta Lei visa definir a pega de boi no mato, cavalgada e cavalhada como práticas esportivas e culturais, criando as suas regras, estabelecendo normas de realização dos eventos, do bem-estar animal, além de definir procedimentos e estabelecer diretrizes garantidoras do bom andamento dos esportes, através do controle e prevenção sanitário-ambientais, higiênico-sanitárias e de segurança para os animais e para o público em geral.

     Art. 2º Fica definida a pega de boi no mato, cavalgada e cavalhada, também conhecida como “corrida de argolinhas”, como práticas esportivas e culturais no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Art. 3º Para efeitos desta Lei consideram-se a pega de boi no mato, cavalgada e cavalhada também conhecida como “corrida de argolinhas”, de naturezas esportivas e culturais, nas quais os vaqueiros, cavaleiros e amazonas, utilizam de equinos e muares, para a prática esportiva e cultural em eventos privados e ou públicos.

     Art. 4º A pega de boi no mato, cavalgada e cavalhada também conhecida como “corrida de argolinhas”, poderá ser organizada na modalidade amadora, mediante inscrição dos vaqueiros, cavaleiros e amazonas em eventos patrocinados por entidade pública ou privada.

     Art. 5º Ficam os organizadores da pega de boi no mato, cavalgada e cavalhada também conhecida como “corrida de argolinhas”, obrigados a implantarem  medidas de proteção à saúde e à integridade física, dos vaqueiros, cavaleiros e amazonas e dos animais, tendo por diretrizes:

     I - quanto aos animais:

     a) proibição da participação de qualquer animal que possua ferimentos com sangramentos;

     b) impossibilidade do uso de bovinos com chifres pontiagudos que ofereçam riscos aos participantes e/ou aos equinos e muares, exclusivamente para a pega de boi no mato;

     c) utilização de arreios que não causem danos à saúde dos equinos e muares;

     d) os equinos e muares devem ser transportados adequadamente e acomodados em locais amplos, sendo garantidas água, sombra e alimentação em quantidade e qualidade necessárias para a manutenção do bem estar dos animais.

       II - quanto aos vaqueiros, cavaleiro e amazonas:

     a) garantir o uso obrigatório de  calça comprida, botas e luvas;

     b) proibição do uso de objetos cortantes e de choque na lida com os animais, dentre os quais: esporas com roseta cortante, chicotes, e outros que provoquem dor e/ou perfurações;

     c) durante os eventos, os vaqueiros, cavaleiro e amazonas não poderão açoitar os equinos e ou os muares,  bater, esporear ou ainda puxar as rédeas e os freios de modo a machucar o animal.

     § 1º Os organizadores devem promover a capacitação das pessoas envolvidas no trato dos animais para não lhes prejudicar a saúde.

     § 2º Os vaqueiros, cavaleiro e amazonas que, por motivo injustificado, excederem-se no trato com o animal, ferindo-o ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser retirado imediatamente do evento.

     Art. 6º Os promotores dos eventos, suas equipes de apoio e organização, bem como os participantes, têm obrigação de preservar os animais envolvidos no esporte, sendo que qualquer maltrato proposital a qualquer dos animais participantes      do evento acarretará a responsabilização civil e criminal, na forma da legislação aplicável, daquele diretamente envolvido na ocorrência e a sua imediata desclassificação.

     Art. 7º A regulamentação sobre o bem-estar animal, presente nesta Lei, é de observância obrigatória às pegas de boi no mato, cavalgada e cavalhada também conhecida como “corrida de argolinhas”, sejam elas recreativas ou profissionais.

    Art. 8º Fica permitida a realização de eventos musicais simultaneamente à realização da pega de boi no mato, cavalgada e cavalhada também conhecida como “corrida de argolinhas”, observando o disposto pela Associação Brasileira de      Normas Técnicas - ABNT - para eventos dessa natureza”.

     Art. 9º Fica terminantemente proibida a utilização de animais de todo e qualquer porte como suporte ou base de sustentação de aparelhos de som, difusores de som ou paredões de som, de todo e qualquer decibel.

