
Parecer 539/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 257/2019
AUTORIA: DEPUTADO CLÓVIS PAIVA
PROPOSIÇÃO QUE Define a pega de boi no mato, cavalgada e cavalhada como práticas esportivas e culturais, criando as suas regras, estabelecendo normas de realização dos eventos, do bem-estar animal, além de definir procedimentos e estabelecer diretrizes garantidoras do bom andamento dos esportes, através do controle e prevenção sanitário-ambientais, higiênico-sanitárias e de segurança para os animais e para o público em geral, bem como dá outras providências. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA TRATAR SOBRE PROMOÇÃO DE ACESSO À CULTURA E PRESERVAÇÃO DA FAUNA (ART. 23, INCISOS V, VI E VII, C/C ART. 24, INCISOS VI, VIII E IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL PERANTE A CONSTITUIÇÃO (ART. 215, § 1º c/c ART. 225, CAPUT, § 1º, INCISO VI, E § 7º). SUPERAÇÃO LEGISLATIVA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 257/2019, de autoria do Deputado Clóvis Paiva, que define a pega de boi no mato, cavalgada e cavalhada como práticas esportivas e culturais, criando as suas regras, estabelecendo normas de realização dos eventos, do bem-estar animal, além de definir procedimentos e estabelecer diretrizes garantidoras do bom andamento dos esportes, através do controle e prevenção sanitário-ambientais, higiênico-sanitárias e de segurança para os animais e para o público em geral, bem como dá outras providências.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, sob o aspecto formal, verifica-se que a matéria vertida no Projeto de Lei nº 257/2019 insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, incisos VI, VIII e IX, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Do mesmo modo, a proposição está amparada na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para promover o acesso à cultura e a preservação da natureza, nos termos do art. 23, incisos V, VI e VII, da Constituição Federal.
Outrossim, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois a hipótese não se enquadra nas regras de atribuição privativa do Governador do Estado para deflagrar o processo legislativo, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Em relação ao aspecto material, a proposta suscita alguma controvérsia, especialmente em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.983/CE (Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06.10.2016), em que restou assentada a inconstitucionalidade da vaquejada diante do tratamento cruel a que estão submetidos os animais envolvidos nessa prática.
Por analogia, o mesmo fundamento utilizado pelo STF pode ensejar questionamentos quanto à constitucionalidade da pega do boi no mato. Nada obstante, após esse julgado, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, pela qual foram permitidas práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais.
Dessa forma, no atual contexto normativo, é possível afirmar que o Projeto de Lei ora examinado goza de presunção de constitucionalidade, porquanto se mostra compatível com preceitos consagrados na Constituição de 1988, sobretudo em relação ao dever estatal de proteger manifestações culturais e tutelar o meio ambiente e a fauna, na linha do exposto no art. 215, § 1º, c/c art. 225, 1º, inciso VI, e § 7º:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
[...]
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Logo, quanto à constitucionalidade, não se vislumbra qualquer vício que possa macular a proposição.
Em relação à técnica legislativa, o tratamento conferido pelo Projeto de Lei nº 257/2019 inspira-se, com as devidas adaptações, no texto adotado pela Lei nº 16.329, de 9 de abril de 2018, que regulamenta a vaquejada como prática esportiva e cultural no Estado de Pernambuco. Nada obstante, faz-se necessário o aperfeiçoamento da proposição com intuito de realizar adequações na sua redação, bem como garantir que a realização de tais eventos esteja de acordo com as regulamentações da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco, sem prejudicar o conteúdo da proposta original.
Dessa forma, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2019, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 257/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 257/2019.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 257/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Regulamenta a pega de boi no mato, a cavalgada e a cavalhada, como práticas esportivas e culturais no âmbito do Estado de Pernambuco, estabelecendo regras aplicáveis durante a realização dos eventos com a finalidade de assegurar o bem-estar dos animais e a segurança dos participantes e do público em geral.
Art. 1º Esta Lei regulamenta a pega de boi no mato, a cavalgada e a cavalhada no âmbito do Estado de Pernambuco, estabelecendo regras aplicáveis durante a realização dos eventos com a finalidade de assegurar o bem-estar dos animais e a segurança dos participantes e do público em geral.
