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Parecer 370/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 61/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO COELHO

 

 

 

PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI Nº 14.921/2013. CRITÉRIOS DE REPASSE DOS RECURSOS DO FEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TERMOS DE ADESÃO FIRMADOS POR GESTÕES ANTERIORES. DIREITO FINANCEIRO. INICIATIVA PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXPRESSA DOS ESTADOS-MEMBROS. PRECEDENTES DESTA CCLJ. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Projeto de Lei Ordinária nº 61/2019 de autoria, do Deputado Antônio, alterando a Lei Estadual nº 14.921/2013, que versa sobre o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (FEM).

 

A proposta em análise visa evitar a penalização por conta de irregularidades ocorridas na gestão anterior, se a gestão sucessora tomar as providências cabíveis relativas à reparação dos danos eventualmente cometidos. O projeto tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva.

 

Seguindo a apreciação, apesar de o projeto disciplinar matéria relacionada ao Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (FEM), não há que se falar em matéria orçamentária. Por certo, o orçamento fiscal e o montante dos repasses não serão alterados. O que muda é a forma como os municípios lidam com os recursos recebidos, razão pela qual a proposta se enquadra como de natureza de direito financeiro.

 

Do ponto de vista formal orgânico, a matéria não se encontra no rol privativo da União. Mais ainda, o art. 24 da Constituição Federal atribui expressamente aos Estados-membros a competência para legislar sobre direito financeiro:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [...]”

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

No mais, fazendo-se a análise material da proposta, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Inclusive, há precedentes específicos desta CCLJ sobre o tema, ambos da legislatura anterior, a saber: Parecer nº 1901/2016, ao PLO nº 42/2015, de autoria do Deputado Miguel Coelho; Parecer nº 743/2015, ao PLO nº 88/2015, de autoria da Deputada Socorro Pimentel (que deu origem à Lei Ordinária n° 15.659/2015); e o Parecer ao PLO nº 1550/2017, de autoria do Deputado Aluísio Lessa (que deu origem à Lei Ordinária n° 16.326/2018).

 

Por fim, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de colmatar incongruências do projeto em análise com Princípios da Constituição Federal, além de compatibilizar o disposto com a legislação estadual – Lei 14.491/2013, Decreto 39.376/2013, entre outros-  e com o entendimento Sumulado pelo TCU em sua Súmula 230. Outrossim, a alteração proposta garante a própria preservação e continuidade da existência do FEM, protegendo-o de inadimplências.

 

Assim, tem-se:


SUBSTITUTIVO Nº ___/2019, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 61/2019

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 61/2019.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 61/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº. 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, originada de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, a fim de incluir novos mecanismos de resguardo ao erário público.”

 

 

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘“Art. 11 ...................................................................................... 

§ 1° Fica vedado o repasse de novos recursos referentes a esta Lei, nos casos em que o município não tenha obtido aprovação final do plano de trabalho, executado pela secretaria estadual competente para análise; (NR)

§ 2° Cabe ao novo gestor do município prestar contas dos recursos provenientes de Termos de Adesão do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM firmados por seus antecessores; (AC)

§ 3º Na impossibilidade de atender ao disposto no § 2º, o município deverá apresentar ao órgão gestor do FEM justificativas que demonstrem o impedimento de concluir o Plano de Trabalho Municipal - PTM em andamento ou prestar contas do mesmo, acompanhadas da comprovação das medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público, inclusive as judiciais, sob pena de corresponsabilidade; (AC)

§ 4º Ficam excluídos da corresponsabilização prevista neste artigo os prefeitos sucessores que tenham tomado as providências cabíveis à reparação das irregularidades cometidas pelo seu antecessor, na forma do § 3º." (AC)

            Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Diante do exposto, opino pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária nº 61/2019 de autoria do Deputado Antônio Coelho nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária nº 61/2019 de autoria do Deputado Antônio Coelho nos termos do Substitutivo proposto.

Histórico

[02/07/2019 10:51:21] PUBLICADO
[18/06/2019 14:00:00] ENVIADA P/ SGMD
[18/06/2019 17:55:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2019 17:55:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.