   Parágrafo único. O animal flagrado servindo de apoio descrito no caput deste artigo e o respectivo equipamento de som irregularmente utilizado deverão ser apreendidos pelas autoridades públicas competentes e aplicadas as sanções      previstas na legislação aplicável.

    Art. 10. Na pratica de pega de boi, cavalgada e cavalhada conhecida como "corrida de argolinhas", o tratamento dos animais deverá cumprir integralmente o que preceitua a Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002, seu respectivo Decreto nº 27.687, de 28 de dezembro de 2005, bem como a Instrução  Normativa nº 24, de 5 de abril de 2004, Instrução Normativa nº 45, de 14 de agosto de 2008 e Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007.

     Art. 11. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua fiel execução.

     Art. 12. Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

Autor: Clovis Paiva

Justificativa

O presente projeto de Lei tem como objetivo primordial que sejam em nosso estado:pega de boi no mato, a cavalgada e cavalhada, popularmente conhecida como "corrida de argoilhas", reconhecidas como atividades culturais e esportivas.

Com o objetivo de preservar a memória do sertanejo, reconhecendo a valentia e a importância do vaqueiro nordestino e para manter viva uma tradição, cresce cada vez mais  o esporte da Pega de boi no mato por todo estado de Pernambuco, principalmente ao vaqueiro sertanejo, enfrentando espinhos de juremas e touceiras de xique-xique, demonstrando coragem e valentia.As roupas de couro são essenciais, usadas pelos vaqueiros para se proteger de acidentes na busca pelo boi no meio do mato.

Por sua vez, a cavalgada é uma manifestação cultural em forma de passeio por grupos de cavaleiros e amazonas, onde crianças e idosos também têm seu espaço, onde fazem suas caminhadas montados em equinos e muares, e divertems-se e confraternizam-se, inclusive já formando equipes uniformizadas para os passeios.A economia de muitas cidades pernambucanas melhoram nos finais de semana onde ocorrem as cavalgadas, passando a ser a fonte de renda de muitas famílias e como parte da tradição, uma das comemorações são as cavalgadas.

Finalmente , a corrida funciona com homens montados em seus cavalos, que devem retirar com a ponta de sua lança pequenas argolinhas do tamanho de um anel, presas por barbantes em um poste enfeitado de papel colorido. É verdade! A corrida de argolinha é um jogo que foi trazido para o Brasil pelos portugueses no século XVI e é até hoje praticado em cidades do interior nordestino, que celebram e transformam o jogo em uma verdadeira festividade.

Os cavaleiros estão sempre em alta velocidade e devem exercitar sua pontaria para conseguir resgatar as argolinhas. Segundo a tradição, como as argolinhas são similares aos anéis, elas devem ser oferecidas às mulheres ou às pretendentes dos competidores como um símbolo de amor.O reconheicmento de  antigas tradições do nordeste será ótimo para estimular a cultura e aproximar os membros das comunidades, pois, assim ao reconhecermos a pega de boi no mato, a cavalgada e cavalhada. como práticas culturais e esportivas.

Histórico

[12/09/2022 09:55:45] AUTOGRAFO_CRIADO
[12/09/2022 10:00:05] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[12/09/2022 10:00:26] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[12/09/2022 10:15:42] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[19/07/2022 11:44:17] EMITIR PARECER
[20/05/2019 10:23:58] ASSINADO
[20/05/2019 10:25:42] ENVIADO P/ SGMD
[20/05/2019 15:19:43] RETORNADO PARA O AUTOR
[20/05/2019 15:59:52] ENVIADO P/ SGMD
[20/05/2019 22:30:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/05/2019 22:31:41] DESPACHADO
[20/05/2019 22:32:07] EMITIR PARECER
[20/05/2019 22:33:16] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/05/2019 09:18:48] PUBLICADO
[29/09/2022 14:49:39] AUTOGRAFO_PROMULGADO

Clovis Paiva
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/05/2019 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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