
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 220/2019
Institui a obrigatoriedade do plano de evacuação em situações de riscos em todos os estabelecimentos de ensino de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Nos estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco é obrigatório o plano de evacuação em situações de risco, considerando os seguintes aspectos:
I. avaliação do local, considerando as características físicas do estabelecimento e os sistemas de emergência disponíveis; e,
II. como os professores, alunos, funcionários e outros responderão à situação de risco.
Art. 2º Do plano de evacuação constarão:
I. a indicação do funcionário responsável pela divulgação do Plano de Evacuação;
II. as atribuições respectivas acerca da evacuação em situações de risco;
III. a planta do local, indicando a localização dos extintores de incêndio, rotas de fuga e as saídas de emergência; e,
IV. procedimentos específicos para evacuar as alunos menores de 10 anos e de pessoas com necessidades especiais.
Art. 3º O plano de evacuação será treinado pelo menos uma vez, em calendário criado pela Secretaria Estadual de Educação, no início de cada ano letivo.
Parágrafo único. O plano de evacuação em situações de riscos para os estabelecimentos privados deverá ser apresentado as Gerências Regionais a qual a instituição privada seja vinculada.
Art. 4º Alarmes sonoros serão instalados em toda a área de circulação e acomodação de público, tais como quadras, ginásio, auditórios, bibliotecas, laboratórios e cantinas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 dias após sua aprovação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O trágico ataque a tiros praticado em unidade de ensino da cidade de Suzano-SP, comprovou amargamente através do número de mortos e feridos, que a ausência de plano de evacuação em situação de riscos amplia gravemente o problema. Infelizmente a dor que tragédia nos causou é quem estimula que pensemos na necessidade dos estabelecimentos de ensino não só disporem do plano de evacuação, mas também de realizarem o respectivo treinamento, de modo a verificar não só a sua efetividade, mas também tornar aptas essas ações em face de situações de risco. São as mais várias as razões para a adoção de um plano de evacuação, entre elas:
identificar os riscos e, a partir de então, buscar minimizar os seus efeitos em relação aos indivíduos; definir cenários de acidentes para os riscos identificados; definir princípios, normas e regras de atuação em face dos cenários possíveis; organizar os meios e prever as atribuições de cada um; desencadear ações oportunas para minimizar os efeitos do sinistro; evitar confusões, erros e a duplicação de ações; prevenir e organizar antecipadamente a intervenção e a evacuação e treinar procedimentos a serem testados. Desse modo, eclodida uma situação de risco ou na sua iminência, estarão dadas todas as condições necessárias para prevenir o pânico e permitir a mais rápida e segura evacuação do local.
Face ao exposto, solicitamos apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/05/2019 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 806/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 1215/2019 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2019 |