Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 61/2019

Altera a Lei n° 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, excepcionando a vedação para recebimento de novos recursos pelos municípios.

Texto Completo

     Art. 1° O art. 11 da Lei n° 14.921, de 11 de março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. ..........................................................................................................

 

§ 1° Fica vedado o repasse de novos recursos referentes a esta Lei, nos casos em que o município não tenha apresentado a prestação de contas, no prazo regulamentar, ou obtido aprovação final do plano de trabalho, executado pela Secretaria Estadual, competente para análise.(AC)

 

§ 2° Cabe ao novo gestor do município prestar contas dos recursos provenientes de Termos de Adesão do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, firmados por seus antecessores.(AC)

 

§ 3º Na impossibilidade de atender ao disposto no § 2º, o município deverá apresentar ao orgão gestor do FEM, justificativas que demonstrem o impedimento de concluir o Plano de Trabalho Municipal - PTM, em andamento ou prestar contas do mesmo, acompanhadas da comprovação das medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público, inclusive as judiciais.(AC)

 

§ 4º Fica excluído da vedação prevista nesta lei, para o recebimento dos recursos do FEM, os municípios que embora estejam irregulares quanto a execução do Plano de Trabalho Municipal ou à respectiva prestação de contas, em que os prefeitos sucessores tenham tomado as providências cabíveis à reparação das irregularidades cometidas pelo seu antecessor e tenham atendido ao disposto no § 3º." (AC)

 

     Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.          

Autor: Antonio Coelho

Justificativa

     O Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, criado pelo Governador Eduardo Campos, no ano de 2013, visa apoiar os municípios pernambucanos na implantação de projetos que contribuam para o desenvolvimento municipal e permitam a retomada da realização de investimentos cuja execução encontra-se comprometida pela fragilidade das finanças municipais. O objetivo é que os recursos disponibilizados sejam aplicados em ações e obras importantes para a qualidade de vida da população e o desenvolvimento do município com investimentos nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabiliade. Os valores destinados a cada município obedecem aos critérios do FPM, portanto por faixa de população o que torna justa e equitativa a distribuição dos recursos.

     A presente modificação pretende aperfeiçoar a atual legislação a fim de equacionar entraves não previstos orginalmente em seu escopo, haja vista que alguns municípios, devido a mudança de gestão, em 2017, não conseguiram concluir ou prestar contas dos FEM 2013 ou 2014, dificultando ou impedindo a habilitação dos mesmos aos recursos da edição 2015 do fundo e de eventuais novas edições, por motivos para os quais, os atuais gestores não concorreram e, cujo impedimento previsto na lei, não levou em conta os casos de irregularidades cometidas pelo antecessor, o que penaliza a população que em nada contribuíram para o problema mas sofrem as suas consequências danosas.

     Outro ponto a ser aprimorado com a alteração são os atrasos de execução que decorrem de demora na liberação de parcelas de recursos por parte do Estado ou análise e compatibilização dos Planos de Trabalho Municipais - PTMs, por parte das respectivas secretarias responsáveis, que tem se apresentado como importante fator de atraso ou não conclusão dos PTMs por parte dos municípios a tempo de se habilitarem a novas edições do programa.

     A referida alteração encontra respaldo na legislação estadual que trata da prestação de contas de convênios e tem como analogia a súmula 615 do STJ que embasam o entendimento de que o municipio não pode ser penalizado por conta de 
"...irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos." incorporando a legislação do FEM normativo que permitirá aos atuais gestores, mediante adoção de medidas a seu cargo, com vistas ao ressarcimento ao erário e apuração de responsabilidades, tornar o municipio habilitado ao recebimento de novos recursos do Fundo.     

     Assim, conto com a ajuda de meus nobres pares para aprovar este projeto a fim de permitir aos municipios acesso a tão importantes e necessários recursos para o cidadão.

Histórico

[04/10/2022 16:12:34] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/10/2022 16:13:21] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[04/10/2022 16:13:33] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[04/10/2022 16:13:51] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/07/2022 10:42:38] EMITIR PARECER
[11/02/2019 14:30:41] ASSINADO
[11/02/2019 14:31:16] ENVIADO P/ SGMD
[11/02/2019 18:33:58] RETORNADO PARA O AUTOR
[11/03/2019 16:34:12] RETORNADO PARA O AUTOR
[11/03/2019 16:35:23] RETORNADO PARA O AUTOR
[12/03/2019 18:16:38] ENVIADO P/ SGMD
[13/03/2019 18:14:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/03/2019 18:15:57] DESPACHADO
[13/03/2019 18:16:15] EMITIR PARECER
[13/03/2019 18:16:54] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/03/2019 09:44:07] PUBLICADO
[28/02/2019 11:08:44] ENVIADO P/ SGMD

Antonio Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/03/2019 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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