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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 220/2019

Institui a obrigatoriedade do plano de evacuação em situações de riscos em todos os estabelecimentos de ensino de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Nos estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco é obrigatório o plano de evacuação em situações de risco, considerando os seguintes aspectos:

     I. avaliação do local, considerando as características físicas do estabelecimento e os sistemas de emergência disponíveis; e,

     II. como os professores, alunos, funcionários e outros responderão à situação de risco.

     Art. 2º Do plano de evacuação constarão:

     I. a indicação do funcionário responsável pela divulgação do Plano de Evacuação;

     II. as atribuições respectivas acerca da evacuação em situações de risco;

     III. a planta do local, indicando a localização dos extintores de incêndio, rotas de fuga e as saídas de emergência; e,

     IV. procedimentos específicos para evacuar as alunos menores de 10 anos e de pessoas com necessidades especiais.

     Art. 3º O plano de evacuação será treinado pelo menos uma vez, em calendário criado pela Secretaria Estadual de Educação, no início de cada ano letivo.

     Parágrafo único. O plano de evacuação em situações de riscos para os estabelecimentos privados deverá ser apresentado as Gerências Regionais a qual a instituição privada seja vinculada. 

     Art. 4º Alarmes sonoros serão instalados em toda a área de circulação e acomodação de público, tais como quadras, ginásio, auditórios, bibliotecas, laboratórios e cantinas.

     Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 dias após sua aprovação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Romero Sales Filho

Justificativa

     O trágico ataque a tiros praticado em unidade de ensino da cidade de Suzano-SP, comprovou amargamente através do número de mortos e feridos, que a ausência de plano de evacuação em situação de riscos amplia gravemente o problema. Infelizmente a dor que tragédia nos causou é quem estimula que pensemos na necessidade dos estabelecimentos de ensino não só disporem do plano de evacuação, mas também de realizarem o respectivo treinamento, de modo a verificar não só a sua efetividade, mas também tornar aptas essas ações em face de situações de risco. São as mais várias as razões para a adoção de um plano de evacuação, entre elas:

identificar os riscos e, a partir de então, buscar minimizar os seus efeitos em relação aos indivíduos; definir cenários de acidentes para os riscos identificados; definir princípios, normas e regras de atuação em face dos cenários possíveis; organizar os meios e prever as atribuições de cada um; desencadear ações oportunas para minimizar os efeitos do sinistro; evitar confusões, erros e a duplicação de ações; prevenir e organizar antecipadamente a intervenção e a evacuação e treinar procedimentos a serem testados. Desse modo, eclodida uma situação de risco ou na sua iminência, estarão dadas todas as condições necessárias para prevenir o pânico e permitir a mais rápida e segura evacuação do local.

     Face ao exposto, solicitamos apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[06/05/2019 11:56:00] ASSINADO
[06/05/2019 15:38:44] ENVIADO P/ SGMD
[06/05/2019 18:26:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/05/2019 19:10:30] DESPACHADO
[06/05/2019 19:10:50] EMITIR PARECER
[06/05/2019 19:11:39] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[07/05/2019 08:17:01] PUBLICADO
[13/09/2022 14:00:17] AUTOGRAFO_CRIADO
[13/09/2022 14:01:35] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[13/09/2022 14:03:34] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[13/09/2022 14:04:00] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/07/2022 10:00:54] EMITIR PARECER
[29/09/2022 14:54:50] AUTOGRAFO_PROMULGADO

Romero Sales Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/05/2019 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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