
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal e a oferecer garantias.
Texto Completo
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito até o
limite de R$ 455.971.500,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco milhões,
novecentos e setenta e um mil e quinhentos reais), mediante prestação de
garantia Fundo de Participação dos Estados FPE, junto à Caixa Econômica
Federal - CAIXA, na qualidade de agente financeiro da União, para fins,
exclusivamente, de empreendimentos do Programa Avançar Cidades Saneamento, do
Ministério das Cidades.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital constantes do
Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado.
Art. 2° Para a garantia do principal e encargos das operações de crédito, fica
o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas próprias previstas
no artigo 155 e as receitas provenientes do disposto nos artigos 157 e 159,
todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade,
venham a substituí-las.
§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder
Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica
Federal - CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações
financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 2° Para efetivação da cessão ou da vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput, fica a instituição financeira responsável pela respectiva
administração autorizada a transferi-los à conta e ordem da Caixa Econômica
Federal CAIXA, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados.
§ 3° Os poderes previstos no § 2° só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica
Federal CAIXA na hipótese do Estado de Pernambuco não efetuar, no vencimento,
o pagamento das obrigações assumidas nos contratos a serem celebrados com
aquela instituição financeira.
Art. 3° Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados
como receita no orçamento ou em créditos adicionais. suplementares e
especiais, nos termos do inciso II, § 1º, artigo 32, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4° O Plano Plurianual e o Orçamento do Estado consignarão a previsão dos
recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do
principal, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito
autorizadas por esta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
limite de R$ 455.971.500,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco milhões,
novecentos e setenta e um mil e quinhentos reais), mediante prestação de
garantia Fundo de Participação dos Estados FPE, junto à Caixa Econômica
Federal - CAIXA, na qualidade de agente financeiro da União, para fins,
exclusivamente, de empreendimentos do Programa Avançar Cidades Saneamento, do
Ministério das Cidades.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital constantes do
Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado.
Art. 2° Para a garantia do principal e encargos das operações de crédito, fica
o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas próprias previstas
no artigo 155 e as receitas provenientes do disposto nos artigos 157 e 159,
todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade,
venham a substituí-las.
§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder
Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica
Federal - CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações
financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 2° Para efetivação da cessão ou da vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput, fica a instituição financeira responsável pela respectiva
administração autorizada a transferi-los à conta e ordem da Caixa Econômica
Federal CAIXA, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados.
§ 3° Os poderes previstos no § 2° só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica
Federal CAIXA na hipótese do Estado de Pernambuco não efetuar, no vencimento,
o pagamento das obrigações assumidas nos contratos a serem celebrados com
aquela instituição financeira.
Art. 3° Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados
como receita no orçamento ou em créditos adicionais. suplementares e
especiais, nos termos do inciso II, § 1º, artigo 32, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4° O Plano Plurianual e o Orçamento do Estado consignarão a previsão dos
recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do
principal, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito
autorizadas por esta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 62/2018
Recife, 13 de agosto de 2018.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa
Econômica Federal, até o valor de R$ 455.971.500,00 (quatrocentos e cinquenta e
cinco milhões, novecentos e setenta e um mil e quinhentos reais), com garantia
do Fundo de Participação dos Estados FPE.
Nos últimos anos, a parceria construída com a Caixa Econômica Federal reforça a
segurança do Governo de Pernambuco em executar mais um projeto setorial de
financiamento.
Dessa forma, o Governo de Pernambuco negocia com o Agente Financeiro a
contratação de operação na linha de Financiamento ao Programa Avançar Cidades
Saneamento - 2017/2018, do Ministério das Cidades, com objetivo de viabilizar a
execução de obras de saneamento.
Os recursos resultantes do financiamento autorizado serão obrigatoriamente
aplicados nas despesas de capital constantes do Plano Plurianual e dos
Orçamentos Anuais do Estado.
Registro que, por se tratar de lei meramente autorizativa, não há óbice
jurídico ao seu envio e aprovação por essa Assembleia Legislativa, sendo
inclusive condição para a formalização do pleito, conforme art. 32 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Contudo, será
observada a vedação à contratação de operação de crédito nos 120 (cento e
vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo do
Estado, conforme disposto na Resolução do Senado Federal nº 43/2001.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para sua consideração, solicito a observância do regime
de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado José Eriberto Medeiros de Oliveira
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 13 de agosto de 2018.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa
Econômica Federal, até o valor de R$ 455.971.500,00 (quatrocentos e cinquenta e
cinco milhões, novecentos e setenta e um mil e quinhentos reais), com garantia
do Fundo de Participação dos Estados FPE.
Nos últimos anos, a parceria construída com a Caixa Econômica Federal reforça a
segurança do Governo de Pernambuco em executar mais um projeto setorial de
financiamento.
Dessa forma, o Governo de Pernambuco negocia com o Agente Financeiro a
contratação de operação na linha de Financiamento ao Programa Avançar Cidades
Saneamento - 2017/2018, do Ministério das Cidades, com objetivo de viabilizar a
execução de obras de saneamento.
Os recursos resultantes do financiamento autorizado serão obrigatoriamente
aplicados nas despesas de capital constantes do Plano Plurianual e dos
Orçamentos Anuais do Estado.
Registro que, por se tratar de lei meramente autorizativa, não há óbice
jurídico ao seu envio e aprovação por essa Assembleia Legislativa, sendo
inclusive condição para a formalização do pleito, conforme art. 32 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Contudo, será
observada a vedação à contratação de operação de crédito nos 120 (cento e
vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo do
Estado, conforme disposto na Resolução do Senado Federal nº 43/2001.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para sua consideração, solicito a observância do regime
de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado José Eriberto Medeiros de Oliveira
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de agosto de 2018.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 14/08/2018 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 10/09/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 10/09/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 10/09/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 11/09/2018 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 11/09/2018 |
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