Art. 2º Para efeitos desta Lei consideram-se pega de boi no mato, cavalgada e cavalhada, também conhecida como “corrida de argolinhas”, os eventos nos quais os vaqueiros, cavaleiros e amazonas utilizam de equinos e muares para atividades esportivas e culturais, em locais públicos ou privados.
Art. 3º A pega de boi no mato, a cavalgada e a cavalhada constituem práticas esportivas e culturais no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 4º A pega de boi no mato, cavalgada e cavalhada poderão ser organizadas na modalidade amadora, mediante inscrição dos vaqueiros, cavaleiros e amazonas em eventos patrocinados por entidades públicas ou privadas.
Art. 5º Para a realização dos eventos é necessária a obtenção de autorização na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco, atendendo a legislação vigente para fins de eventos agropecuários e aglomerações de animais.
Art. 6º Ficam os organizadores da pega de boi no mato, cavalgada e cavalhada obrigados a implantar medidas de proteção à saúde e à integridade física dos vaqueiros, cavaleiros e amazonas e dos animais, tendo por diretrizes:
I - quanto aos animais:
a) proibição da participação de qualquer animal que possua ferimentos com sangramentos;
b) impossibilidade do uso de bovinos com chifres pontiagudos que ofereçam riscos aos participantes e/ou aos equinos e muares;
c) utilização de arreios que não causem danos à saúde dos equinos e muares; e
d) os equinos e muares devem ser transportados adequadamente e acomodados em locais amplos, sendo garantidas água, sombra e alimentação em quantidade e qualidade necessárias para a manutenção do bem estar dos animais.
II - quanto aos vaqueiros, cavaleiro e amazonas:
a) garantir o uso obrigatório de calça comprida, botas e luvas;
b) proibição do uso de objetos cortantes e de choque na lida com os animais, tais como esporas com roseta cortante, chicotes e outros que provoquem dor e/ou perfurações; e
c) durante os eventos, os vaqueiros, cavaleiros e amazonas não poderão açoitar os equinos ou os muares, bater, esporear ou ainda puxar as rédeas e os freios de modo a machucar o animal.
Parágrafo único. Os organizadores devem promover a capacitação das pessoas envolvidas no trato dos animais para não lhes prejudicar a saúde.
Art. 7º Os promotores dos eventos, suas equipes de apoio e organização, bem como os participantes têm obrigação de preservar os animais envolvidos no esporte, sendo que qualquer maltrato proposital aos animais acarretará a responsabilização civil e criminal daquele diretamente envolvido na ocorrência, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. O vaqueiro, cavaleiro ou amazona que, por motivo injustificado, exceder-se no trato com o animal, ferindo-o ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser desclassificado e retirado imediatamente do evento.
Art. 8º As regras sobre o bem-estar animal dispostas nesta Lei são de observância obrigatória às pegas de boi no mato, cavalgadas e cavalhadas, sejam elas recreativas ou profissionais.
Art. 9º Fica permitida a realização de eventos musicais simultaneamente à realização da pega de boi no mato, cavalgada e cavalhada, observando o disposto pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - para eventos dessa natureza.
Art. 10 Fica proibida a utilização de animais, de qualquer porte ou tamanho, como suporte ou base de sustentação de aparelhos de som, difusores de som ou paredões de som.
Parágrafo único. O animal flagrado servindo de apoio descrito no caput e o respectivo equipamento de som irregularmente utilizado deverão ser apreendidos pelas autoridades públicas competentes, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 11. Na prática de pega de boi, cavalgada e cavalhada, o tratamento dos animais deverá cumprir integralmente o que preceitua a Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002, e seu respectivo Decreto nº 27.687, de 28 de dezembro de 2005, bem como os atos normativos expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em especial a Instrução Normativa nº 24, de 5 de abril de 2004, a Instrução Normativa nº 45, de 14 de agosto de 2008 e a Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007.
Art. 12. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua fiel execução.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 257/2019, de autoria do Deputado Clóvis Paiva, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 257/2019, de autoria do Deputado Clóvis Paiva, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico