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Parecer 806/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 220/2019

 

Autor: Deputado Romero Sales Filho

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE EVACUAÇÃO EM SITUAÇÕES DE RISCOS EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII DA CF/88). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO RELATOR.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 220/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que institui a obrigatoriedade do plano de evacuação em situações de riscos em todos os estabelecimentos de ensino de Pernambuco.

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

 

2. PARECER DO RELATOR

                                                         

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII da CF/88, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

.................................................................................

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)

................................................................................”

 

                   Cumpre salientar que a elaboração de plano de evacuação não gera despesa para a instituição, pois deve ser elaborada segundo orientações do Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco, juntamente à legislação aplicável. Todavia, o art. 4º da proposição em análise, o qual obriga a instalação de alarmes sonoros, deve ser suprimido, visto que gera despesa à instituição.

 

Portanto, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de retirar vícios de inconstitucionalidade que impedem a aprovação da proposição da forma em que foi apresentada. Assim, tem-se, in verbis:

 

SUBSTITUTIVO Nº    /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 220/2019

 

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 220/2019

 

Art. 1º O do Projeto de Lei Ordinária nº 220/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do plano de evacuação em situações de risco em todos os estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco.

 

     Art. 1º Torna obrigatório o plano de evacuação em situações de risco nos estabelecimentos de ensino do Estado de Pernambuco, considerando os seguintes aspectos:

     I - avaliação do local, considerando as características físicas do estabelecimento e os sistemas de emergência disponíveis; e,

     II - como os professores, alunos, funcionários e outros responderão à situação de risco.

       Art. 2º O plano de evacuação deverá ser elaborado, preferencialmente, por um funcionário da instituição e conforme orientações do Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco, bem como segundo a legislação aplicável.

Parágrafo único. Os elementos que deverão constar do plano de evacuação deverão ser definidos em decreto do Poder Executivo.

   Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades:

I - advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por caso efetivamente constatado;

 

II - primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por caso efetivamente constatado;

 

III - segunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em dobro de multa do inciso anterior.

 

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável. 

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6 º Esta Lei entrará em vigor decorridos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.”

         Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 220/2019, de autoria do Romero Sales Filho, nos termos do substitutivo acima proposto.

  1.  CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 220/2019, de autoria do Romero Sales Filho, nos termos do substitutivo acima proposto.

Histórico

[17/09/2019 12:52:55] ENVIADA P/ SGMD
[17/09/2019 18:54:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/09/2019 18:54:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/09/2019 20:05:29] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.